Acórdão nº 0634363 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………. e C………. instauraram acção com forma de processo ordinário contra D………. e E………. .

Formularam os seguintes pedidos:

  1. Ser ordenada a constituição em propriedade horizontal do prédio urbano sito na Rua ………., da freguesia de ………., em Vila Nova de Gaia, do qual fazem parte quatro fracções cujos números de polícia são …, …, … e … .

  2. Caso o Tribunal assim não o entenda, sempre deve considerar que aos autores assiste o direito a serem indemnizados na quantia global de € 19.209,35, que corresponde ao sinal em dobro (€ 6.983,18), juros calculados às taxas legais em vigor sobre a quantia de € 3.491,59, de 24.11.86 até hoje (€ 7.226,16) e ainda na indemnização pelas benfeitorias realizadas no pressuposto de que os autores iriam adquirir a fracção (€ 5.000,00).

Como fundamento, alegaram, em síntese, que, por contrato promessa celebrado em 24.11.86, os réus prometeram vender ao autor o prédio urbano sito na Rua ………., …, ………., Vila Nova de Gaia, ficando estabelecido que a escritura de compra e venda seria celebrada logo que os promitentes vendedores tivessem toda a documentação em boa ordem para o efeito mas de modo a não ser ultrapassada a data de 31.12.87.

Como sinal e princípio de pagamento, o autor entregou aos réus a quantia de 700.000$00.

A "fracção" prometida vender pelos réus ao autor faz parte de um único prédio composto pelos números …, …, … e … da Rua ………., que não se encontra constituído em regime de propriedade horizontal, e que pertence, em comum, por testamento, aos réus e a uma sua irmã F………. .

As fracções estão em condições de serem constituídas em propriedade horizontal.

Os réus residem na "fracção" prometida vender desde 01.10.70 na qualidade de arrendatários e fizeram na mesma, as obras que descrevem nos artºs 26º e seguintes da petição inicial, no que despenderam € 5.000,00.

Os réus não contestaram, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pelos autores, nos termos do artº 484º, nº 1 do CPC.

De seguida, foi proferido o despacho de fls. 38 que considerando que, "…para a decisão da causa é imprescindível saber a que título são os réus e F………. co-titulares do imóvel", nos termos do artº 508º, nº 1, al. b) do CPC, convidou "…os Autores para, no prazo de 10 dias, completarem a petição inicial apresentada, alegando os factos que demonstrem a que título são os Réus e F………. co-titulares do prédio urbano sito na Rua ………., da freguesia de ………. em Vila Nova de Gaia, do qual fazem parte as fracções cujos números de polícia são …, …, … e …, juntando os documentos pertinentes".

Os autores não corresponderam ao convite.

Foi então proferido o despacho de fls. 40 e seguintes que julgou inepta a petição inicial por falta de causa de pedir, declarando a nulidade de todo o processado e, em consequência, absolveu os réus da instância.

Inconformados, os autores recorreram, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A petição inicial não pode ser considerada inepta, não cabendo a aplicação das normas 193º, nºs 1 e 2, al. a), 202º, 206º, 494º, al. b) e 493º, todos do CC.

  1. - O Juiz do Tribunal a quo é contraditório no despacho proferido, pois alega a ineptidão da petição inicial mas aprecia ainda que sucintamente a excepção de ilegitimidade que eventualmente poderiam os autos suscitar.

  2. - Os autores formularam pedidos alternativos, devendo, na eventualidade de se considerar que, em relação ao primeiro dos pedidos, não é possível a pronúncia, em relação ao segundo, estão presentes todos os elementos que permitem uma boa decisão da causa.

Os réus não contra-alegaram.

O Mº Juiz a quo sustentou o despacho, esclarecendo que "…uma vez que nos presentes autos não existiu uma decisão de mérito sobre o pedido principal não existe fundamento para o conhecimento do pedido subsidiário,…".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

Por confissão dos réus, estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: Por contrato escrito, celebrado em 24.11.86, os réus prometeram vender ao autor, e este prometeu comprar-lhes, o prédio urbano, sito na Rua ………., …, ………., Vila Nova de Gaia, e ainda um lugar de garagem, sem quaisquer ónus e encargos.

O preço estipulado foi de 1.500.000$00.

Como sinal e princípio de pagamento, o autor entregou aos réus a quantia de 700.000$00, no próprio dia da celebração do contrato, tendo os réus dado a respectiva quitação.

Ficou ainda estabelecido que a escritura pública de compra e venda seria celebrada logo que os promitentes vendedores tivessem toda a documentação em boa ordem para o efeito, mas de modo a não ser ultrapassada a data de 31.12.87.

Estabeleceram as partes que o remanescente do preço - 800.000$00 - seria liquidado na data da celebração da escritura.

Os réus ocupam a referida habitação na qualidade de arrendatários desde 01.10.70.

O "prédio" que foi prometido vender pelos réus ao autor faz parte de um único imóvel, sito na Rua ………., com os nºs …, …, … e …, que é constituído por várias habitações.

Aquele prédio pertence em comum aos réus e a uma sua irmã, F………. .

As referidas habitações são isoladas entre si, independentes, autónomas e distintas das demais, beneficiando, cada uma delas, de uma saída independente para a via pública e de uma entrada que dá acesso às garagens situadas na parte de trás de um logradouro comum a todas as habitações.

Até à data, os réus não constituíram a propriedade horizontal do referido imóvel nem celebraram a escritura pública de compra e venda.

Os autores ligaram a habitação à rede pública de abastecimento de água e à rede pública de águas residuais e domésticas, sendo tais ligações obrigatórias, e assumiram os respectivos custos.

Os autores substituíram todos os azulejos, loiças sanitárias e torneiras da cozinha e da casa de banho e repararam o pavimento daquelas divisões, substituindo-o nos locais em que se encontrava mais deteriorado.

Isolaram e impermeabilizaram o telhado da garagem.

As obras acima referidas eram necessárias para que os autores...

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