Acórdão nº 0646290 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Não se conformando com a decisão da Inspecção-Geral do Trabalho que, por virtude da violação do disposto no artº 122º, nº 1, al. b) (que consagra o dever de ocupação efectiva), e da consequente prática da contra-ordenação muito grave prevista no artº 653º e punida pelo artº 620º, nº4, al. b), todos do Código do Trabalho (CT), lhe aplicou a coima de € 2.937,00, veio a arguida B………., Ldª recorrer para o Tribunal do Trabalho.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente e confirmou a referida decisão administrativa.

Inconformada com tal decisão, interpôs a arguida recurso para esta Relação, pedindo que se revogue a sentença, absolvendo-a, e tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª - É uma impossibilidade legal que a arguida tenha dado origem à acusação que está na base da aplicação da coima de €2.937,00, condenação confirmada pelo Tribunal a quo. Na verdade, 2ª - A acusação de que o trabalhador em causa neste processo estava impedido de efectuar a prestação efectiva do trabalho específico enquadrado legalmente na categoria profissional de oleiro de lambugem de 2ª por mera determinação pontual da arguida exarada no dia 21 de Fevereiro de 2006 é absolutamente contraditória.

  1. - Com a circunstância provada de que a actividade produtiva - no âmbito da qual e só nela, o trabalhador poderia desempenhar as tarefas legalmente previstas na sua categoria profissional - se encontrava suspensa desde Dezembro de 2005, encontrando-se assim paralizada toda a máquina produtiva.

  2. - Qualquer tarefa que pudesse vir a ser atribuída ao trabalhador em causa seria sempre exterior, desajustada e desenquadrada das tarefas contempladas na sua categoria profissional, podendo a mesma vir a ser qualificada de ilegítima senão mesmo ilegal.

  3. - Existe assim uma evidente contradição entre a decisão proferida pelo Tribunal a quo e os fundamentos de facto e de direito de que parte contradição que inquina a sentença recorrida com a nulidade da mesma como decorre da alínea c) do nº 1 do artº 668º do Cód. Proc. Civil.

  4. - Termos em que deve deverá ser anulada a decisão recorrida e ser substituída por outra, prolatada por este tribunal superior que julgue procedente a pretensão da arguida em ser absolvida do pagamento da coima de €2.937,00 que lhe foi aplicada pela prática de uma contra-ordenação que, como demonstrou, não podia ter cometido.

O Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, apresentou a sua alegação, terminando no sentido da improcedência do recurso.

Nesta Relação, a Exmª Srª. Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

O Recorrente não se pronunciou sobre o mencionado parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Matéria de Facto Provada na 1ª Instância: 1. No dia 21.02.2006, pelas 14 horas, a arguida mantinha ao seu serviço, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, nas suas instalações fabris, sitas na rua ………., na ………., Viana do castelo, o trabalhador C………., admitido em Outubro de 1983, com a categoria profissional de oleiro de lambugem de 2ª.

  1. Nesse dia, o referido trabalhador encontrava-se sentado numa cadeira, por indicação da arguida, não lhe tendo sido atribuída qualquer tarefa.

  2. A arguida apresentou no ano de 2005 um volume de negócios de €551.884,16.

  3. A arguida atravessa uma grande crise financeira, com quebra de vendas acentuada e, no intuito de conseguir a recuperação, suspendeu a produção durante alguns meses.

  4. Apesar daquela suspensão, um pequeno número de trabalhadores continuou na empresa, desempenhando diversas tarefas de que eram incumbidos.

    *III. O Direito.

  5. Sendo pelas conclusões respectivas que se delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar: - Contradição entre a decisão proferida e os seus fundamentos de facto e de direito; - Contradição entre o facto provado sob o nº2 (não atribuição ao trabalhador, no dia 21.02.06, de qualquer tarefa) e sob o nº 4 (suspensão, pela arguida, da sua produção em Dezembro de 2005), do que decorreria a impossibilidade legal de imputabilidade à arguida dos factos por que foi condenada.

  6. Quanto à 1ª questão, considera a Recorrente que a sentença é, nos termos do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC, nula por contradição entre a decisão proferida e os fundamentos de facto e de direito de que parte.

    Para tanto, alega que, considerando a categoria profissional do trabalhador em questão (oleiro de lambuagem) e o facto provado de que a sua actividade produtiva se encontrava suspensa desde Dezembro de 2005, não se poderia concluir que aquele tivesse sido suspenso por mera determinação pontual da arguida exarada no dia 21.02.06, mais referindo que qualquer tarefa que lhe pudesse vir a ser atribuída não corresponderia às tarefas próprias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT