Acórdão nº 0615569 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que sob o nº ……/03.6GASJP, correram termos pelo Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, o arguido B………….. foi submetido a julgamento, acusado pela prática das contra-ordenações previstas nos artigos 24º nº 1, 25º nº 1 alínea c) d) e 2, e 27.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 03 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e por via delas, de um crime de homicídio por negligência grosseira, p.º e p.º pelo artigo 137.º, n..º 2, do Código Penal.

Oportunamente foram admitidos a intervir nos autos como assistentes C…………. e D…………...

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que viria a ser proferida sentença condenando o arguido nos seguintes termos: - pela prática de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis)meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 3 (três) anos; e - pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 25.º, alínea c) e d) do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 03 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, na coima de 200 (duzentos euros).

Inconformados, vieram os assistentes interpor o presente recurso, cfr. fls. 306 e seg.s, sendo que, a fls. 325 e seg.s, o M.mo Juiz ‘a quo' proferiu despacho em que admitiu o tal recurso apenas na parte que se refere à não aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, pelo que aqui apenas se respigam as conclusões da motivação que se prendem com esse aspecto: 1. O tribunal deu como provado que o arguido praticou as contra-ordenações p.p. pelos artºs 24º, 1, 25º, 1, c) e d) e nº 2 e artº 27º, 1 e 2 do CE.

  1. Nos termos do artº 146º, d) tais contra-ordenações são graves, por força da aplicação do artº 139º, 1, ambos do CE, determinam a aplicação da pena acessória de inibição de condução entre um mês e um ano, por força da aplicação do artº 139º, 2, do mesmo CE.

  2. O tribunal ‘a quo' não se pronunciou nem aplicou a referida sanção acessória, incorrendo na nulidade cominada no artº 379º, 1, c), do CPP.

  3. E omitiu pronuncia relativamente à sanção acessória de inibição de conduzir imposta pelos artºs 139º, 1 e 146, d), do CE.

  4. Sanção acessória que ainda se imporia pela aplicação do artº 69º do CP.

  5. A sentença recorrida violou, entre outros, o artº 69º do CP, o artº 379º, CPP e os artºs 139º, 1 e 146º, d), do CE.

Respondeu o arguido/recorrente pugnando pelo não provimento do recurso, pela prescrição do procedimento contra-ordenacional pela referida sanção acessória e subsidiariamente pela suspensão da sanção que venha a ser aplicada, condicionada à prestação de caução de boa-conduta.

Não respondeu o MP em primeira instância.

Nesta...

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