Acórdão nº 0622564 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto* Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº…../00, do …º Juízo da Comarca de Marco de Canaveses.

Autores - B…………. e C…………. e esposa D………….. .

Réus - E…………. e mulher F………….

Pedido A - Que se reconheça o direito de propriedade da herança sobre os prédios identificados no artº 7º da P.I.

B - Que se reconheça que sobre o prédio identificado no artº 14º está implantada uma servidão de passagem a favor do prédio da herança identificado na al.a) do artº 7º, com as características referidas nos artºs 33º a 39º.

C - Que se condenem os RR. a destruir o muro referido no artº 23º, numa extensão nunca inferior a 2,5m., de modo a permitir aos AA. a passagem com carro de bois ou tractor.

D - A destruir as beiradas referidas nos artºs 43º e 44º.

E - A pagar aos AA. a quantia de Esc. 75.000$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da destruição do penedo e escadas, referidos no artº 16º.

F - A retirar os ferros referidos no artº 47º.

G - A retirar os tubos referidos no artº 53º.

H - A restituir aos AA. a parcela de terreno identificada no artº 57º, nomeadamente destruindo o muro referido no artº 56º, na extensão correspondente à referida parcela e recolocando, no local em que se encontravam, os marcos referidos no artº 58º.

I - A colocar essa parcela no estado em que se encontrava antes da construção do referido muro, nomeadamente retirando a terra, lenha e outros objectos referidos no artº 59º.

J - A pagar aos AA. a quantia de Esc. 90.000$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais derivados da queda de árvores referidas no artº 60º.

L - A se absterem de passar pelo prédio da herança identificado na al.a) do artº 7º.

M - A se absterem de colocar quaisquer veículos automóveis ou outros objectos junto à entrada referida nos artºs 51º e 52º ou por qualquer outro modo impedir ou perturbar o exercício pelos AA. do direito de propriedade sobre os prédios identificados no artº 7º e do direito de servidão de passagem referido nos artºs 33º a 39º.

N - A pagar aos AA. indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados àqueles e derivados das suas condutas ilícitas referidas, cuja liquidação se relega para execução de sentença.

O - A pagar aos AA., a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de Esc. 10.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento das prestações a que foram condenados na douta sentença a proferir e a contar do trânsito em julgado da mesma.

Pedido Reconvencional Subsidiário A - Que seja julgada extinto por desnecessidade o direito de servidão de passagem alegado nos artºs 33º a 39º da P.I., sobre o identificado prédio dos RR.

B - Subsidiariamente, que seja judicialmente declarada a mudança de tal servidão, devendo a mesmo ser deslocada para o local a que se refere o artº 138º da Contestação, ou seja, se processe através da rampa situada a Norte do prédio dos RR. e do prédio identificado no artº 7º al.a) da P.I. e pelo interstício situado entre os dois beirais onde antes assente no solo existia o penedo.

Tese dos Autores Como herdeiros, na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G…………, são donos de um prédio urbano sito no lugar ……, da freguesia …….. e ……, do concelho de Marco de Canaveses, prédio que confronta, pelo Nascente, com um prédio dos RR., denominado H…………...

Em Julho de 99, os RR. construíram um muro de vedação entre os ditos prédios, deixando nesse muro uma abertura com portão; também destruíram um penedo e umas escadas nele assentes, no prédio dos AA. e, com esses actos, passaram a ter acesso à via pública através do prédio dos AA.

Tais actos impossibilitam também os AA. de exercer o seu direito de passagem sobre o prédio dos RR., com carro de bois, tractor ou a pé, como sempre fizeram, através de caminho delimitado, há mais de trinta anos.

Os RR. ampliaram ainda um beiral, cravaram dois ferros na eira, colocam veículos automóveis no traçado do prédio dos AA. que usam para o acesso à via pública, impedindo os AA. de entrar no respectivo prédio, vêm escoando águas, através de tubos, directamente para os prédios dos AA. e construíram o muro de vedação tendo ocupado uma parcela do prédio dos AA., arrancaram marcos, dois pinheiros e um eucalipto.

Tese dos Réus Impugnam a tese dos Autores.

Nunca os AA. ou antepossuidores do respectivo prédio fizeram passagem sobre o prédio dos RR., até porque aqueles têm um confortável acesso à via pública.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz "a quo", a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, decidido:

  1. Declarar que os autores são titulares do direito de propriedade incidente sobre os prédios identificados no ponto b) da factualidade provada e condenar os réus a reconhecer esse direito de propriedade e abster-se de praticar quaisquer actos que diminuam ou impeçam o exercício daquele direito, nomeadamente passando por eles; b) - Condenar os réus a restituírem aos autores os aludidos prédios no estado em que se encontravam, designadamente destruindo as beiradas que colocaram no seu beiral numa largura de 29 cms e destruindo o muro de vedação junto à extrema Nascente do seu prédio, por forma a restituir aos autores a faixa de terreno com a área de 17,5 m2, assinalada no levantamento de fls. 114 com traços contínuos; c) Declarar que sobre o prédio identificado em c) e a favor do primeiro dos identificados em b) está constituída uma servidão de passagem a pé, com carro de bois e tractor deste prédio até ao caminho público, com cerca de dois metros de largura, e condenar os réus a destruir o muro que implantaram na parte Poente do seu prédio, por forma a permitir o exercício daquela servidão; d) Condenar os réus na sanção pecuniária compulsória de €50 por cada acto de violação do consignado em a) deste dispositivo; e) Absolver os réus dos restantes pedidos.

    Julgo totalmente improcedentes por não provados os pedidos reconvencionais deduzidos e em consequência absolver os autores/reconvindos do peticionado.

    Conclusões do Recurso de Apelação dos Réus (resenha) 1 - Apenas se tendo provado o que consta das respostas aos artºs 24º, 25º, 31º-B e 31º-C da Base Instrutória, continua sem se saber o percurso pelo qual se exercia a servidão, donde jamais poderia ter sido reconhecido o direito.

    2 - A resposta dada ao artº 24º da B.I. é obscura não esclarecendo qual o...

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