Acórdão nº 0644250 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B……………, C……………….., D……………….., E……………….., F………………..., G……………….., H……………….., I…………………, J…………………, L…………………, intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Guimarães, contra M………………., Ld.ª, alegando, em resumo, que enquanto trabalhadoras subordinadas da ré, foram ilicitamente despedidas, em 09.08.2004, porque sem a precedência dos respectivos procedimentos disciplinares. Terminam pedindo a condenação da ré no pagamento das quantias descritas no petitório da acção.

Na audiência de partes, o legal representante da ré juntou a escritura de Dissolução de Sociedade, celebrada em 17 de Agosto de 2004.

E as autoras requereram o prosseguimento da acção contra a ré, agora representada pelos seus sócios, na qualidade de liquidatários.

A Mma Juiz deferiu "o requerido prosseguimento da instância, considerando-se a R. (sociedade dissolvida) substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários".

Frustrada a conciliação na audiência de partes e notificados os sócios liquidatários da ré, N……………. e O………….., na pessoa do mandatário forense, não apresentaram contestação.

Proferida sentença, tendo em atenção o disposto no artigo 57.º do CPT, a Mma Juíza condenou, "solidariamente, a generalidade dos sócios representados pelos liquidatários da sociedade R. dissolvida a pagarem às autoras as importâncias descritas na parte decisória da sentença.

N…………….. e O…………….., na qualidade de liquidatários da sociedade ré, M…………….., Ld.ª, inconformados, apelaram, concluindo, em síntese, que a sentença é nula por violação do artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e e) do CPC, e que não estando extinta a sociedade ré, mas apenas dissolvida, mantém a sua personalidade jurídica e pelas suas dívidas só responde o património social, pelo que a sentença deve ser revogada.

As autoras responderam pela manutenção da sentença recorrida.

O M. Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso e consequente absolvição dos sócios liquidatários da ré.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, nem padece dos vícios previstos no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, pelo que se mantém nos seus precisos termos, de harmonia com o estabelecido no artigo 713.º, n.º 6 do CPC.

III - O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º...

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