Acórdão nº 0631593 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO B………., Lda. sociedade comercial par quotas, com sede na ………., …, Vila do Conde, pessoa colectiva ………, intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra C………. e mulher D………., casados, residentes na Rua ………., na cidade de Oliveira de Azeméis; e E………., LDA", sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ………., nº …, ………., Lisboa, invocando os seguintes fundamentos, aqui em síntese: Por contrato-promessa de 12.06.1999, o Réu marido prometeu vender à Autora, um prédio urbano livre de quaisquer ónus e encargos sendo que a escritura pública deveria ser realizada até ao dia 7/10/1999.

Os outorgantes estabeleceram que, em caso de incumprimento do contrato, o contraente faltoso ficaria sujeito à obrigação de indemnizar o outro na importância de esc.15.000.000$00.

O Réu marido poderia desonerar-se das obrigações decorrentes do contrato-promessa se, até ao dia 30 de Setembro, entregasse à Autora a importância de esc.8.421.192$00.

O contrato não foi cumprido por causa exclusivamente imputável aos primeiros Réu, pelo que a A. se tomou sua credora pelo referido valor de esc.15.000.000$00.

Em 15/4/2000 o R. marido e F………. adquiriram as quotas da 2ª R. passando a ser os seus únicos sócios e, nesse mesmo dia, os primeiros R.R. venderam à R. sociedade três prédios urbanos sendo que um deles é aquele que foi objecto do contrato-promessa referido (cfr. art. 19° da petição inicial).

Nesta data já os primeiros RR se encontravam em situação de incumprimento para com a A. e a venda foi concertada entre as partes tendo como única finalidade evitar que tais bens pudessem vir responder pela satisfação do direito da Autora, dai resultando impossibilidade prática de satisfação do seu crédito por insuficiência de outros bens.

Ao contrário do que consta da escritura pública referida, a segunda Ré não pagou aos primeiros Réus a importância de 65.000.000$00 ou qualquer outra.

Concluiu pedindo que se decrete a ineficácia relativamente a autora das vendas referidas, devendo ser ordenada á segunda ré a restituição dos bens referidos de modo a que a autora se possa pagar à sua custa.

Citados os réus contestaram dizendo os primeiros que, a R. mulher é estranha ao contrato-promessa, sendo nulo por falta de poderes do vendedor.

O negócio que está subjacente ao contrato promessa foi simulado, pois o R. marido nunca pretendeu vender o prédio no contrato identificado e, por seu lado, a A. nunca pretendeu comprá-lo.

O prédio era simples garantia de um negócio que quiseram realizar: a compra e venda de material de luz e som.

Por outro lado, nenhum dos outorgantes se pode considerar faltoso e passível das penalidades previstas para o caso de incumprimento culposo, razão por que também por aqui deve ser a acção considerada improcedente par não provada.

Quanto à impugnação pauliana, o F………. e o primeiro R. marido, ao adquirirem a sociedade valorizaram os seus patrimónios designadamente através do valor das suas quotas, sendo prédios à segunda R prédios à segunda R.

Não há diminuição da garantia patrimonial do crédito invocado pela A. nem impossibilidade para esta de obter a satisfação integral do seu pretenso crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.

As invocadas escrituras representam declarações sérias e correspondem às verdades reais e efectivas de todos os outorgantes, que as realizaram sem qualquer intuito fraudulento ou simulado ou intenção de prejudicarem seja quem for, sendo, por isso, válidos os negócios a que se reportam.

Os segundos réus, contestando, disseram que a compra efectuada pela contestante teve em vista a construção, na área de implantação dos prédios identificados no artigo 19° da petição inicial, de um edifício em andares e propriedade horizontal, destinado a revenda, para habitação e comércio.

A sua compra tinha sido prometida pêlos R.R. C………. e um gerente da R. E………. Lda, F………., ou a quem viesse a designar para comprador, em 15 de Julho de 1998, viabilizar a dita construção no local.

Por isso não é verdade que se visou apenas por o prédio "a salvo contra o ataque da ora A." O direito de crédito que a A. invoca não existe por não haver incumprimento de definitivo do contrato promessa. A não realização da escritura publica não é imputável aos primeiros R.R.

Acresce que o contrato promessa não podia ser assinado apenas por um dos cônjuges.

A quota do R. marido tem valor mais que suficiente para garantir o suposto, mas improvável crédito da A.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base Instrutória procedeu-se a julgamento e proferida sentença foi decidido julgar a acção procedente por provada e, em consequência, impugnada a compra e venda referida e, por via disso, reconhece-se à A. o direito à restituição dos bens vendidos à R. "E………., Lda" pela escritura pública ali citada, o quer se determina na medida do seu crédito.

Inconformados com esta decisão os réus recorreram, concluindo que: Por não se terem provado quaisquer factos que revelem se o R. marido desenvolve qualquer actividade comercial e de qual seria essa actividade, ou seja, por não haver factos materiais em que se possa suportar ou com os quais estabeleça qualquer relação de compatibilidade à luz das regras da experiência, o quesito 2, ao perguntar se o contrato promessa referido foi celebrado pelo Réu manda no âmbito da sua actividade comercial" e a respectiva resposta de provado constituem uma "conclusão de facto", ou, talvez melhor, um "juízo de valor sobre matéria de direito", devendo ter-se por não escritos, por força do disposto no art. 646°, nº 4 do CPC.

O primeiro requisito de procedência da presente acção que competia alegar e provar à A. era a existência de um direito crédito real e efectivo sobre o R. C………., mas a verdade é que não há nenhum facto provado que demonstre a existência desse crédito, nem na data da propositura da acção nem actualmente, razão pela qual, por não se verificar o primeiro pressuposto exigido pelo art. 610 do CCivil, deve a acção improceder; Do facto de a A., em 13/10/2004, 4 anos depois da instauração da presente acção, ter proposto uma outra acção contra os RR em que pede o reconhecimento do direito de crédito que constitui o primeiro pressuposto desta acção, não se pode concluir ipso facto pela existência do crédito nela reclamado: a) porque não se sabe o estado dessa acção; b) porque os RR. podem nela tê-la contestado e ou ter nela invocado factos impeditivos ou extintivos do direito nela invocado pela A.; c) porque ela tanto pode vir a improceder como a proceder apenas parcialmente, com redução da cláusula penal donde emerge o alegado direito de crédito.

d) O estado dessa acção, que vai certamente discutir o cumprimento e ou incumprimento do contrato promessa que está na base do reclamado mas ainda não comprovado crédito.

O local apropriado para apreciar do cumprimento ou incumprimento do contrato promessa e averiguar da existência ou não do crédito que a A. reclama é essa outra acção (assinalando-se que é a segunda acção a discutir o mesmo contrato promessa) que ainda está pendente; É insustentável e carece de sentido julgar a presente acção de impugnação procedente para salvaguarda de um direito de crédito que, naquela outra acção em que vai ser apreciado e discutido, pode vir a ser negado à A.; Isso vale de igual modo para a hipótese de nessa outra...

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