Acórdão nº 0730379 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO: Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que B………., Lda., intentou contra C………., Lda., veio a executada deduzir oposição à execução, pedindo, a final, a procedência da mesma.

Alegou, em síntese: Que a exequente vendeu à D………., S.A., produtos do seu comércio.

Entretanto a executada e a D………., S.A., projectaram uma fusão, nos termos da qual a executada assumiria todas as responsabilidades desta perante clientes e fornecedores, da qual deu conhecimento à exequente.

Alegou de seguida que a executada, a pedido da exequente, aceitou a letra dada à execução, que considerou ser de favor, em virtude de a exequente não conseguir obter o desconto bancário das letras de câmbio emitidas pela D………., S.A.

Como a projectada fusão não se concretizou, a D………., S.A., na data de vencimento da letra, pagou à exequente a quantia de € 1.345,47 (mil e trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos) e aceitou uma nova letra de câmbio, pela diferença, no montante de € 12.109,20 (doze mil e cento e nove euros e vinte cêntimos).

Concluiu que a letra de câmbio dada à execução não é exigível e que a execução constitui um abuso de direito.

Devidamente notificada, a exequente contestou, a fls. 20, impugnando a factualidade alegada pela executada, concluindo, a final, pela improcedência da oposição.

Alegou a exequente, para tal e em síntese, que vendeu à D………., S.A., o material que a letra dada à execução visa pagar; que a letra dada à execução foi livre e espontaneamente aceite pela executada e entregue à exequente no seguimento da comunicação feita a esta, em papel carimbado da D………., S.A., pelo legal representante da executada, informando os clientes e fornecedores da transferência da actividade sob a marca D1………. para a executada, com início em 1 de Setembro de 2003, e informando, ainda, da assunção, pela executada, de todas as responsabilidades da D………., S.A., perante clientes e fornecedores.

Mais alegou que o pagamento de € 1.345,47 (mil e trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos) foi efectuado através da emissão e entrega de um cheque, pela executada à D………., S.A., a qual, por seu turno, o endossou à exequente.

Alegou finalmente que devolveu à D………., S.A., a aludida letra de reforma.

Conclui pela improcedência da oposição à execução.

Notificada da contestação, a executada respondeu a fls. 30, impugnando a factualidade alegada pela exequente.

Foi elaborado despacho saneador, a fls. 36 e segs., foi elaborada a relação de factos já assentes e foi elaborada a base instrutória (fls. 37 ss), a qual foi objecto de reclamação a fls. 46, indeferida por despacho de fls. 85.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória conforme resulta de fls. 106 e segs., não tendo havido qualquer reclamação.

Foi, por fim, sentenciada a causa, julgando-se a oposição à execução improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da exequente/embargada do pedido.

Inconformada com o sentenciado, veio recorrer a embargante, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1. Existem no processo dois factos dados como provados, os constantes das alíneas L) e M) da douta sentença, que determinam a não obrigação por parte da recorrente da dívida exequenda.

  1. A obrigação da recorrente consistia no pagamento de uma letra de câmbio, no valor de 13.454,67, com vencimento em 1510212006.

  2. Na data do vencimento daquela letra, a D………., S.A., devedora originária, pagou à recorrida 1.345,47 e aceitou nova letra de câmbio pela diferença, isto é, 12.109,92.

  3. Decorreu desses factos que a recorrida aceitou a extinção da obrigação da recorrente, ocorrendo novação da dívida por substituição do devedor, neste caso a recorrente.

  4. A recorrida não solicitou também à recorrente a substituição da letra por uma nova, uma vez que, com o pagamento efectuado pela D………., S.A., o valor, em débito deixou de ser o aposto na letra dada à execução.

  5. A letra de câmbio dada à execução não é, pois, titulo executivo, inexistindo obrigação da recorrente em a pagar. o...

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