Acórdão nº 0524777 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA EIRÓ |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
B………., residente na ………., nº .., ………., ………., em Matosinhos, propôs a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra, C………., Ldª, com sede na Rua ………., nº .., ………., ………., em Matosinhos, e concluiu pedindo que seja declarada anulada e/ou nula a deliberação tomada na assembleia geral de 2 de Dezembro de 2003.
Alegou para tanto, que é titular de uma quota de € 1.666,00 no capital social da sociedade Ré, C………., Ldª, e é gerente da mesma.
Acrescentou, que recebeu uma carta, assinada pelos demais gerentes, datada de 12 de Novembro de 2003, que consistia na convocação de uma assembleia geral, designada para o dia 2 de Dezembro de 2003, pelas 10 h., na sede da sociedade, a qual tinha como único ponto da ordem de trabalhos o seguinte: «Destituição do cargo de gerente de B……….».
Mais referiu, que a referida convocatória não era acompanhada de qualquer documento e não referia a possibilidade de consulta pelos sócios de qualquer documento referente ao assunto a que se reportava a ordem de trabalhos aludida na mesma.
Acrescentou, que no dia 2 de Dezembro de 2003, pelas 10 horas, decorreu a assembleia geral convocada, tendo sido tomada uma única deliberação de destituição do A. de gerente, a qual configura, inclusive, um manifesto abuso de direito por parte dos outros dois sócios.
Concluiu formulando o pedido atrás referido.
*Citada a Ré, veio contestar.
Alegou, desde logo, que a assembleia geral apreciou, estando presentes todos os sócios e sem oposição de nenhum deles, o relatório de contas, tendo deliberado sobre o ponto único que constava da ordem de trabalhos: a destituição do gerente - B………. .
Mais alegou, que com dois votos a favor e um contra, a assembleia deliberou a destituição do referido gerente, justificada pelo uso e abuso na utilização de dinheiros da sociedade Ré.
Concluiu pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada. Pediu ainda a condenação do A. em multa e no máximo de indemnização que abranja não só todas as despesas previstas no artigo 457º, nº 1, alínea a), do C.P.C., bem como todos os prejuízos sofridos pela Ré, directa e indirectamente, ou seja, todas as perdas e danos causados pela má-fé do A., conforme previsto no artigo 457º, nº 1, alínea b), do C.P.C.
*Notificado o A. do teor da contestação, apresentou a sua réplica de fls. 77 e segs., tendo concluído como na petição inicial.
*Foi proferido saneador-sentença julgando totalmente improcedente a presente acção.
O autor B………. recorreu da sentença proferida na 1ª instância alegando o seguinte: 1 - Ao contrário do decidido na sentença recorrida a convocatória enviada através de carta datada de 12 de Novembro de 2003, que consistia na convocação de uma assembleia geral designada para o dia 2 de Dezembro de 2003, pelas 10h, na sede da sociedade, é anulável já que não cumpre os elementos mínimos de informação.
2 - A referida convocatória não era acompanhada de qualquer documento e nem sequer referia a possibilidade de consulta de qualquer documento pêlos sócios que se referisse «o assunto a que se reportava a ordem de trabalhos aludida na mesma convocatória.
3 - Ou seja, duvidas não há que violou o disposto na alínea b) do n.° 4 do art.° 58° do CSC, já que não foram colocados à disposição do aqui recorrente nos 15 dias anteriores à assembleia as propostas de deliberação e os relatórios ou justificação que os devam acompanhar (vide art.° 289° n.° l c) do CSC).
4 - Por outro lado, continuamos a entender que, atento o vertido no Art.° 377° n.° 5 alínea b) do CSC (aplicável às sociedades por quotas «ex vi» do Art.° 248° n.° l) as convocatórias para as assembleias gerais devem conter as menções exigidas pelo artigo 171°.
5 - Quais sejam «devem indicar claramente a firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo comercial onde se encontram matriculadas, o seu número de matricula nessa conservatória...» (n.° l do Artigo 171° do CSC) e «..devem ainda indicar o capital social..» (n.° 2 do Artigo 171° do CSC).
6 - Ora conforme consta da convocatória, não são feitas as menções exigidas pelo Artigo 171° do CSC, pelo que a deliberação é anulável por violação do disposto na alínea a) do n ° l do Artigo 58° do CSC.
7 - Por último, e relativamente à questão do abuso de direito invocado pelo Autor, entendemos que a sentença recorrida é nula, por violação expressa da...
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