Acórdão nº 0617070 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Na sequência de denúncia apresentada pelo ora assistente B………. contra o ora arguido C………., e após decurso do inquérito, o MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) formulou acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime p.p. pelo artº 143º, do CP, relativamente aos factos aí descritos.

Notificado desse despacho, o denunciante viria requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução, com os fundamentos constantes de fls. 90 e seg.s, acabando por dar forma a um projecto de despacho de pronúncia que, relativamente aos factos que descreve, acaba por incriminar a conduta do arguido pelas normas dos artºs 144º, 146º e 132º, 2, a) e i) do CP.

Remetidos os autos ao M.mo Juiz de Instrução Criminal competente, por ele viria a ser proferido o despacho de fls. 121 e seg.s em que rejeitou o requerimento de abertura da instrução «por nulidade do mesmo e consequente inadmissibilidade legal».

Notificado de tal despacho, o assistente dele viria a recorrer, motivando as suas razões e apresentando as seguintes conclusões: 1. O requerimento de abertura de instrução, ao contrário do apontado no douto despacho impugnado não extravasa a factualidade alegada na participação, compreendida esta no auto de notícia de fls. 2 e nas declarações do ofendido de fls. 11, através das quais confirmou a participação e a aditou de outros factos.

  1. Efectivamente, os factos alegados nos artºs 1 a 6 e 7 a 10 do requerimento de abertura de instrução correspondem ao que foi denunciado.

  2. Aliás, e em relação às consequências da acção delituosa, alegadas sob os artºs 11 a 13 do requerimento de abertura de instrução, não ocorre, por imperativo lógico, qualquer excesso em relação ao que consta da denúncia, nada impedindo que se apure em sede de instrução se as consequências da agressão se estenderam para além do que consta na douta acusação, tanto mais porque esta se funda num exame médico-legal efectuado 3 dias após a agressão.

  3. Para além disso, o recorrente não pretendeu apenas ou tão só manifestar a discordância quanto à qualificação jurídico-penal dos factos constantes da acusação, pois pretendeu, através do requerimento de abertura de instrução, a imputação de outros factos, que se for realizada conduz à imputação da prática de outro crime.

  4. Estando o recorrente, enquanto assistente, impedido de acusar por outros factos que importem alteração substancial daqueles, nos termos do...

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