Acórdão nº 0624872 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório B………………., intentou a presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra C……………., ambas já melhor identificadas com os sinais dos autos pedindo que a ré seja condenada: a) a reconhecer a autora como comproprietária da fracção autónoma descrita na petição; b) a restituir a posse daquela mesma fracção à autora, procedendo à sua entrega livre de pessoas e bens; c) a indemnizar a autora na quantia de 249,60 € mensais desde a citação e até respectiva entrega da fracção.

Alega, para tanto, em síntese, que é comproprietária de uma fracção autónoma que identifica, que se encontrava também registada a favor de D…………., com quem a autora foi casada e de quem se divorciara e que pelo seu falecimento sucederam-lhe duas filhas, que também o são da autora.

Que a ré coabitava com o falecido na referida fracção até ao seu decesso após o qual a autora procurou obter da ré a entrega da dita fracção, sem êxito pelo que refere corresponder uma renda normal de 498,80€ mensais que tem perdido, dado que a ré a tem ocupado gratuitamente.

Citada a Ré contestou sustentando que à data do falecimento do referido D………….. vivia com ele há mais de dez anos em condições análogas às dos cônjuges, pelo que, sendo ele proprietário do imóvel em questão, lhe assiste o direito real de habitação previsto no art. 40 n°1 da Lei n° 7/2001, de 11/05.

Foi apresentada resposta na qual se defende que, além de não ser aplicável ao caso a Lei n° 7/2001, dado que à data do falecimento do D…………., a mesma ainda se não encontrava em vigor, também à ré não assiste o referido direito, o qual era, em tal data, previsto no art. 4° da Lei n° 135/99, de 28/08 e porque aquele era apenas comproprietário do direito à propriedade sobre a fracção, a qual havia sido objecto de um contrato de compra e venda sob o regime da propriedade resolúvel, na constância do matrimónio entre a autora e o D…………., em 30.12.1981, no qual se condicionava a aquisição pelo falecido do direito de propriedade ao pagamento da última prestação mensal e sendo o direito à propriedade transmissível aos seus herdeiros.

Que as prestações após o falecimento do D…………, vêm sendo pagas pela autora.

E assim não sendo o D………… proprietário da fracção à data da sua morte, direito de propriedade esse que veio a ser adquirido pela autora, comproprietária, e pelos herdeiros do falecido, em Setembro de 2002, não se verifica o requisito exigido pelo apontado art. 4°.

Foi proferido despacho saneador seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória, que não sofreu reclamações após o que se procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto pela forma constante de fls. 90, não tendo igualmente havido reclamações e afinal proferida sentença nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, com consequência, condeno a ré: a) a reconhecer a autora como comproprietária da fracção autónoma descrita na petição; b) a restituir a posse daquela mesma fracção à autora, procedendo à sua entrega livre de pessoas e bens; c) a indemnizar a autora na quantia de 249,60€ mensais desde a citação e até respectiva entrega da fracção." Inconformada com o seu teor veio a Ré tempestivamente interpor o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1ª) Deve a sentença apelada ser parcialmente revogada na parte em que condena a Ré a restituir a posse da fracção autónoma descrita nos autos à Autora, procedendo à sua entrega livre de pessoas e bens e a indemnizar a Autora na quantia de € 249,60 por mês desde a data da citação e até à respectiva entrega da fracção.

  1. ) Devem os artigos 1307° n° 3 e 276° do Código Civil ser interpretados no sentido de a verificação da condição ter eficácia retroactiva, o que significa que após o pagamento integral das prestações em dívida, a propriedade da fracção em lide considera-se adquirida desde a data da celebração do contrato, isto é, desde 1981.

  2. ) O alcance a atribuir ao artigo 1724° do Código Civil permite concluir que o D…………., na data da sua morte, era titular do direito de propriedade sobre a fracção em apreço.

  3. ) Em conformidade com a conclusão precedente, é aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 4° da Lei 7/2001 de 11 de Maio, pelo que à Ré assiste o direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, dado que: - o José D…………., na data da sua morte, era proprietário de uma casa de morada; - o D…………… e a Ré viviam em união de facto; - o D…………. e a Ré viviam na fracção a que os autos se refere.

Termina pedindo que seja dado provimento ao interposto recurso.

Não foram apresentadas contra alegações.

Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3...

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