Acórdão nº 0636732 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Nos autos de execução comum que, no ano de 2004, instaurou no Tribunal da Comarca de Matosinhos, contra B………….. e C…………….., visando o pagamento coercivo de 69.996,33 Euros, o exequente "D…………….., S.A." indicou como solicitador de execução E…………….., solicitadora com a cédula nº 2661 e domicílio profissional na Rua ………, ……, …º, Sala …, Porto, que neles exerceu essas funções.

  2. Através de requerimento de 24 de Janeiro de 2006, formulado ao abrigo do disposto no artº 882º do Código de Processo Civil, exequente e executados requereram a suspensão da instância pelo tempo necessário ao integral pagamento do plano de pagamento acordado - 184 prestações mensais, a primeira com vencimento em 29/12/2005 e as restantes em igual dia de cada um dos meses subsequentes -, o que foi deferido por despacho de 6/02/2006, despacho esse que ordenou ainda a remessa dos autos à conta nos termos do artº 51º, nº 2, al. a) do CCJudiciais e que, após, os autos aguardassem no arquivo.

  3. A Srª solicitadora reclamou o pagamento de honorários adicionais de 567,48 Euros (já tinha recebido a esse título, conforme informou nos autos, 190 Euros), os quais foram incluídos da conta entretanto elaborada, que não foi, nessa parte, objecto de reclamação por qualquer das partes (o exequente apenas reclamou quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas, que entendia ser dos executados, o que foi indeferido).

  4. No mesmo despacho que indeferiu a reclamação da conta apresentada pelo exequente, decidiu-se, quanto à nota de honorários adicionais da solicitadora de execução, para além da sua condenação nas custas do incidente, o seguinte: "Atento o estado dos autos e o facto de não ter existido qualquer pagamento, antes um acordo para pagamento em prestações, a remuneração adicional, no montante de 567,48 Euros, não é, de todo, devida, pelo que se determina que a Exmª solicitadora de execução proceda à devolução da quantia que excede o que tem direito a receber (que são os honorários de 190 Euros, que remuneram muito bem o trabalho efectuado, sendo que a Exmª solicitadora não teve qualquer trabalho com o acordo de pagamento)".

  5. Tendo a Srª solicitadora apresentado requerimento em que, depois de afirmar desconhecer qualquer reclamação e não prescindir do direito de recurso, solicitava que fosse notificada do teor da reclamação eventualmente feita e a aclaração do despacho, com indicação dos dispositivos legais nele aplicados, sobre ele incidiu despacho indicando como fundamento legal o artº 809º, nº 1, do Código de Processo Civil (poder geral de controle do processo) e os artºs 2º, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8º da Portaria nº 708/2003.

  6. Juntando laudo do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores que, incidindo sobre o processo de execução em causa (e em que refere ter sido efectuada a citação dos executados, penhora efectiva de imóvel e citação dos credores) e aplicando a Portaria nº 708/2003, designadamente o seu artº 8º, considerou ser devida a remuneração por ela reclamada, insistiu a Srª Solicitadora não haver lugar à restituição de honorários ordenada, pretensão que foi ainda indeferida.

  7. Inconformada, agravou a Srª Solicitadora que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Nos termos do artº 8º da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto, é devida ao solicitador de execução uma remuneração adicional, que varia em função do valor recuperado ou garantido, correspondendo este ao valor dos bens penhorados.

    1. : A importância ora em causa...

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