Acórdão nº 0656688 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Com a declaração de falência de B………., L.da, proferida em 7 de Março de 2003, já transitada em julgado, foram reclamados créditos.

Na respectiva graduação, efectuada esta ao abrigo do n.º 5 do art. 196º do CPEREF, foi graduado, pelo produto da venda do imóvel apreendido, entre outros, o crédito do C………., S.A, este garantido por hipoteca voluntária devidamente registada e o crédito da D………., S.A., o qual goza também de garantia real sobre o produto da venda do bem imóvel, garantido este por consignação de rendimentos voluntária, também devidamente registada.

Notificada da sentença, requereu a D………., S.A. a aclaração e rectificação da sentença, por forma a que dela constasse também a graduação dos créditos reclamados sobre os rendimentos proporcionados pela garantia do imóvel consignado, desde a data da falência do imóvel apreendido para a massa e até à sua venda, tomando-se em conta a graduação dos rendimentos tal como ele é ali reconhecido e mencionado.

Neste despacho proferido, não se dá razão à tese defendida pela requerente e mantém-se a graduação do crédito resultante da consignação a seguir ao crédito hipotecário do C………., S.A., sem lhe atribuir outra graduação em função das rendas consignadas.

Inconformada, recorre.

Recebido o recurso, em separado, apresentam-se alegações.

Não há contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Limitam e demarcam o âmbito dos recursos, as conclusões que nele se apresentam - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justificada está a sua transcrição.

Assim: 1º - A recorrente reclamou os seus créditos pelo montante de € 116.344,03, acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos.

  1. - Dispondo de uma garantia real registada e prestada pela empresa falida - consignação de rendimentos - até ao valor de € 150.000,00.

  2. - A sentença de graduação de créditos omitiu o direito da reclamante ser pago com preferência aos demais credores relativamente às rendas vencidas e vincendas até à venda do imóvel.

  3. - O Meritíssimo Juiz, apesar de não expressar os preceitos legais em que se fundamentou, decidiu que após a data da declaração de falência "a garantia de consignação de rendimentos transferiu-se para o produto da venda." "Assim, após a data da declaração de falência, temos que o crédito reclamado pela D………., S.A., não goza de qualquer preferência no pagamento relativamente aos demais credores" 5º - Porém, nada na lei impõe que a declaração de falência faz extinguir os efeitos das garantias reais em relação aos credores beneficiários dessas garantias.

  4. - Pelo contrário, o artigo 664° consagra o princípio que a consignação de rendimentos se extingue pelo decurso do prazo e ainda pelas mesmas razões por que cessa o direito de hipoteca.

  5. - Ora, o Meritíssimo Juiz "a quo" não declarou que a hipoteca dos autos se extinguiu com a declaração de falência.

  6. - Criando dois pesos e duas medidas e violando com a douta decisão o disposto nos artigos 405°, 656°, 659° e 664° do Código Civil.

  7. - Devendo ser anulada a alínea C) do douto despacho que aclarou a sentença, devendo ser substituída por outra que declare que o crédito reclamado pela D………., S.A.- garantido por consignação de rendimentos - deverá ser pago pelo produto das rendas vencidas até à venda do respectivo imóvel, com preferência em...

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