Acórdão nº 0636411 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B……………. instaurou, por apenso à acção de divórcio litigioso que moveu contra C……………., acção de processo especial para atribuição da casa de morada de família, mediante o pagamento da prestação mensal do empréstimo bancário que ambos contraíram para a sua aquisição, no montante de 203,08 Euros, alegando, em síntese, que, tendo sido forçada a sair de casa por causa das agressões físicas e psicológicas de que vinha sendo vítima pelo requerido, foi habitar, com o filho de quatro anos, uma casa arrendada em S. João da Madeira, que, embora mobilada, não possui condições míminas de habitação, pela qual paga 225 Euros mensais e terá que deixar em Outubro de 2003; não tem possibilidades de, com os seus rendimentos, no montante de 623,50 Euros mensais, arrendar outra habitação com as mesmas condições; por sua vez, o requerido tem uma situação económica mais favorável, pois ficou a viver na casa de morada de família, usufruindo de todo o recheio e património comum do casal, incluindo veículos automóveis, e auferindo embora um rendimento mensal superior a 1.800 Euros, deixou inclusivamente de pagar a prestação bancária, encontrando-se em dívida várias prestações.

  2. Frustada a tentativa de conciliação, o requerido deduziu oposição a essa atribuição, impugnando parcialmente o alegado pela requerente, designadamente as agressões cuja autoria lhe é imputada, a impossibilidade de vivência sob o mesmo tecto e a necessidade da requerente da casa de morada de família, aduzindo ter ele próprio essa necessidade já que a partir do momento em que a foi habitar deixou de ter qualquer contacto com os seus familiares, residentes em Santa Maria da Feira, ao contrário da requerente, cujos familiares residem todos na região de S. João da Madeira, localidade que fica próxima do seu local de trabalho bem como do infantário do filho de ambos, para além de que tem suportado todos os encargos e despesas com os bens comuns, exceptuando a prestação bancária, que deixou de pagar porque a requerente levantou o dinheiro que se encontrava depositado na respectiva instituição e destinado a esse fim.

  3. Produzida a prova oferecida e notificado o requerido para juntar aos autos a declaração de IRS relativa ao ano de 2002 foi proferido despacho a suspender a instância ao abrigo do disposto no artº 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, com o fundamento de que a sentença que havia decretado o divórcio não tinha transitado em julgado.

  4. Transitado em julgado esse despacho, a requerente deduziu incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, reafirmando a sua necessidade de a ir habitar e invocando o facto de o requerido ter interposto recurso, ao qual o requerido se opôs, não só impugnando essa necessidade mas também porque a instância se encontrava suspensa.

  5. Proferido despacho a admitir o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, dele agravou o requerido, oferecendo alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: 1ª: Vem o presente recurso do despacho que admitiu o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família deduzido pela agravada B…………….

    1. : Por douto despacho de 8/1/2004, proferido pelo Mmº Juiz "a quo", foi determinada a suspensão da instância de atribuição da casa de morada de família até à decisão com trânsito em julgado a proferir na acção de divórcio a que os presentes autos estão apensos, nos termos do disposto no artº 279º, nº 1, do Código de Processo Civil.

    2. : Com requerimento de atribuição provisória da casa de morada de família de fls. 62 a 65, ora deduzido pela agravada, pretende esta que o Tribunal "a quo" se pronuncie pela mesma questão material já definitivamente decidida pelo referido despacho de 08/01/2004.

    3. : Os alegados fundamentos que a agravada invoca agora em sede de atribuição provisória não são mais, no seu essencial, do que aqueles que já constavam do requerimento inicial de atribuição da casa de morada de família, os quais já foram apreciados no âmbito desse incidente e objecto de decisão (despacho de 08/01/2004).

    4. : Não se trata, pois, de uma situação verdadeiramente nova posta à apreciação e decisão do Tribunal "a quo", e, por isso mesmo, passível de nova apreciação judicial, mas sim, ao invés, em substância, da mesma situação de facto/matéria da causa já apreciada e, definitivamente, decidida por despacho de 8/01/2044.

    5. : "In casu" não estamos perante qualquer uma das condições previstas na lei que permita a alteração do despacho já proferido (lapso manifesto ou erro material que careça de rectificação - artº 666º, nº 2, e 667º do C.P.C.) pelo Tribunal "a quo".

    6. : Pelo exposto, deve reparar-se o agravo e, em consequência, revogar-se o douto despacho de fls. , que admitiu o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família deduzido pela agravada B………………., substituindo-o por outro que rejeite "in limine" o incidente ora deduzido.

    Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deverá ser revogado o douto despacho de fls., proferido pelo Mmº Juiz "a quo" que admitiu o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, substituindo-o por outro que rejeite "in limine" tal incidente.

  6. Após contra-alegações apresentadas pela requerente, a pugnar pela manutenção do despacho recorrido, prolação de despacho de sustentação e solicitação de relatórios sociais ao ISSS, teve lugar produção de prova relativa ao incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, finda a qual foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Requerente, desde Dezembro de 2002, que não habita a casa de morada de família, tendo passado a residir com o filho do casal numa casa arrendada na Rua ………, nº ……, …….., em São João da Madeira.

  7. Desde então a casa de morada de família tem sido ocupada apenas pelo Requerido.

  8. A casa de morada de família é constituída por uma cozinha, três quartos, uma sala, duas casas de banho e uma garagem.

  9. No presente momento, a Requerente habita, conjuntamente com o filho do casal, no imóvel descrito em 1., tendo sido acordado com o senhorio que aquela teria que sair caso o mesmo decidisse vender aquela habitação.

  10. O imóvel referido em 1. é um apartamento tipo T 1 mais um quarto, sendo que este quarto não tem janelas, composto ainda por uma sala, uma cozinha e uma casa de banho.

  11. A Requerente exerce a actividade de empregada de escritório na empresa "D………….", em …………, Santa Maria da Feira, auferindo um salário de 670,25 Euros, recebendo ainda o abono de família do filho E…………, no montante mensal de 25,58 Euros, e a prestação de alimentos do valor de 171,14 Euros.

  12. A Requerente paga 250 Euros de renda de casa, despende gastos com água, luz, electricidade e telefone a quantia global de 93,18 Euros por mês, em medicação e consultas cerca de 20 Euros e em gastos de transporte para o local de trabalho cerca de 75 Euros mensais.

  13. A Requerente paga ainda por mês 28,43 Euros do ATL da Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira que frequenta o filho E………, despendendo cerca de 45 Euros mensais de gastos com a educação do menor e 1,34 Euros por dia com a alimentação deste.

  14. O Requerido é empregado de escritório na empresa "F…………, S.A., em Cesar, auferindo um salário base de 1.610,84 Euros por mês, explorando ainda um pequeno comércio essencialmente de venda de rações para animais, que está implementado no rés-do-chão da casa dos seus pais sita em ………. .

  15. Despende 179,53 Euros de pensão de alimentos, em gastos com gás e electricidade a quantia global de 61 Euros mensais e despende em transporte 49 Euros por semana.

  16. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT