Acórdão nº 0543213 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 3213/05-4 …..º Juízo T. J. de Vila Real, Proc. Nº …….-04.5TBVRL Acordam, em Conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: A pessoa colectiva B……………., Lda., foi condenada, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no pagamento de uma coima no valor de € 3.740,98, pela prática de facto que, no entender do mesmo departamento, integra a contra-ordenação p. e p. pelos arts. 161º e 163º, nº 2 do DL nº 422/89, 02/12, com a redacção alterada pelo DL nº 10/95, de 19/01.

Interpôs recurso a condenada alegando, fundamentalmente, que a entidade que a condenou não tem competência para proferir tal decisão, em virtude do estabelecido na Lei do Jogo.

No ..º Juízo T. J. de Vila Real, Proc. Nº …….-04.5TBVRL, foi, por Despacho, este recurso julgado precedente por provado e, em consequência, julgado o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa incompetente em razão da matéria, determinando-se a nulidade da decisão por este proferida.

*O MºPº, em 1ª Instância, interpôs recurso do referido Despacho, formulando as seguintes conclusões: 1. Arguida B………………, Lda, foi condenada pela Direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, numa coima de 3.740,98 Euros, acrescida de custas (135,00 Euros), pela prática da contra-ordenação, p. e p. nas disposições conjugadas dos arts. 161º e 163º, nº 2, do DL 422/89, de 2 de Dezembro, alterados pelos arts. 1º e 2º, do DL 10/95, de 19 de Janeiro; 2. A SCML tem o monopólio das lotarias a nível nacional; 3. A SCML não é uma Instituição Particular de Solidariedade Social; 4. A SCML é Pessoa Colectiva de Utilidade Pública Administrativa - DL nº 322/91, de 26 de Agosto; 5. Sendo intervencionada pelo Governo, que nomeia os respectivos Mesários; 6. De acordo com o disposto nos estatutos da SCML e respectivos anexos, o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem competência para autuar, instruir e condenar pela prática de ilícitos relacionados com a exploração ilícita de lotarias; 7. Tal competência não lhe foi retirada, nem atribuída a entidade diversa, nomeadamente à Inspecção-Geral de Jogos; 8. Ao concluir-se que a SCML - Departamento de Jogos, não tem competência para aplicar coimas, aplicou-se e interpretou-se erradamente a Lei, nomeadamente ao concluir que nos Estatutos não existe preceito que o autorize e que os preceitos existentes anteriormente foram revogados; 9. Razão pela qual a presente Sentença deve ser substituída por decisão que confirme a competência da SCML - Departamento de Jogos para aplicar a coima à arguida, mantendo assim a condenação da arguida no seu pagamento;*A este recurso respondeu a B………….., Lda., formulando as seguintes conclusões: 1- É matéria sub recurso a competência ou não do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a aplicação de coimas, in casu a aplicação à ora recorrida B………………, Lda., de uma coima no valor de € 3.740,98, pela alegada prática de facto que, no entender da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, integra a contra-ordenação p. e p. pelos arts. 161º e 163º, nº 2 do DL. nº 422/89, de 02/12, com a redacção do DL. nº 10/95, de 19/01; 2- O art. 3º, nº 1, al. j), do Anexo II dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribui competência ao Departamento de Jogos daquela Misericórdia, aprovados pelo DL. nº 322/91, de 26/08, "natureza consultiva" na apreciação dos processos contra-ordenacionais relacionados com a exploração de jogos; 3- Não se extrai do teor do referido preceito legal qualquer atribuição de função administrativa ou poder de aplicação de coimas ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa perante condutas que julgue ilícitas; 4- A natureza de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, atribuída pelo DL. nº 322/91, de 26/08 não confere ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa poderes sancionatórios como pretende o Digníssimo Magistrado do MºPº; 5- O conceito de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública Administrativa recorta-se a par do de pessoa colectiva de mera utilidade pública - clubes desportivos, colectividades de cultura, etc. - e de instituição particular de solidariedade social, e bem distante do conceito de poder executivo e o exercício de poderes a este inerentes, neste particular, o poder de punir; 6- A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como...

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