Acórdão nº 0636720 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Nesta execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que B……….
, S.A.
move contra C……….
, Lda e outros, foi, por despacho de fls. 186, sustada a execução, nos termos do art. 871º do CPC.
Esse despacho foi notificado à Exequente por carta registada de 18.04.2005.
Em 24.03.2006, a Exequente requereu o prosseguimento dos autos, designadamente através do cumprimento do disposto nos arts. 864º e 865º do CPC, por já não subsistirem os condicionalismos que determinaram a sustação da execução.
Por carta registada de 03.04.2006, a Exequente foi notificada da conta de custas, elaborada, a 30.03.2006, ao abrigo do disposto no art. 51º do CCJ.
Em 20.04.2006, a Exequente reclamou da referida conta, por entender que não se verifica, no caso, qualquer das hipóteses previstas nesse art. 51º, determinante da remessa dos autos à conta.
Foi então proferido despacho, fundamentado nestes termos: (...) Não existe qualquer fundamento legal para a presente reclamação, porquanto a conta foi elaborada nos termos legais, sendo certo, aliás, que nada em contrário lhe é apontado pela reclamante.
Ademais, foi cumprido o disposto no art. 51º nº 2 b) do CCJ pela secção, ao enviar os autos à conta, dado que desde o despacho de fls. 198 dos autos, que sustou a execução relativamente ao imóvel penhorado nos autos (único bem penhorado), nada mais foi requerido pela Exequente com vista ao normal prosseguimento da lide, como lhe competia.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação da conta apresentada.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Exequente, de agravo.
Em síntese, concluiu: - O disposto na al. b) do nº 2 do art. 51º do CCJ não é aplicável às acções executivas integralmente sustadas nos termos do art. 871º do CPC; - Beneficiando a Exequente de hipoteca sobre o bem penhorado e admitindo-se que o imóvel é único bem penhorado, a Exequente nada mais podia requerer até estar excutido o bem hipotecado na execução no âmbito da qual foi realizada a penhora anterior; - Mesmo que se entenda que a remessa à conta, nos termos do citado art. 51º nº 2 b), é aplicável à execução sustada, o processo só foi remetido à conta, sem qualquer notificação prévia à Exequente, depois de esta ter dado à execução o devido impulso processual.
Assim, porque o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 835º e 871º do CPC, bem como o art. 51º nº 2 b) do CCJ, deve ser revogado e substituído por outro que defira a reclamação da...
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