Acórdão nº 0636720 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nesta execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que B……….

, S.A.

move contra C……….

, Lda e outros, foi, por despacho de fls. 186, sustada a execução, nos termos do art. 871º do CPC.

Esse despacho foi notificado à Exequente por carta registada de 18.04.2005.

Em 24.03.2006, a Exequente requereu o prosseguimento dos autos, designadamente através do cumprimento do disposto nos arts. 864º e 865º do CPC, por já não subsistirem os condicionalismos que determinaram a sustação da execução.

Por carta registada de 03.04.2006, a Exequente foi notificada da conta de custas, elaborada, a 30.03.2006, ao abrigo do disposto no art. 51º do CCJ.

Em 20.04.2006, a Exequente reclamou da referida conta, por entender que não se verifica, no caso, qualquer das hipóteses previstas nesse art. 51º, determinante da remessa dos autos à conta.

Foi então proferido despacho, fundamentado nestes termos: (...) Não existe qualquer fundamento legal para a presente reclamação, porquanto a conta foi elaborada nos termos legais, sendo certo, aliás, que nada em contrário lhe é apontado pela reclamante.

Ademais, foi cumprido o disposto no art. 51º nº 2 b) do CCJ pela secção, ao enviar os autos à conta, dado que desde o despacho de fls. 198 dos autos, que sustou a execução relativamente ao imóvel penhorado nos autos (único bem penhorado), nada mais foi requerido pela Exequente com vista ao normal prosseguimento da lide, como lhe competia.

Pelo exposto, indefere-se a reclamação da conta apresentada.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Exequente, de agravo.

Em síntese, concluiu: - O disposto na al. b) do nº 2 do art. 51º do CCJ não é aplicável às acções executivas integralmente sustadas nos termos do art. 871º do CPC; - Beneficiando a Exequente de hipoteca sobre o bem penhorado e admitindo-se que o imóvel é único bem penhorado, a Exequente nada mais podia requerer até estar excutido o bem hipotecado na execução no âmbito da qual foi realizada a penhora anterior; - Mesmo que se entenda que a remessa à conta, nos termos do citado art. 51º nº 2 b), é aplicável à execução sustada, o processo só foi remetido à conta, sem qualquer notificação prévia à Exequente, depois de esta ter dado à execução o devido impulso processual.

Assim, porque o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 835º e 871º do CPC, bem como o art. 51º nº 2 b) do CCJ, deve ser revogado e substituído por outro que defira a reclamação da...

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