Acórdão nº 0635659 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. "B…………, S.A.", com sede na ……, n.º ….., Lisboa, instaurou nas Varas Mistas de Vila Nova de Gaia, em 20/09/02, contra C……………, S.p.A.", com sede na ………., n.º ….., Lisboa, a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 50.071,04 Euros, a as pensões infortunísticas que, no decurso da acção, venha a pagar ao sinistrado D……………...

    Invoca, para tanto, a ocorrência de um acidente de viação, que descreve, consistente no atropelamento do referido D…………. pelo veículo de matrícula RM-..-.., propriedade de "E…………., Ldª" que, por contrato de seguro válido à data do acidente, havia transferido para a R. a sua responsabilidade civil por danos causados com o veículo, cuja culpa imputa ao respectivo condutor, em consequência do qual o sinistrado veio a sofrer danos, sendo que, à data do acidente, estava em vigor um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para a actividade de construção civil e obras públicas, com cobertura in itinere, que havia sido celebrado entre a Companhia de Seguros B1………….. (que incorporou por fusão) e F…………., de quem o sinistrado era empregado e a quem pagou, por força do acidente, que foi também um acidente de trabalho, conforme sentença transitada em julgado e proferida pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, as quantias reclamadas, a título de honorários clínicos, assistência hospitalar e medicamentosa, despesas com transportes, medicamentos e administrativas, períodos de incapacidade temporária para o trabalho, bem como uma pensão anual e vitalícia decorrente da incapacidade parcial permanente de que ficou afectado, pensão esta que continuará a pagar.

  2. Citada a R., contestou e, concluindo pela sua absolvição do pedido, depois de referir que o sinistrado faleceu em 27/01/2001, tendo a partir do óbito cessado o pagamento da pensão, impugna os factos articulados pela A. no que se refere à caracterização do acidente como de trabalho, já que ele auxiliava o filho no momento do acidente, e à culpa atribuída ao condutor do veículo seu segurado, mais aduzindo que a A. não tem direito a ser reembolsada de qualquer quantia porquanto o sinistrado, com base no mesmo acidente, propôs contra si acção ordinária peticionando a sua condenação no pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em cuja pendência veio a falecer e em consequência do que foram habilitados os seus herdeiros e, não sendo as indemnizações cumuláveis, se nela vier a ser condenada, os herdeiros receberão uma indemnização superior à que lhe for paga pela A. que, assim, apenas terá direito a receber, de acordo com a prova que se vier a produzir, as quantias pagas a outras entidades que não o sinistrado.

  3. Replicou a A. reafirmando e concluindo como na petição, alegando ainda que o sinistrado ou os beneficiários não optaram ainda, nem deram a conhecer, a sua opção por qualquer das indemnizações, pelo que tem direito ao reembolso do que despendeu.

  4. Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

  5. Procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente com absolvição da R. do pedido.

  6. Inconformada, apelou a A. que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: A autora considera incorrectamente julgados os artigos 1º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da Base Instrutória.

    1. : Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a matéria do artº 1º da Base Instrutória são os seguintes: certidão do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, com a respectiva sentença; certidão da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, com a respectiva sentença, e depoimentos de G…………, cassete 1, lado A, 0913-1228, de H…………, cassete 1, lado A, 1228-1513, e de F………….., cassete 1, lado A, 1513-2367.

    2. : Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a matéria do artº 13º da Base Instrutória são os seguintes: certidão do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, com o auto de exame médico e a respectiva sentença e a certidão da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, com a respectiva sentença.

    3. : Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a matéria do artº 11º da Base Instrutória são os seguintes: certidão do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, com o auto de exame médico e a respectiva sentença e o depoimento da testemunha I…………, cassete 1, lado A, 0000-0913.

    4. : Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a matéria dos artºs 6º, 7º, 9º, 10º, 12º e 14º da Base Instrutória são os seguintes: certidão da sentença da 1ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia; depoimento da testemunha J………….., cassete 1, lado A, 1228-1513, e depoimento de I………….., cassete 1, lado A, 0000-0913.

    5. : Dever-se-á, consequentemente, alterar a matéria de facto do artigo 1º da Base Instrutória, de forma a ficar provado que em 16 de Maio de 1997 D……………. era empregado do F…………….., auferindo o vencimento de 4.000$00 diários.

    6. : Dever-se-ão considerar provados os artigos 11º e 13º da Base Instrutória.

    7. : Dever-se-ão considerar provados os artigos 6º, 7º, 9º, 10º, 12º e 14º da Base Instrutória, mas, se assim não for entendido, quanto a estes, 9ª: ficar consignado, pelo menos, que se efectuaram os pagamentos referentes aos itens neles referidos, embora em montante não apurado.

    8. : De conformidade, deveria ter procedido a acção, parcialmente, até ao montante de 49.342,63 Euros.

    9. : Todavia, o tribunal recorrido considerou a acção improcedente, donde que violou o disposto nos artºs 592º e 593º do Código Civil e a Base XXXVII, nºs 1 e 4, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, 12ª: pois, com a matéria de facto que deveria ter consignado, estavam preenchidos os pressupostos do direito de regresso que nos presentes autos a demandante pretendeu fazer valer, 13ª: uma vez que, enquanto seguradora de acidentes de trabalho responsável pelas consequências do sinistro sub judice, a autora cumpriu escrupulosamente as suas obrigações legais e contratuais.

    Termina pela procedência do recurso, pedindo a alteração da matéria de facto no sentido apontado, com a consequente revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que condene a R. a pagar-lhe a quantia de 49.342,63 Euros ou, mesmo que se não considerem provados os montantes em concreto, a pagar-lhe os que despendeu com o sinistro, a liquidar em execução de sentença.

  7. Contra-alegou a R. e, depois de defender que o recurso da matéria de facto deve ser rejeitado porque a recorrente não cumpriu totalmente o disposto no artigo 690º A do Código de Processo Civil, já que se limita a fazer a simples referência ao início e termo da gravação dos depoimentos, sem os concretizar, pede a manutenção da sentença recorrida.

  8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

  9. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Em 16 de Maio de 1997 estava em vigor um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para a actividade de construção civil e obras públicas, com cobertura In Itinere, que havia sido celebrado entre a Companhia de Seguros B1…………. (que entretanto foi incorporada na Autora) e F…………, titulado pela apólice n.º 2-1-15-326954 (al. A) dos factos assentes).

    2) No dia 16 de Maio de 1997, pelas 11 horas, D…………. trabalhava numa obra adjudicada a F………….., sita na Rua ……, nº ….., no …….., em Vila Nova de Gaia (al. B) dos factos assentes).

    3) E acompanhava a manobra de descarga de materiais de construção que o veiculo automóvel de carga - Nissan - de matricula RM-..-.. transportava (al. C) dos factos assentes).

    4) Esta viatura era então conduzida por L………….. (al. D) dos...

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