Acórdão nº 0513205 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Processo comum singular n.º ……../01.6PAOVR-A, do …º Juízo de Ovar Por sentença transitada, datada de 1 de Julho de 2002, proferida nos autos de processo comum singular n.º …../01.6PAOVR-A, do ….º Juízo de Ovar, foram condenados os arguidos B…………….. e C…………….., pela prática de um crime de furto simples, perpetrado em 27 de Novembro de 2001, nas penas de 11 meses e 15 meses de prisão, respectivamente.

A execução das penas foi-lhes declarada suspensa na sua execução pelos períodos de 15 e 20 meses, também respectivamente, sob a condição de pagarem solidariamente ao ofendido a quantia de €200,00 no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado da decisão (fls. 109 a 124).

Nenhum dos arguidos cumpriu a obrigação.

A sentença foi notificada aos arguidos: Ao B…………….. em 12.07.2002 (fls. 21 v.º); Ao C…………… em 11.12.2003 (fls. 27).

Por acórdão de 1 de Março de 2004, prolatado nos autos de processo comum colectivo n.º …../03.2TAVNG, foi o arguido B……………… condenado na pena única de 6 anos de prisão, pela prática, em 01.02.2003, dos crimes de rapto, de roubo e de violação, p. e p. pelos art.ºs. 26º, 160º/1 b), 210º/1 e 164º/1 do Código Penal.

Os factos foram perpetrados em co-autoria com o arguido D……………...

O acórdão transitou em julgado no dia 16 de Março de 2004.

A fls. 45 promoveu a Digna Magistrado do M.º P.º se revogasse a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido atendendo a que, no decurso do prazo da suspensão, cometeu crime pelo qual veio a ser condenado em pena de prisão.

O arguido pronunciou-se sobre tal promoção - fls. 48 e segs. -, após o que o Sr. Juiz decidiu manter a suspensão da execução da pena, com os seguintes fundamentos: "Os arguidos B…………….. e C……………. foram condenados nestes autos por sentença de 01 de Julho de 2002, transitada em julgado, pela prática de um crime de furto simples, nas penas, o primeiro, de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 15 meses, e o segundo, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por 20 meses, sob a condição, quanto a ambos, de pagarem solidariamente ao ofendido a quantia de € 200,00 no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado da decisão (fls. 109 a 124).

Nenhum dos arguidos cumpriu o dever de pagar a aludida quantia ao ofendido (fls. 199, 281, 222 e 289).

Veio entretanto ao conhecimento dos autos que os arguidos foram entretanto de novo condenados.

O arguido B………….. foi condenado por acórdão de 01.03.2004, transitado em julgado em 16.03.2004, da 2ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, na pena única de 6 anos de prisão, pela prática em 01.02.2003 dos crimes de rapto, de roubo e de violação, nos termos previstos pelos art.ºs 26º, 160º/1 b), 210º/1 e 164º/1 do Código Penal (fls. 300 e 321 a 336).

O arguido C…………… foi condenado por acórdão de 13.05.2003, transitado em julgado em 28.05.2003, da 1ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 13.09.2002 de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo art. 25º a) do D.L. nº 15/93, de 22/01 (fls. 304 e 313 a 317).

Ouvidos os arguidos, pelos mesmos foi dito em suma que não procederam à entrega ao ofendido da quantia fixada em sede de sentença por não terem tido possibilidades económicas para o fazerem (fls. 222, 289 e 290).

Perante o exposto e apelando à circunstância de os arguidos terem entretanto sido condenados pela prática de novos crimes, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a fls. 339 a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quanto a ambos.

Ouvido de novo o arguido B………….., por este foi dito que a nível económico se mantinha a sua situação e quanto à condenação de que fora objecto refere que perpetrou os crimes em causa por a tanto ter sido influenciado pelo seu amigo D…………. Por fim, referiu que está inscrito no Estabelecimento Prisional para completar os 5º e 6º anos de escolaridade, aguardando ser para tanto chamado.

Face a tais elementos a Digna Magistrada verteu a fls. 352 o seu parecer, renovando a sua promoção anterior quanto ao arguido B…………...

Quanto ao arguido C……………., a fim de aferir da vontade pelo mesmo verbalizada de pagar ao ofendido logo que possa, promoveu que fosse apurada previamente a decisão proferida em matéria de liberdade condicional.

A Defesa pronunciou-se quanto ao arguido B…………… a fls. 359 a 363, vertendo considerações que no essencial se reconduzem à ideia de que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão apenas pode ocorrer se em concreto, face a todo o circunstancialismo em discussão, não restar ao Tribunal outra solução que não a de recorrer á última ratio do sistema penal.

Cumpre apreciar.

Quanto ao arguido C…………….. os autos aguardam ainda a junção de uma informação, relativa à eventual concessão de liberdade condicional.

Chegada essa informação, e depois de auscultado o Ministério Público e a Defesa, tomar-se-á posição quanto à situação deste arguido.

E quanto ao arguido B…………..? Sabemos que não pagou ao ofendido a quantia fixada na sentença condenatória; e sabemos também que entretanto foi condenado pela prática de novos crimes.

Haverá razão para revogar a suspensão da execução da pena de prisão? A uma primeira análise dir-se-ia que sim.

Não propriamente pela circunstância de não haver pago ao ofendido a quantia fixada em sentença, dado que a esse propósito tudo aponta para que o arguido não haja na realidade tido possibilidade económica de o fazer, dado que à data em que a sentença foi proferida este arguido estava preso (fls. 81 e 82), e tendo sido entretanto...

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