Acórdão nº 0656982 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B………., Ldª", instaurou, em 14.12.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim - .º Juízo - acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário, contra: "C………., Ldª".
Pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de 11.115.534$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.
Alegou, em suma, que: - a Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade industrial de empreitadas de obras públicas e de construção civil; - a Ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade comercial de Construção civil; - no decurso do ano de 1998, a Ré tinha em construção um loteamento na Rua ………., Póvoa de Varzim, com o alvará de n°../95, emitido pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim; - pois que tal obra lhe havia sido adjudicada por "D………., S.A.", através do contrato de empreitada que essa D………., S.A. celebrou com a Ré; - no dia 1 de Setembro de 1998, por documento escrito, a Autora celebrou com a Ré contrato de subempreitada das obras de infra-estruturas gerais daquela obra; - por via desse contrato de subempreitada, a Autor obrigou-se a executar e construir a obra de infra-estruturas gerais desse empreendimento (loteamento), nomeadamente rede de águas e esgotos, rede de electricidade telecomunicações, arruamentos e arranjos exteriores, de acordo com o caderno de encargos, programa de trabalhos, cronograma financeiro, mapa de mediações e pegas desenhadas e escritas, que integravam o projecto; - o preço desta obra é de 145.000.000$00, acrescido de IVA que a Ré se comprometeu a pagar à Autora, preço era global e que constituía o regime de preço do contrato; - no prazo de 10 dias contados da data da celebração do contrato, a Ré obrigou-se a pagar à Autora a quantia de 14.500.000$00; - a restante parte do preço, no valor de 130.500.000$00, seria pago pela Ré à Autora de acordo com a facturação mensal dos trabalhos efectuados; - a Autora deveria efectuar autos de mediação mensais dos trabalhos efectuados lavrados ate ao dia 25 do mês a que disserem respeito; - a aprovação desses autos de medição deveria ser feita pela Ré no prazo de 8 dias; - após tal aprovação, a Autora emitiria a factura correspondente a esses trabalhos realizados e o valor dessa factura deveria ser pago pela Ré à A. no prazo de 30 dias após a sua recepção; - de cada pagamento efectuado à Autora a Ré retinha a quantia correspondente a 5% para garantia a boa execução da obra; - o prazo de execução da obra deveria ocorrer dentro de 195 dias do calendário, com início na data da celebração do contrato e consignação da obra; - a ré não era possuidora de alvará e a obra foi suspensa em Novembro em 1998 e os trabalhos recomeçaram em 7 de Julho de 1999; - a Ré nunca cumpriu os prazos de pagamento das facturas nos prazos contratuais, pelo que a Autora desde o início da obra sempre teve dificuldades em receber o valor dos trabalhos executados e facturados; - o que motivou que a Autora fosse abrandando o ritmo que imprimia aos trabalhos, prosseguindo os mesmos de acordo com os pagamentos respectivos que a Ré ia fazendo, até que a Autora chegou a suspendê-los por falta de pagamento da R, definitivamente em Julho de 2000; - a Ré nunca cumpriu o contrato e fez alterações ao projecto; - a Autora executou trabalhos e facturou-os no valor de 76.206.809$00 (IVA incluído), a Ré pagou a Autora a quantia de 66.636.633$00 (IVA incluído), pelo que está a dever à A. a quantia de 9.570.176$00 (IVA incluído).
Regularmente citada a ré contestou, alegando: - decorre do contrato de subempreitada, cláusula terceira, que o preço, para além dos 14.500.000$00 iniciais, seria pago pela Ré à Autora de acordo com a facturação mensal dos trabalhos executados; - a facturação da subempreitada seria emitida pela Autora de acordo com a quantidade de trabalho executado, segundo os autos de medição mensais, que deveriam ser lavrados ate ao dia 25 de cada mês; - o auto deveria ser aprovado pela Ré, no prazo de oito dias, momento a partir do qual a Autora poderia emitir a respectiva factura, devendo a Ré proceder ao seu pagamento trinta dias após a sua recepção; - a partir de dada altura a Autora deixou de cumprir o estipulado no contrato de empreitada, dado que as datas dos respectivos autos e facturas emitidas deixaram de corresponder às datas em que os mesmos eram entregues à Ré; - a obra estava sujeita a um programa de trabalhos e a um cronograma, elaborado pela Autora e aceite pela Ré, segundo o qual a Autora deveria executar a obra em 6 meses, ou seja, em cada mês deveria em media a autora executar trabalhos correspondentes a cerca de 24.000.000$00; - nos primeiros dois meses, e de acordo com o programa de trabalhos e o cronograma financeiro, a Autora deveria ter executado trabalhos correspondentes a 10% do valor total da obra e apresentou autos dos trabalhos executados no valor de 5.953.194$00 e 3.281.704$00, respectivamente; - a Autora em catorze meses de trabalho - Setembro, Outubro e Novembro de 1998; Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1999; Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2000 - realizou apenas 50,72% da obra; - a Ré pagou à Autora 71.921.355$00 (IVA incluído); - a retenção de 5% justifica-se nos termos contratuais, tanto mais que a Autora não apresentou a caução a que se obrigou.
Deduziu reconvenção, pedindo que a Autora/reconvinda seja condenada pagar-lhe a quantia de 44.319.182$00, acrescida de juros de mora desde a notificação da reconvenção.
Para tanto alegou que: - durante muitos dias, a reconvinda apenas manteve em obra dois ou três trabalhadores e algumas vezes até mesmo deixou passar dias sem ter nenhum trabalhador na obra, isto quando eram necessários um numero variável de trabalhadores na obra mas nunca inferior a dez, em algumas fases até o dobro; - pelo menos desde o dia 2 de Julho de 2000 a autora reconvinda abandonou os trabalhos da Urbanização contratados com a Ré-reconvinte, e desde essa data, a reconvinda não iniciou as frentes de trabalho que lhe tinham sido indicadas pela reconvinte, bem como retirou da obra toda a maquinaria que aí detinha e que servia para os trabalhos da Urbanização, e levou ainda todos os materiais que estavam guardados em estaleiro ou depositados na Urbanização e que se destinavam a continuação dos trabalhos; - o que tudo ocorreu entre o dia 30 de Maio e o dia 2 de Junho de 2000; - entretanto, dum exame feito nessa altura a obra executada logo resultou: a) que havia um largo atraso da reconvinda na execução dos trabalhos; b) que havia trabalhos facturados pela reconvinda mas que na realidade não tinham sido realizados por esta na obra; c) que a reconvinda havia retirado inúmeros materiais que já estavam colocados na obra em momento anterior, no decurso dos trabalhos; - duma análise posterior constatou-se que a reconvinda havia usado na obra materiais de qualidade e custo inferiores aos contratados, bem como havia utilizado materiais que não eram os adequados aos trabalhos previstos e que não seriam aceites pela entidade fiscalizadora, que é a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim; - na sequência desta constatação a Ré fez uma peritagem à obra e enviou à autora cinco avisos de lançamentos, a débito desta e crédito da Ré, nos quais se discriminam especificadamente quais os trabalhos que haviam sido facturados pela reconvinda mas não se mostravam executados, bem como os que haviam sido incorrectamente efectuados; - a reconvinda, ao executar deficientemente tais trabalhos, obrigando a rectificações e substituição de materiais, causou um prejuízo à ré correspondente ao valor dos trabalhos que tiveram de ser refeitos, no montante global de 15.319.182$00; - quando abandonou a obra em 2 de Julho de 2000, a reconvinda levava já um atraso nos trabalhos de seis meses; - conforme o disposto no art. 181º do Dec-Lei 405/93 de 10 de Dezembro, pelo atraso referido, a reconvinda deverá pagar à reconvinte uma multa 29.000.000$00 (145.000.000$00 X 20%).
Replicou a Autora alegando que a Ré apenas lhe pagou 70.421.355$00.
Por outro lado, alegou que nunca deu o seu consentimento nem deu o seu acordo ao teor das facturas da Ré, além de que o Regime das Empreitadas das obras Públicas não e aplicável ao caso vertente, desde logo, porque a Ré não cumpriu os formalismos aí referidos.
Concluiu como na petição inicial e pugnou pela improcedência do pedido reconvencional.
Treplicou a Ré, concluindo como na contestação/reconvenção.
Realizou-se audiência preliminar na qual se procedeu à selecção dos factos considerados assentes e dos controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória.
Feitas todas as diligências probatórias, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a qual veio a decorrer cumprindo-se todos os trâmites legais.
No decurso da audiência de julgamento a Autora ampliou o pedido, pedindo agora que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 11.498.649$00, acrescida de juros a taxa legal a contar da citação, sendo que desta quantia 9.953.291$00 se refere ao valor das facturas n°s 126 e 181 e a quantia de 1.545.358$00 se refere ao valor das retenções.
Finda a produção da prova, o Tribunal respondeu à matéria da base instrutória em conformidade e com a fundamentação constante do despacho de fls. 527 a 532, o qual não foi objecto de qualquer reclamação.
A ré apresentou alegações nos termos do art. 657º do Código de Processo Civil.
*** A final foi proferida sentença que: I - Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou a Ré, a pagar à Autora a quantia de 21.375,75 Euros - vinte e um mil trezentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos - acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (arts. 559º e 804º a 806º todos do Código Civil, Portaria nº 262/99, de 12 de Abril, Portaria nº 597/05, de 19.07, Aviso DGT 10097/04, DR. II 30.10 e Avisos DGT 310/05, DR.II, 14/01, DGT 6923/05, DR. II, 25.07, DGT 240/06, DR. II, 11.01).
II -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO