Acórdão nº 0730379 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I.
RELATÓRIO: Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que B………., Lda., intentou contra C………., Lda., veio a executada deduzir oposição à execução, pedindo, a final, a procedência da mesma.
Alegou, em síntese: Que a exequente vendeu à D………., S.A., produtos do seu comércio.
Entretanto a executada e a D………., S.A., projectaram uma fusão, nos termos da qual a executada assumiria todas as responsabilidades desta perante clientes e fornecedores, da qual deu conhecimento à exequente.
Alegou de seguida que a executada, a pedido da exequente, aceitou a letra dada à execução, que considerou ser de favor, em virtude de a exequente não conseguir obter o desconto bancário das letras de câmbio emitidas pela D………., S.A.
Como a projectada fusão não se concretizou, a D………., S.A., na data de vencimento da letra, pagou à exequente a quantia de € 1.345,47 (mil e trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos) e aceitou uma nova letra de câmbio, pela diferença, no montante de € 12.109,20 (doze mil e cento e nove euros e vinte cêntimos).
Concluiu que a letra de câmbio dada à execução não é exigível e que a execução constitui um abuso de direito.
Devidamente notificada, a exequente contestou, a fls. 20, impugnando a factualidade alegada pela executada, concluindo, a final, pela improcedência da oposição.
Alegou a exequente, para tal e em síntese, que vendeu à D………., S.A., o material que a letra dada à execução visa pagar; que a letra dada à execução foi livre e espontaneamente aceite pela executada e entregue à exequente no seguimento da comunicação feita a esta, em papel carimbado da D………., S.A., pelo legal representante da executada, informando os clientes e fornecedores da transferência da actividade sob a marca D1………. para a executada, com início em 1 de Setembro de 2003, e informando, ainda, da assunção, pela executada, de todas as responsabilidades da D………., S.A., perante clientes e fornecedores.
Mais alegou que o pagamento de € 1.345,47 (mil e trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos) foi efectuado através da emissão e entrega de um cheque, pela executada à D………., S.A., a qual, por seu turno, o endossou à exequente.
Alegou finalmente que devolveu à D………., S.A., a aludida letra de reforma.
Conclui pela improcedência da oposição à execução.
Notificada da contestação, a executada respondeu a fls. 30, impugnando a factualidade alegada pela exequente.
Foi elaborado despacho saneador, a fls. 36 e segs., foi elaborada a relação de factos já assentes e foi elaborada a base instrutória (fls. 37 ss), a qual foi objecto de reclamação a fls. 46, indeferida por despacho de fls. 85.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória conforme resulta de fls. 106 e segs., não tendo havido qualquer reclamação.
Foi, por fim, sentenciada a causa, julgando-se a oposição à execução improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da exequente/embargada do pedido.
Inconformada com o sentenciado, veio recorrer a embargante, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1. Existem no processo dois factos dados como provados, os constantes das alíneas L) e M) da douta sentença, que determinam a não obrigação por parte da recorrente da dívida exequenda.
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A obrigação da recorrente consistia no pagamento de uma letra de câmbio, no valor de 13.454,67, com vencimento em 1510212006.
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Na data do vencimento daquela letra, a D………., S.A., devedora originária, pagou à recorrida 1.345,47 e aceitou nova letra de câmbio pela diferença, isto é, 12.109,92.
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Decorreu desses factos que a recorrida aceitou a extinção da obrigação da recorrente, ocorrendo novação da dívida por substituição do devedor, neste caso a recorrente.
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A recorrida não solicitou também à recorrente a substituição da letra por uma nova, uma vez que, com o pagamento efectuado pela D………., S.A., o valor, em débito deixou de ser o aposto na letra dada à execução.
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A letra de câmbio dada à execução não é, pois, titulo executivo, inexistindo obrigação da recorrente em a pagar. o...
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