Acórdão nº 0635659 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
-
"B…………, S.A.", com sede na ……, n.º ….., Lisboa, instaurou nas Varas Mistas de Vila Nova de Gaia, em 20/09/02, contra C……………, S.p.A.", com sede na ………., n.º ….., Lisboa, a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 50.071,04 Euros, a as pensões infortunísticas que, no decurso da acção, venha a pagar ao sinistrado D……………...
Invoca, para tanto, a ocorrência de um acidente de viação, que descreve, consistente no atropelamento do referido D…………. pelo veículo de matrícula RM-..-.., propriedade de "E…………., Ldª" que, por contrato de seguro válido à data do acidente, havia transferido para a R. a sua responsabilidade civil por danos causados com o veículo, cuja culpa imputa ao respectivo condutor, em consequência do qual o sinistrado veio a sofrer danos, sendo que, à data do acidente, estava em vigor um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para a actividade de construção civil e obras públicas, com cobertura in itinere, que havia sido celebrado entre a Companhia de Seguros B1………….. (que incorporou por fusão) e F…………., de quem o sinistrado era empregado e a quem pagou, por força do acidente, que foi também um acidente de trabalho, conforme sentença transitada em julgado e proferida pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, as quantias reclamadas, a título de honorários clínicos, assistência hospitalar e medicamentosa, despesas com transportes, medicamentos e administrativas, períodos de incapacidade temporária para o trabalho, bem como uma pensão anual e vitalícia decorrente da incapacidade parcial permanente de que ficou afectado, pensão esta que continuará a pagar.
-
Citada a R., contestou e, concluindo pela sua absolvição do pedido, depois de referir que o sinistrado faleceu em 27/01/2001, tendo a partir do óbito cessado o pagamento da pensão, impugna os factos articulados pela A. no que se refere à caracterização do acidente como de trabalho, já que ele auxiliava o filho no momento do acidente, e à culpa atribuída ao condutor do veículo seu segurado, mais aduzindo que a A. não tem direito a ser reembolsada de qualquer quantia porquanto o sinistrado, com base no mesmo acidente, propôs contra si acção ordinária peticionando a sua condenação no pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em cuja pendência veio a falecer e em consequência do que foram habilitados os seus herdeiros e, não sendo as indemnizações cumuláveis, se nela vier a ser condenada, os herdeiros receberão uma indemnização superior à que lhe for paga pela A. que, assim, apenas terá direito a receber, de acordo com a prova que se vier a produzir, as quantias pagas a outras entidades que não o sinistrado.
-
Replicou a A. reafirmando e concluindo como na petição, alegando ainda que o sinistrado ou os beneficiários não optaram ainda, nem deram a conhecer, a sua opção por qualquer das indemnizações, pelo que tem direito ao reembolso do que despendeu.
-
Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.
-
Procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente com absolvição da R. do pedido.
-
Inconformada, apelou a A. que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: A autora considera incorrectamente julgados os artigos 1º, 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da Base Instrutória.
-
: Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a matéria do artº 1º da Base Instrutória são os seguintes: certidão do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, com a respectiva sentença; certidão da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, com a respectiva sentença, e depoimentos de G…………, cassete 1, lado A, 0913-1228, de H…………, cassete 1, lado A, 1228-1513, e de F………….., cassete 1, lado A, 1513-2367.
-
: Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a matéria do artº 13º da Base Instrutória são os seguintes: certidão do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, com o auto de exame médico e a respectiva sentença e a certidão da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, com a respectiva sentença.
-
: Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a matéria do artº 11º da Base Instrutória são os seguintes: certidão do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, com o auto de exame médico e a respectiva sentença e o depoimento da testemunha I…………, cassete 1, lado A, 0000-0913.
-
: Os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre a matéria dos artºs 6º, 7º, 9º, 10º, 12º e 14º da Base Instrutória são os seguintes: certidão da sentença da 1ª Vara Mista do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia; depoimento da testemunha J………….., cassete 1, lado A, 1228-1513, e depoimento de I………….., cassete 1, lado A, 0000-0913.
-
: Dever-se-á, consequentemente, alterar a matéria de facto do artigo 1º da Base Instrutória, de forma a ficar provado que em 16 de Maio de 1997 D……………. era empregado do F…………….., auferindo o vencimento de 4.000$00 diários.
-
: Dever-se-ão considerar provados os artigos 11º e 13º da Base Instrutória.
-
: Dever-se-ão considerar provados os artigos 6º, 7º, 9º, 10º, 12º e 14º da Base Instrutória, mas, se assim não for entendido, quanto a estes, 9ª: ficar consignado, pelo menos, que se efectuaram os pagamentos referentes aos itens neles referidos, embora em montante não apurado.
-
: De conformidade, deveria ter procedido a acção, parcialmente, até ao montante de 49.342,63 Euros.
-
: Todavia, o tribunal recorrido considerou a acção improcedente, donde que violou o disposto nos artºs 592º e 593º do Código Civil e a Base XXXVII, nºs 1 e 4, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, 12ª: pois, com a matéria de facto que deveria ter consignado, estavam preenchidos os pressupostos do direito de regresso que nos presentes autos a demandante pretendeu fazer valer, 13ª: uma vez que, enquanto seguradora de acidentes de trabalho responsável pelas consequências do sinistro sub judice, a autora cumpriu escrupulosamente as suas obrigações legais e contratuais.
Termina pela procedência do recurso, pedindo a alteração da matéria de facto no sentido apontado, com a consequente revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que condene a R. a pagar-lhe a quantia de 49.342,63 Euros ou, mesmo que se não considerem provados os montantes em concreto, a pagar-lhe os que despendeu com o sinistro, a liquidar em execução de sentença.
-
-
Contra-alegou a R. e, depois de defender que o recurso da matéria de facto deve ser rejeitado porque a recorrente não cumpriu totalmente o disposto no artigo 690º A do Código de Processo Civil, já que se limita a fazer a simples referência ao início e termo da gravação dos depoimentos, sem os concretizar, pede a manutenção da sentença recorrida.
-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
-
FUNDAMENTAÇÃO.
-
-
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Em 16 de Maio de 1997 estava em vigor um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para a actividade de construção civil e obras públicas, com cobertura In Itinere, que havia sido celebrado entre a Companhia de Seguros B1…………. (que entretanto foi incorporada na Autora) e F…………, titulado pela apólice n.º 2-1-15-326954 (al. A) dos factos assentes).
2) No dia 16 de Maio de 1997, pelas 11 horas, D…………. trabalhava numa obra adjudicada a F………….., sita na Rua ……, nº ….., no …….., em Vila Nova de Gaia (al. B) dos factos assentes).
3) E acompanhava a manobra de descarga de materiais de construção que o veiculo automóvel de carga - Nissan - de matricula RM-..-.. transportava (al. C) dos factos assentes).
4) Esta viatura era então conduzida por L………….. (al. D) dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO