Acórdão nº 0652131 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº …./05.1TVPRT, da .ª sec., da .ª Vara Cível do Porto Rec. nº 2131/06 - 5 (Apelação) Relator: João Cura Mariano Adjuntos: Rafael Arranja Maria do Rosário Barbosa Autores: B……….

C……….

D……….

E……….

Réu: F……….

*Os Autores intentaram a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra o Réu, pedindo o reconhecimento do seu direito de preferência na venda dos quinhões hereditários da mãe e do irmão de ambas as Autores mulheres na herança aberta por óbito do pai G………., vendas efectuadas no âmbito de uma execução movida contra aqueles seus familiares.

Fundamentam o seu pedido no facto de a herança referida permanecer indivisa e de só em finais de Fevereiro do corrente ano terem tido conhecimento que os quinhões hereditários naquela herança pertencentes à sua mãe e irmão tinham sido vendidos, judicialmente. Acrescentam dever ter-lhes sido comunicado o projecto e as cláusulas das mesmas vendas, já que, a notificação feita no âmbito do processo executivo não continha aqueles elementos, pelo que lhes assiste o direito de preferir, nos termos dos art.ºs 416º, 1409º e 1410º do Código Civil.

O Réu contestou, dizendo terem as Autores sido notificadas da data da abertura das propostas, pelo que precludiu o seu direito de preferirem por força do n.º 4 do art.º 892º, "a contrario", do C.P.C.. Acrescentou que o prazo para preferir, havendo comunicação, é de 2 meses (art.º 2130º do C.C.), pelo que, sempre teria caducado o direito das Autores, e, em reconvenção, e para o caso de a acção proceder, pediu o pagamento pelos Autores das despesas tidas com a venda, com esta demanda e com honorários ao mandatário, no montante de 1.612,35 euros e ainda no que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto às despesas e honorários relativas a este processo. Concluiu pela procedência das excepções aduzidas e pela total improcedência da acção.

Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas e contestando o pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador, com valor de sentença, que julgou a acção improcedente, tendo absolvido o Réu do pedido formulado pelos Autores e prejudicada a apreciação do pedido reconvencional.

Desta decisão recorreram os Autores, com os seguintes fundamentos: "- As apelantes não podem considerar-se validamente notificadas, na sua qualidade de preferentes, para a abertura de propostas de que resultou a venda dos quinhões hereditários dos executados H………., por um lado, e I………., por outro.

- A notificação que lhes foi feita pelas cartas registadas enviadas em 20/12/2004, juntas por fotocópia a fls. 86 e 87, não continha a identificação dos quinhões hereditários que vieram a ser vendidos, nem qualquer preço - Na notificação em causa, a identificação do objecto da venda era tão imperfeita que inculcava a ideia de que apenas iria ser vendido um quinhão hereditário, cujo titular nem sequer identificava, quando, na realidade, vieram a ser vendidos dois quinhões hereditários, de diferentes titulares.

- Tais imperfeições foram de tal monta que redundaram numa completa inutilidade da notificação que, não transmitindo o que se destinava a comunicar, acarretou, ao contrário do que se sustenta na sentença em crise, a sua invalidade.

- Embora na venda judicial não haja preço definido, tem de haver valor base, o qual é um elemento essencial da notificação a fazer aos preferentes, que se deve considerar imposto pelo artigo 416°, n° 1, do Código Civil.

- Reportando-se o artigo 892°, n° 1, do C.P.C. ao exercício do direito de preferência, não pode ser interpretado isoladamente da norma substantiva do artigo 416°, n° 1, do Código Civil, que disciplina tal direito.

- Se ao preferente não tiverem sido "comunicadas todas as condições da venda, designadamente o valor-base dos bens e o valor apurado nos termos do artigo...

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