Acórdão nº 0633943 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Decisão recorrida - Proc. Nº …-A/2000 . Tribunal Judicial de Bragança . de 25 de Maio de 2005 .Julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……….

, interpôs o presente recurso de apelação da sentença supra referida, proferida nos autos de embargos de executado, que foram instaurados por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, por ele instaurada contra C………., em que foi dado à execução o título extra-judicial que constitui o doc. de fls.4 (cheque) dos autos principais, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: - O douto Tribunal errou ao dar como provados o referido nos pontos I-A e I-B destas alegações; -Como erradamente errou ao ter dado como não provado os pontos II-A e II-B destas alegações; - Devendo pois os pontos I-A e I-B enunciados nesta peça processual serem dados como não provados e aos pontos II-A e II-B destas alegações ser dada a resposta de provados; - A serem dadas as respostas referidas no ponto anterior, implica obviamente a improcedência dos embargos. No entanto e sem prescindir do supra referido, - A Meritíssima Juíza errou ao não considerar o cheque como documento particular; - Pois o cheque junto aos autos de execução, a considerar que não esteja nas condições prevista na lei uniforme do cheque, é um documento particular, preenchendo os requisitos previstos no artigo 46º, c) do C.P.C. sendo evidente que o exequente alegou de forma suficiente a relação material controvertida; - Errou a Meritíssima Juíza, na douta sentença recorrida, ao considerar que o exequente não alegou de forma suficiente a relação material controvertida, pois o exequente fê-lo no requerimento executivo e em sede de contestação de embargos; - Igualmente errou a Meritíssima Juíza ao concluir que inexiste título executivo; - Desta feita a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação os artigos 653º nº2 e 659 nº 3 e artigos 1º e 2º da lei uniforme do cheque, bem como o artigo 46º, c) do C.P.C.

Requereu a revogação da sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: - O embargante C………. assinou e entregou ao exequente/embargado o cheque dado à execução nº ……….., sacado sobre o E………., agência de Bragança, tendo preenchido os seguintes elementos do referido cheque: montante (950.000$00), local de emissão (Bragança) e pessoa à ordem da qual é passado o cheque (doc. de fls. 4 do apenso de execução) (al. A) dos factos assentes)._____________________ - Encontra-se aposta no referido cheque a data de 29/12/98 (al. B) dos factos assentes).__________________________________ - Depositado o cheque na agência da D………. de Macedo de Cavaleiros, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 31/12/98, com a menção "falta de provisão" (al. C) dos factos assentes).__________________________________ - O exequente e o executado celebraram, em 05/03/90, por escrito particular, um contrato-promessa de compra e venda de dois prédios rústicos, sitos na freguesia da ………., em Bragança (doc. de fls. 5) (al. D) dos factos assentes).__________________ - O embargante não apôs no cheque a data de "28/12/98", tendo sido o "8" delineado aproveitando o oval inferior do algarismo "0" do ano de "90" (resposta ao artigo 2º da base instrutória)._____________________________________________ - O embargante apôs no cheque a data de, quanto ao ano, "90" (resposta ao artigo 9º da base instrutória)._________________ Como objecto de recurso encontra-se a impugnação da matéria de facto e consequente alteração da solução de direito.

A decisão sobre a matéria de facto considerou provado que o embargante não apôs no cheque a data de 28/12/1998.

Contra esta resposta se insurge o recorrente considerando que tal resposta contaria o depoimento da testemunha por isso...

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