Acórdão nº 0524777 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA EIRÓ
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

B………., residente na ………., nº .., ………., ………., em Matosinhos, propôs a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra, C………., Ldª, com sede na Rua ………., nº .., ………., ………., em Matosinhos, e concluiu pedindo que seja declarada anulada e/ou nula a deliberação tomada na assembleia geral de 2 de Dezembro de 2003.

Alegou para tanto, que é titular de uma quota de € 1.666,00 no capital social da sociedade Ré, C………., Ldª, e é gerente da mesma.

Acrescentou, que recebeu uma carta, assinada pelos demais gerentes, datada de 12 de Novembro de 2003, que consistia na convocação de uma assembleia geral, designada para o dia 2 de Dezembro de 2003, pelas 10 h., na sede da sociedade, a qual tinha como único ponto da ordem de trabalhos o seguinte: «Destituição do cargo de gerente de B……….».

Mais referiu, que a referida convocatória não era acompanhada de qualquer documento e não referia a possibilidade de consulta pelos sócios de qualquer documento referente ao assunto a que se reportava a ordem de trabalhos aludida na mesma.

Acrescentou, que no dia 2 de Dezembro de 2003, pelas 10 horas, decorreu a assembleia geral convocada, tendo sido tomada uma única deliberação de destituição do A. de gerente, a qual configura, inclusive, um manifesto abuso de direito por parte dos outros dois sócios.

Concluiu formulando o pedido atrás referido.

*Citada a Ré, veio contestar.

Alegou, desde logo, que a assembleia geral apreciou, estando presentes todos os sócios e sem oposição de nenhum deles, o relatório de contas, tendo deliberado sobre o ponto único que constava da ordem de trabalhos: a destituição do gerente - B………. .

Mais alegou, que com dois votos a favor e um contra, a assembleia deliberou a destituição do referido gerente, justificada pelo uso e abuso na utilização de dinheiros da sociedade Ré.

Concluiu pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada. Pediu ainda a condenação do A. em multa e no máximo de indemnização que abranja não só todas as despesas previstas no artigo 457º, nº 1, alínea a), do C.P.C., bem como todos os prejuízos sofridos pela Ré, directa e indirectamente, ou seja, todas as perdas e danos causados pela má-fé do A., conforme previsto no artigo 457º, nº 1, alínea b), do C.P.C.

*Notificado o A. do teor da contestação, apresentou a sua réplica de fls. 77 e segs., tendo concluído como na petição inicial.

*Foi proferido saneador-sentença julgando totalmente improcedente a presente acção.

O autor B………. recorreu da sentença proferida na 1ª instância alegando o seguinte: 1 - Ao contrário do decidido na sentença recorrida a convocatória enviada através de carta datada de 12 de Novembro de 2003, que consistia na convocação de uma assembleia geral designada para o dia 2 de Dezembro de 2003, pelas 10h, na sede da sociedade, é anulável já que não cumpre os elementos mínimos de informação.

2 - A referida convocatória não era acompanhada de qualquer documento e nem sequer referia a possibilidade de consulta de qualquer documento pêlos sócios que se referisse «o assunto a que se reportava a ordem de trabalhos aludida na mesma convocatória.

3 - Ou seja, duvidas não há que violou o disposto na alínea b) do n.° 4 do art.° 58° do CSC, já que não foram colocados à disposição do aqui recorrente nos 15 dias anteriores à assembleia as propostas de deliberação e os relatórios ou justificação que os devam acompanhar (vide art.° 289° n.° l c) do CSC).

4 - Por outro lado, continuamos a entender que, atento o vertido no Art.° 377° n.° 5 alínea b) do CSC (aplicável às sociedades por quotas «ex vi» do Art.° 248° n.° l) as convocatórias para as assembleias gerais devem conter as menções exigidas pelo artigo 171°.

5 - Quais sejam «devem indicar claramente a firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo comercial onde se encontram matriculadas, o seu número de matricula nessa conservatória...» (n.° l do Artigo 171° do CSC) e «..devem ainda indicar o capital social..» (n.° 2 do Artigo 171° do CSC).

6 - Ora conforme consta da convocatória, não são feitas as menções exigidas pelo Artigo 171° do CSC, pelo que a deliberação é anulável por violação do disposto na alínea a) do n ° l do Artigo 58° do CSC.

7 - Por último, e relativamente à questão do abuso de direito invocado pelo Autor, entendemos que a sentença recorrida é nula, por violação expressa da...

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