Acórdão nº 0656016 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... e mulher C………., residentes na Rua ………., …, ………., em Mirandela, intentaram a presente acção de despejo contra D………. e mulher E………., pedindo que, por falta de pagamento de rendas, seja declarado resolvido o contrato de arrendamento com estes celebrado e, consequentemente, decretado o despejo imediato, condenando-se ainda os Réus a pagarem-lhe as rendas vencidas de 900 €, bem como as vincendas e juros à taxa de 4%.

Os Réus, regularmente citados, não contestaram.

O tribunal profere despacho saneador, tabelar, e, atenta a não contestação dos Réus e de acordo com o preceituado nos artigos 483°, 484°, n.º 1 e 784, ex vi do artigo 463°, n.º 1 do Código de Processo Civil, julga de imediato do mérito da causa e, assim, considera assente, por confissão, toda a factualidade alegada pelos Autores, aderindo aos respectivos fundamentos de facto, e declara resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre B………. e mulher C………., como senhorios e D.......... e mulher E………., como arrendatários, decretando o despejo imediato do prédio urbano sito na Rua ………., …, ………., em Mirandela, condenando ainda a Ré a entregar este imóvel aos Autores, devoluto de pessoas e bens, bem como os condena no pagamento das rendas vencidas e vincendas, no valor mensal global de 125,00 euros (cento e vinte e cinco euros), como ainda nos respectivos juros à taxa legal de 4%, contados desde Dezembro de 2004 até efectiva desocupação e entrega do prédio.

Perante esta sentença e a não entrega do arrendado pelos réus, vieram os autores requererem que lhes fosse passado mandado de despejo, colocando à disposição do tribunal todos os meios necessários à sua execução.

Tal requerimento foi indeferido, por se ter entendido que a execução de despejo é feita através de uma execução para entrega de coisa certa, sendo tramitada por apenso, para além de que, uma vez que não observa as formalidades atinentes à acção executiva, não pode ser aproveitada.

Inconformados recorrem os autores.

Apresentam alegações.

Sustenta-se o despacho agravado.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos está balizado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.

Esta realidade torna conveniente a sua transcrição que, no caso, foram: 1- Em 8 de Junho de 2005, os aqui agravantes, intentaram acção de despejo, com processo comum, sob a forma sumária, contra os...

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