Acórdão nº 0655190 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMACEDO DOMINGUES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Digno Agente do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação do Porto veio requerer a resolução do Conflito Negativo de Competência que se suscitou entre os Mmos. Juízes do ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira e do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, nos termos e com os fundamentos seguintes: - no âmbito do processo de oposição à execução que segue termos, sob o nº ……/04.8TBVFR-A, no …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, em que é embargante B………….

e mulher C………… e embargado o D………….., S.A.

, o Mmº. Juiz, por despacho proferido a 9 de Maio de 2006, e findos que foram os articulados e bem assim a prolação do despacho saneador, ordenou que os ditos autos fossem conclusos ao Mmº Juiz de Círculo a fim de que fosse designada data para a audiência de julgamento.

- Todavia, o Mmº Juiz de Circulo de Santa Maria da Feira, por despacho de 11.5.2006, declarou-se incompetente para a realização do julgamento, por considerar que, seguindo os autos de oposição à execução os termos do processo sumário de declaração (artigo 817º, nº 2 do C.P.C.), e independentemente do seu valor ser superior ao da alçada da Relação (artigo 24º, nº 1 do L.O.F.T.), a competência para o seu julgamento era sempre do Juiz Singular, nos termos do disposto no artigo 791º, nº 1 do C.P.Civil.

Ordenou, por isso, que, após o respectivo trânsito em julgado, os autos fossem conclusos ao Exmº Senhor Juiz titular do processo.

- Sucede, porém, que, por despacho datado de 5 de Junho de 2006, o Mmº Juiz de ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira declarou-se igualmente incompetente para o julgamento, por entender que, no caso concreto, independentemente da forma sumária aplicável, atento o valor do processo, a competência para a realização do julgamento era do Tribunal Colectivo.

Ambas as decisões transitam em julgado.

Terminou, pois, pedindo que fosse solucionado o apontado conflito de competência.

Instruiu o seu requerimento com os documentos (certidões, de fls. 4 a 35).

Os autos seguiram a sua tramitação de lei, com observância do disposto no artigo 115º, nº 2 do C.P.Civil.

Os Exmos. Senhores Juízes em conflito nada disseram.

Cumpriu-se, então, o preceituado no artigo 120º, nº 1 do C.P.Civil e o Mº Pº juntou aos autos o Parecer de fls. 41 a 45 no qual defende, mui doutamente, que deve ser atribuída competência para o julgamento da oposição à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT