Acórdão nº 0633943 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Decisão recorrida - Proc. Nº …-A/2000 . Tribunal Judicial de Bragança . de 25 de Maio de 2005 .Julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……….
, interpôs o presente recurso de apelação da sentença supra referida, proferida nos autos de embargos de executado, que foram instaurados por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, por ele instaurada contra C………., em que foi dado à execução o título extra-judicial que constitui o doc. de fls.4 (cheque) dos autos principais, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: - O douto Tribunal errou ao dar como provados o referido nos pontos I-A e I-B destas alegações; -Como erradamente errou ao ter dado como não provado os pontos II-A e II-B destas alegações; - Devendo pois os pontos I-A e I-B enunciados nesta peça processual serem dados como não provados e aos pontos II-A e II-B destas alegações ser dada a resposta de provados; - A serem dadas as respostas referidas no ponto anterior, implica obviamente a improcedência dos embargos. No entanto e sem prescindir do supra referido, - A Meritíssima Juíza errou ao não considerar o cheque como documento particular; - Pois o cheque junto aos autos de execução, a considerar que não esteja nas condições prevista na lei uniforme do cheque, é um documento particular, preenchendo os requisitos previstos no artigo 46º, c) do C.P.C. sendo evidente que o exequente alegou de forma suficiente a relação material controvertida; - Errou a Meritíssima Juíza, na douta sentença recorrida, ao considerar que o exequente não alegou de forma suficiente a relação material controvertida, pois o exequente fê-lo no requerimento executivo e em sede de contestação de embargos; - Igualmente errou a Meritíssima Juíza ao concluir que inexiste título executivo; - Desta feita a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação os artigos 653º nº2 e 659 nº 3 e artigos 1º e 2º da lei uniforme do cheque, bem como o artigo 46º, c) do C.P.C.
Requereu a revogação da sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: - O embargante C………. assinou e entregou ao exequente/embargado o cheque dado à execução nº ……….., sacado sobre o E………., agência de Bragança, tendo preenchido os seguintes elementos do referido cheque: montante (950.000$00), local de emissão (Bragança) e pessoa à ordem da qual é passado o cheque (doc. de fls. 4 do apenso de execução) (al. A) dos factos assentes)._____________________ - Encontra-se aposta no referido cheque a data de 29/12/98 (al. B) dos factos assentes).__________________________________ - Depositado o cheque na agência da D………. de Macedo de Cavaleiros, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 31/12/98, com a menção "falta de provisão" (al. C) dos factos assentes).__________________________________ - O exequente e o executado celebraram, em 05/03/90, por escrito particular, um contrato-promessa de compra e venda de dois prédios rústicos, sitos na freguesia da ………., em Bragança (doc. de fls. 5) (al. D) dos factos assentes).__________________ - O embargante não apôs no cheque a data de "28/12/98", tendo sido o "8" delineado aproveitando o oval inferior do algarismo "0" do ano de "90" (resposta ao artigo 2º da base instrutória)._____________________________________________ - O embargante apôs no cheque a data de, quanto ao ano, "90" (resposta ao artigo 9º da base instrutória)._________________ Como objecto de recurso encontra-se a impugnação da matéria de facto e consequente alteração da solução de direito.
A decisão sobre a matéria de facto considerou provado que o embargante não apôs no cheque a data de 28/12/1998.
Contra esta resposta se insurge o recorrente considerando que tal resposta contaria o depoimento da testemunha por isso...
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