Acórdão nº 0513205 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Processo comum singular n.º ……../01.6PAOVR-A, do …º Juízo de Ovar Por sentença transitada, datada de 1 de Julho de 2002, proferida nos autos de processo comum singular n.º …../01.6PAOVR-A, do ….º Juízo de Ovar, foram condenados os arguidos B…………….. e C…………….., pela prática de um crime de furto simples, perpetrado em 27 de Novembro de 2001, nas penas de 11 meses e 15 meses de prisão, respectivamente.
A execução das penas foi-lhes declarada suspensa na sua execução pelos períodos de 15 e 20 meses, também respectivamente, sob a condição de pagarem solidariamente ao ofendido a quantia de €200,00 no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado da decisão (fls. 109 a 124).
Nenhum dos arguidos cumpriu a obrigação.
A sentença foi notificada aos arguidos: Ao B…………….. em 12.07.2002 (fls. 21 v.º); Ao C…………… em 11.12.2003 (fls. 27).
Por acórdão de 1 de Março de 2004, prolatado nos autos de processo comum colectivo n.º …../03.2TAVNG, foi o arguido B……………… condenado na pena única de 6 anos de prisão, pela prática, em 01.02.2003, dos crimes de rapto, de roubo e de violação, p. e p. pelos art.ºs. 26º, 160º/1 b), 210º/1 e 164º/1 do Código Penal.
Os factos foram perpetrados em co-autoria com o arguido D……………...
O acórdão transitou em julgado no dia 16 de Março de 2004.
A fls. 45 promoveu a Digna Magistrado do M.º P.º se revogasse a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido atendendo a que, no decurso do prazo da suspensão, cometeu crime pelo qual veio a ser condenado em pena de prisão.
O arguido pronunciou-se sobre tal promoção - fls. 48 e segs. -, após o que o Sr. Juiz decidiu manter a suspensão da execução da pena, com os seguintes fundamentos: "Os arguidos B…………….. e C……………. foram condenados nestes autos por sentença de 01 de Julho de 2002, transitada em julgado, pela prática de um crime de furto simples, nas penas, o primeiro, de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 15 meses, e o segundo, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por 20 meses, sob a condição, quanto a ambos, de pagarem solidariamente ao ofendido a quantia de € 200,00 no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado da decisão (fls. 109 a 124).
Nenhum dos arguidos cumpriu o dever de pagar a aludida quantia ao ofendido (fls. 199, 281, 222 e 289).
Veio entretanto ao conhecimento dos autos que os arguidos foram entretanto de novo condenados.
O arguido B………….. foi condenado por acórdão de 01.03.2004, transitado em julgado em 16.03.2004, da 2ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, na pena única de 6 anos de prisão, pela prática em 01.02.2003 dos crimes de rapto, de roubo e de violação, nos termos previstos pelos art.ºs 26º, 160º/1 b), 210º/1 e 164º/1 do Código Penal (fls. 300 e 321 a 336).
O arguido C…………… foi condenado por acórdão de 13.05.2003, transitado em julgado em 28.05.2003, da 1ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 13.09.2002 de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 25º a) do D.L. nº 15/93, de 22/01 (fls. 304 e 313 a 317).
Ouvidos os arguidos, pelos mesmos foi dito em suma que não procederam à entrega ao ofendido da quantia fixada em sede de sentença por não terem tido possibilidades económicas para o fazerem (fls. 222, 289 e 290).
Perante o exposto e apelando à circunstância de os arguidos terem entretanto sido condenados pela prática de novos crimes, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a fls. 339 a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quanto a ambos.
Ouvido de novo o arguido B………….., por este foi dito que a nível económico se mantinha a sua situação e quanto à condenação de que fora objecto refere que perpetrou os crimes em causa por a tanto ter sido influenciado pelo seu amigo D…………. Por fim, referiu que está inscrito no Estabelecimento Prisional para completar os 5º e 6º anos de escolaridade, aguardando ser para tanto chamado.
Face a tais elementos a Digna Magistrada verteu a fls. 352 o seu parecer, renovando a sua promoção anterior quanto ao arguido B…………...
Quanto ao arguido C……………., a fim de aferir da vontade pelo mesmo verbalizada de pagar ao ofendido logo que possa, promoveu que fosse apurada previamente a decisão proferida em matéria de liberdade condicional.
A Defesa pronunciou-se quanto ao arguido B…………… a fls. 359 a 363, vertendo considerações que no essencial se reconduzem à ideia de que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão apenas pode ocorrer se em concreto, face a todo o circunstancialismo em discussão, não restar ao Tribunal outra solução que não a de recorrer á última ratio do sistema penal.
Cumpre apreciar.
Quanto ao arguido C…………….. os autos aguardam ainda a junção de uma informação, relativa à eventual concessão de liberdade condicional.
Chegada essa informação, e depois de auscultado o Ministério Público e a Defesa, tomar-se-á posição quanto à situação deste arguido.
E quanto ao arguido B…………..? Sabemos que não pagou ao ofendido a quantia fixada na sentença condenatória; e sabemos também que entretanto foi condenado pela prática de novos crimes.
Haverá razão para revogar a suspensão da execução da pena de prisão? A uma primeira análise dir-se-ia que sim.
Não propriamente pela circunstância de não haver pago ao ofendido a quantia fixada em sentença, dado que a esse propósito tudo aponta para que o arguido não haja na realidade tido possibilidade económica de o fazer, dado que à data em que a sentença foi proferida este arguido estava preso (fls. 81 e 82), e tendo sido entretanto...
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