Acórdão nº 0635855 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………., menor, representado pelo seu pai C………., deduziu embargos de terceiro por apenso aos autos de execução ordinária movidos por D………., SA contra E………. .

Como fundamento, alegou, em síntese, que os bens penhorados nos autos principais lhe pertencem, por os ter adquirido por remição na venda efectuada nos autos de execução …/99 que correram termos no mesmo tribunal e juízo.

Os presentes embargos foram indeferidos liminarmente, por despacho de fls. 47, que se transcreve: "A execução constante dos autos principais foi sustada, ao abrigo do disposto no artº 871º do CPC, nos termos do despacho proferido a fls. 120 desses mesmo autos, em relação aos bens penhorados, constantes do auto de fls. 117-118, pelo facto de já se encontrarem penhorados à ordem dos autos de execução ordinária nº …/01.

Esse despacho foi proferido em 09.01.03 e notificado à mãe do embargante por ofício expedido em 10.01.03.

Assim sendo, razão alguma se descortina para que, em 20.01.03, tivessem sido deduzidos e dado entrada em juízo os presentes embargos, uma vez que, se alguma ofensa houve com a penhora dos referidos bens à posse ou propriedade dos mesmos por parte do embargante, essa ofensa deixou de subsistir, pois que a execução deixou de prosseguir quanto a eles.

Termos em que, pelo exposto, indefiro liminarmente a petição de embargos, uma vez que, na data em quês mesmos deram entrada em juízo, já não subsistiam os respectivos pressupostos, tendo o embargante já conhecimento desse facto (artº 354º do CPC)".

Inconformado, o embargante recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª - O ora agravante, a par dos embargos de terceiro que deduziu nestes autos, deduziu outro incidente do mesmo jaez e com os mesmos fundamentos, no processo nº …/01 de .º Juízo Cível do T.J. de Santo Tirso.

  1. - A decisão que sustou a execução nunca foi notificada ao embargante mas antes à sua mãe, que é executada no processo principal e aqui embargada.

  2. - Logo por aqui se retira que o despacho recorrido é sustentado por um argumento que falha do ponto de vista fáctico, uma vez que refere que o agravante tinha conhecimento do despacho que sustou a execução, sem que este alguma vez tenha sido notificado para o efeito.

  3. - Por outro lado, à data da propositura dos embargos, esse despacho ainda não tinha transitado em julgado, o que só sucederia em 10.01.03, tendo a petição de embargos dado entrada em juízo em 17.03.03.

  4. - Mesmo que se...

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