Acórdão nº 0656351 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B……….

que também usa o nome abreviado B1……….

, requereu em 17.3.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão - .º Juízo Cível - a Declaração de Insolvência de: C………., Ldª., D………., Ldª Alegando em resumo: - a Requerente é uma pessoa individual que tem como actividade profissional o exercício de advocacia, encontrando-se inscrita na Ordem dos Advogados, sob o n°….P; - as Requeridas têm uma actividade que se prende com a construção civil e obras públicas; - em Dezembro de 2002 celebrou a primeira requerida um contrato de avença com a Requerente, visando a prestação de serviços de advocacia, comprometendo-se aquela, em contrapartida dos mencionados serviços, ao pagamento da quantia mensal de 296,29 € (60.000$00); -em 27/05/2003, foi constituída, pelas duas sócias da primeira Requerida e ainda os menores E………. e F………., a Segunda Requerida, D………., Ldª; - resultante da comunhão existente entre Requeridas, passou a Requerente a prestar os seus serviços em regime de avença, quer à Primeira quer à Segunda Requeridas, respondendo as duas solidariamente pelo correspectivo pagamento estipulado no contrato; - em finais de 2004, inícios de 2005, começaram a deparar-se as Requeridas com algumas dificuldades de cariz económico que se foram agravando; - a partir de então algumas situações das duas empresas que foram entregues para contencioso e posteriormente seguirem para as vias judiciais ficaram retidas por falta de verbas para pagamento de preparos e outras custas, sem nisso tivesse a Requerente qualquer responsabilidade; - como se não suficiente o já descrito, os representantes legais das Requeridas começaram a denotar desconfiança nos serviços que lhes eram prestados pela Requerente; - perante tais factos viu-se a Requerente na contingência de revogar de forma unilateral e irreversível o contrato existente com as Requeridas; - assim e resultante dos pagamentos mensais parcelares efectuados até Maio de 2005 apresentam as Requeridas um débito de conta corrente a favor da Requerente no montante de 1.582,76 €, não procedendo as primeiras até à presente data a qualquer regularização do mesmo; - em dívida devem acrescer juros vencidos no montante de € 46, 31 calculados até efectivo e integral embolso, neste momento, são as Requeridas solidariamente devedoras à Requerente de € l.629,07; - a tal situação, acresce o conhecimento da Requerente de um estado de total inactividade por parte das Requeridas, a sede encerrada e as suas instalações com aspecto de total falta de laboração; - não conhece a Requerente a existência de quaisquer bens ou activos que possam responder pela dívida resultante do contrato de avença celebrado com a Requerente; Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência ser declarada a insolvência da Requerida, seguindo o processo os seus ulteriores termos.

Por despacho de fls. 29 e verso, foi a Autora notificada para indicar qual dos pedidos pretendia ver apreciados, já que se considerou em tal decisão, que não é possível a coligação de requeridos em processo de insolvência.

A Autora a fls. 31 requereu que o processo prosseguisse contra "C………., Ldª".

A fls. 58 as requeridas invocando que a Autora é Advogada em causa própria e que requereu a insolvência prevalecendo-se do conhecimento de factos sujeitos ao segredo profissional alegando o que alegou acerca da situação económica das requeridas, arguiu a nulidade do requerimento inicial, invocando desconhecer se tinha sido ordenada a sua citação.

A requerente respondeu, afirmando não ter violado o segredo profissional assim repudiando a existência da invocada nulidade.

*** Por despacho de fls. 79 e verso foi indeferida a invocada nulidade, por se considerar que a Autora não alegou na petição inicial factos abrangidos pelo segredo profissional.

*** Inconformada recorreu a requerida.

Alegando formulou as seguintes conclusões: 1. Por despacho o Meritíssimo Juiz "a quo" indeferiu as nulidades arguidas pela requerida, considerando para esse efeito, que a matéria...

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