Acórdão nº 0656982 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B………., Ldª", instaurou, em 14.12.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim - .º Juízo - acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário, contra: "C………., Ldª".

Pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de 11.115.534$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.

Alegou, em suma, que: - a Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade industrial de empreitadas de obras públicas e de construção civil; - a Ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade comercial de Construção civil; - no decurso do ano de 1998, a Ré tinha em construção um loteamento na Rua ………., Póvoa de Varzim, com o alvará de n°../95, emitido pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim; - pois que tal obra lhe havia sido adjudicada por "D………., S.A.", através do contrato de empreitada que essa D………., S.A. celebrou com a Ré; - no dia 1 de Setembro de 1998, por documento escrito, a Autora celebrou com a Ré contrato de subempreitada das obras de infra-estruturas gerais daquela obra; - por via desse contrato de subempreitada, a Autor obrigou-se a executar e construir a obra de infra-estruturas gerais desse empreendimento (loteamento), nomeadamente rede de águas e esgotos, rede de electricidade telecomunicações, arruamentos e arranjos exteriores, de acordo com o caderno de encargos, programa de trabalhos, cronograma financeiro, mapa de mediações e pegas desenhadas e escritas, que integravam o projecto; - o preço desta obra é de 145.000.000$00, acrescido de IVA que a Ré se comprometeu a pagar à Autora, preço era global e que constituía o regime de preço do contrato; - no prazo de 10 dias contados da data da celebração do contrato, a Ré obrigou-se a pagar à Autora a quantia de 14.500.000$00; - a restante parte do preço, no valor de 130.500.000$00, seria pago pela Ré à Autora de acordo com a facturação mensal dos trabalhos efectuados; - a Autora deveria efectuar autos de mediação mensais dos trabalhos efectuados lavrados ate ao dia 25 do mês a que disserem respeito; - a aprovação desses autos de medição deveria ser feita pela Ré no prazo de 8 dias; - após tal aprovação, a Autora emitiria a factura correspondente a esses trabalhos realizados e o valor dessa factura deveria ser pago pela Ré à A. no prazo de 30 dias após a sua recepção; - de cada pagamento efectuado à Autora a Ré retinha a quantia correspondente a 5% para garantia a boa execução da obra; - o prazo de execução da obra deveria ocorrer dentro de 195 dias do calendário, com início na data da celebração do contrato e consignação da obra; - a ré não era possuidora de alvará e a obra foi suspensa em Novembro em 1998 e os trabalhos recomeçaram em 7 de Julho de 1999; - a Ré nunca cumpriu os prazos de pagamento das facturas nos prazos contratuais, pelo que a Autora desde o início da obra sempre teve dificuldades em receber o valor dos trabalhos executados e facturados; - o que motivou que a Autora fosse abrandando o ritmo que imprimia aos trabalhos, prosseguindo os mesmos de acordo com os pagamentos respectivos que a Ré ia fazendo, até que a Autora chegou a suspendê-los por falta de pagamento da R, definitivamente em Julho de 2000; - a Ré nunca cumpriu o contrato e fez alterações ao projecto; - a Autora executou trabalhos e facturou-os no valor de 76.206.809$00 (IVA incluído), a Ré pagou a Autora a quantia de 66.636.633$00 (IVA incluído), pelo que está a dever à A. a quantia de 9.570.176$00 (IVA incluído).

Regularmente citada a ré contestou, alegando: - decorre do contrato de subempreitada, cláusula terceira, que o preço, para além dos 14.500.000$00 iniciais, seria pago pela Ré à Autora de acordo com a facturação mensal dos trabalhos executados; - a facturação da subempreitada seria emitida pela Autora de acordo com a quantidade de trabalho executado, segundo os autos de medição mensais, que deveriam ser lavrados ate ao dia 25 de cada mês; - o auto deveria ser aprovado pela Ré, no prazo de oito dias, momento a partir do qual a Autora poderia emitir a respectiva factura, devendo a Ré proceder ao seu pagamento trinta dias após a sua recepção; - a partir de dada altura a Autora deixou de cumprir o estipulado no contrato de empreitada, dado que as datas dos respectivos autos e facturas emitidas deixaram de corresponder às datas em que os mesmos eram entregues à Ré; - a obra estava sujeita a um programa de trabalhos e a um cronograma, elaborado pela Autora e aceite pela Ré, segundo o qual a Autora deveria executar a obra em 6 meses, ou seja, em cada mês deveria em media a autora executar trabalhos correspondentes a cerca de 24.000.000$00; - nos primeiros dois meses, e de acordo com o programa de trabalhos e o cronograma financeiro, a Autora deveria ter executado trabalhos correspondentes a 10% do valor total da obra e apresentou autos dos trabalhos executados no valor de 5.953.194$00 e 3.281.704$00, respectivamente; - a Autora em catorze meses de trabalho - Setembro, Outubro e Novembro de 1998; Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1999; Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2000 - realizou apenas 50,72% da obra; - a Ré pagou à Autora 71.921.355$00 (IVA incluído); - a retenção de 5% justifica-se nos termos contratuais, tanto mais que a Autora não apresentou a caução a que se obrigou.

Deduziu reconvenção, pedindo que a Autora/reconvinda seja condenada pagar-lhe a quantia de 44.319.182$00, acrescida de juros de mora desde a notificação da reconvenção.

Para tanto alegou que: - durante muitos dias, a reconvinda apenas manteve em obra dois ou três trabalhadores e algumas vezes até mesmo deixou passar dias sem ter nenhum trabalhador na obra, isto quando eram necessários um numero variável de trabalhadores na obra mas nunca inferior a dez, em algumas fases até o dobro; - pelo menos desde o dia 2 de Julho de 2000 a autora reconvinda abandonou os trabalhos da Urbanização contratados com a Ré-reconvinte, e desde essa data, a reconvinda não iniciou as frentes de trabalho que lhe tinham sido indicadas pela reconvinte, bem como retirou da obra toda a maquinaria que aí detinha e que servia para os trabalhos da Urbanização, e levou ainda todos os materiais que estavam guardados em estaleiro ou depositados na Urbanização e que se destinavam a continuação dos trabalhos; - o que tudo ocorreu entre o dia 30 de Maio e o dia 2 de Junho de 2000; - entretanto, dum exame feito nessa altura a obra executada logo resultou: a) que havia um largo atraso da reconvinda na execução dos trabalhos; b) que havia trabalhos facturados pela reconvinda mas que na realidade não tinham sido realizados por esta na obra; c) que a reconvinda havia retirado inúmeros materiais que já estavam colocados na obra em momento anterior, no decurso dos trabalhos; - duma análise posterior constatou-se que a reconvinda havia usado na obra materiais de qualidade e custo inferiores aos contratados, bem como havia utilizado materiais que não eram os adequados aos trabalhos previstos e que não seriam aceites pela entidade fiscalizadora, que é a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim; - na sequência desta constatação a Ré fez uma peritagem à obra e enviou à autora cinco avisos de lançamentos, a débito desta e crédito da Ré, nos quais se discriminam especificadamente quais os trabalhos que haviam sido facturados pela reconvinda mas não se mostravam executados, bem como os que haviam sido incorrectamente efectuados; - a reconvinda, ao executar deficientemente tais trabalhos, obrigando a rectificações e substituição de materiais, causou um prejuízo à ré correspondente ao valor dos trabalhos que tiveram de ser refeitos, no montante global de 15.319.182$00; - quando abandonou a obra em 2 de Julho de 2000, a reconvinda levava já um atraso nos trabalhos de seis meses; - conforme o disposto no art. 181º do Dec-Lei 405/93 de 10 de Dezembro, pelo atraso referido, a reconvinda deverá pagar à reconvinte uma multa 29.000.000$00 (145.000.000$00 X 20%).

Replicou a Autora alegando que a Ré apenas lhe pagou 70.421.355$00.

Por outro lado, alegou que nunca deu o seu consentimento nem deu o seu acordo ao teor das facturas da Ré, além de que o Regime das Empreitadas das obras Públicas não e aplicável ao caso vertente, desde logo, porque a Ré não cumpriu os formalismos aí referidos.

Concluiu como na petição inicial e pugnou pela improcedência do pedido reconvencional.

Treplicou a Ré, concluindo como na contestação/reconvenção.

Realizou-se audiência preliminar na qual se procedeu à selecção dos factos considerados assentes e dos controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória.

Feitas todas as diligências probatórias, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a qual veio a decorrer cumprindo-se todos os trâmites legais.

No decurso da audiência de julgamento a Autora ampliou o pedido, pedindo agora que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 11.498.649$00, acrescida de juros a taxa legal a contar da citação, sendo que desta quantia 9.953.291$00 se refere ao valor das facturas n°s 126 e 181 e a quantia de 1.545.358$00 se refere ao valor das retenções.

Finda a produção da prova, o Tribunal respondeu à matéria da base instrutória em conformidade e com a fundamentação constante do despacho de fls. 527 a 532, o qual não foi objecto de qualquer reclamação.

A ré apresentou alegações nos termos do art. 657º do Código de Processo Civil.

*** A final foi proferida sentença que: I - Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou a Ré, a pagar à Autora a quantia de 21.375,75 Euros - vinte e um mil trezentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos - acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento (arts. 559º e 804º a 806º todos do Código Civil, Portaria nº 262/99, de 12 de Abril, Portaria nº 597/05, de 19.07, Aviso DGT 10097/04, DR. II 30.10 e Avisos DGT 310/05, DR.II, 14/01, DGT 6923/05, DR. II, 25.07, DGT 240/06, DR. II, 11.01).

II -...

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