Acórdão nº 0656688 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Com a declaração de falência de B………., L.da, proferida em 7 de Março de 2003, já transitada em julgado, foram reclamados créditos.
Na respectiva graduação, efectuada esta ao abrigo do n.º 5 do art. 196º do CPEREF, foi graduado, pelo produto da venda do imóvel apreendido, entre outros, o crédito do C………., S.A, este garantido por hipoteca voluntária devidamente registada e o crédito da D………., S.A., o qual goza também de garantia real sobre o produto da venda do bem imóvel, garantido este por consignação de rendimentos voluntária, também devidamente registada.
Notificada da sentença, requereu a D………., S.A. a aclaração e rectificação da sentença, por forma a que dela constasse também a graduação dos créditos reclamados sobre os rendimentos proporcionados pela garantia do imóvel consignado, desde a data da falência do imóvel apreendido para a massa e até à sua venda, tomando-se em conta a graduação dos rendimentos tal como ele é ali reconhecido e mencionado.
Neste despacho proferido, não se dá razão à tese defendida pela requerente e mantém-se a graduação do crédito resultante da consignação a seguir ao crédito hipotecário do C………., S.A., sem lhe atribuir outra graduação em função das rendas consignadas.
Inconformada, recorre.
Recebido o recurso, em separado, apresentam-se alegações.
Não há contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso Limitam e demarcam o âmbito dos recursos, as conclusões que nele se apresentam - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justificada está a sua transcrição.
Assim: 1º - A recorrente reclamou os seus créditos pelo montante de € 116.344,03, acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos.
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- Dispondo de uma garantia real registada e prestada pela empresa falida - consignação de rendimentos - até ao valor de € 150.000,00.
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- A sentença de graduação de créditos omitiu o direito da reclamante ser pago com preferência aos demais credores relativamente às rendas vencidas e vincendas até à venda do imóvel.
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- O Meritíssimo Juiz, apesar de não expressar os preceitos legais em que se fundamentou, decidiu que após a data da declaração de falência "a garantia de consignação de rendimentos transferiu-se para o produto da venda." "Assim, após a data da declaração de falência, temos que o crédito reclamado pela D………., S.A., não goza de qualquer preferência no pagamento relativamente aos demais credores" 5º - Porém, nada na lei impõe que a declaração de falência faz extinguir os efeitos das garantias reais em relação aos credores beneficiários dessas garantias.
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- Pelo contrário, o artigo 664° consagra o princípio que a consignação de rendimentos se extingue pelo decurso do prazo e ainda pelas mesmas razões por que cessa o direito de hipoteca.
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- Ora, o Meritíssimo Juiz "a quo" não declarou que a hipoteca dos autos se extinguiu com a declaração de falência.
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- Criando dois pesos e duas medidas e violando com a douta decisão o disposto nos artigos 405°, 656°, 659° e 664° do Código Civil.
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- Devendo ser anulada a alínea C) do douto despacho que aclarou a sentença, devendo ser substituída por outra que declare que o crédito reclamado pela D………., S.A.- garantido por consignação de rendimentos - deverá ser pago pelo produto das rendas vencidas até à venda do respectivo imóvel, com preferência em...
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