Acórdão nº 0615569 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE FRANÇA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que sob o nº ……/03.6GASJP, correram termos pelo Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, o arguido B………….. foi submetido a julgamento, acusado pela prática das contra-ordenações previstas nos artigos 24º nº 1, 25º nº 1 alínea c) d) e 2, e 27.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 03 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e por via delas, de um crime de homicídio por negligência grosseira, p.º e p.º pelo artigo 137.º, n..º 2, do Código Penal.
Oportunamente foram admitidos a intervir nos autos como assistentes C…………. e D…………...
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que viria a ser proferida sentença condenando o arguido nos seguintes termos: - pela prática de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis)meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 3 (três) anos; e - pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 25.º, alínea c) e d) do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 03 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, na coima de 200 (duzentos euros).
Inconformados, vieram os assistentes interpor o presente recurso, cfr. fls. 306 e seg.s, sendo que, a fls. 325 e seg.s, o M.mo Juiz ‘a quo' proferiu despacho em que admitiu o tal recurso apenas na parte que se refere à não aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, pelo que aqui apenas se respigam as conclusões da motivação que se prendem com esse aspecto: 1. O tribunal deu como provado que o arguido praticou as contra-ordenações p.p. pelos artºs 24º, 1, 25º, 1, c) e d) e nº 2 e artº 27º, 1 e 2 do CE.
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Nos termos do artº 146º, d) tais contra-ordenações são graves, por força da aplicação do artº 139º, 1, ambos do CE, determinam a aplicação da pena acessória de inibição de condução entre um mês e um ano, por força da aplicação do artº 139º, 2, do mesmo CE.
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O tribunal ‘a quo' não se pronunciou nem aplicou a referida sanção acessória, incorrendo na nulidade cominada no artº 379º, 1, c), do CPP.
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E omitiu pronuncia relativamente à sanção acessória de inibição de conduzir imposta pelos artºs 139º, 1 e 146, d), do CE.
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Sanção acessória que ainda se imporia pela aplicação do artº 69º do CP.
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A sentença recorrida violou, entre outros, o artº 69º do CP, o artº 379º, CPP e os artºs 139º, 1 e 146º, d), do CE.
Respondeu o arguido/recorrente pugnando pelo não provimento do recurso, pela prescrição do procedimento contra-ordenacional pela referida sanção acessória e subsidiariamente pela suspensão da sanção que venha a ser aplicada, condicionada à prestação de caução de boa-conduta.
Não respondeu o MP em primeira instância.
Nesta...
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