Acórdão nº 0655190 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | MACEDO DOMINGUES |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Digno Agente do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação do Porto veio requerer a resolução do Conflito Negativo de Competência que se suscitou entre os Mmos. Juízes do ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira e do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, nos termos e com os fundamentos seguintes: - no âmbito do processo de oposição à execução que segue termos, sob o nº ……/04.8TBVFR-A, no …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, em que é embargante B………….
e mulher C………… e embargado o D………….., S.A.
, o Mmº. Juiz, por despacho proferido a 9 de Maio de 2006, e findos que foram os articulados e bem assim a prolação do despacho saneador, ordenou que os ditos autos fossem conclusos ao Mmº Juiz de Círculo a fim de que fosse designada data para a audiência de julgamento.
- Todavia, o Mmº Juiz de Circulo de Santa Maria da Feira, por despacho de 11.5.2006, declarou-se incompetente para a realização do julgamento, por considerar que, seguindo os autos de oposição à execução os termos do processo sumário de declaração (artigo 817º, nº 2 do C.P.C.), e independentemente do seu valor ser superior ao da alçada da Relação (artigo 24º, nº 1 do L.O.F.T.), a competência para o seu julgamento era sempre do Juiz Singular, nos termos do disposto no artigo 791º, nº 1 do C.P.Civil.
Ordenou, por isso, que, após o respectivo trânsito em julgado, os autos fossem conclusos ao Exmº Senhor Juiz titular do processo.
- Sucede, porém, que, por despacho datado de 5 de Junho de 2006, o Mmº Juiz de ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira declarou-se igualmente incompetente para o julgamento, por entender que, no caso concreto, independentemente da forma sumária aplicável, atento o valor do processo, a competência para a realização do julgamento era do Tribunal Colectivo.
Ambas as decisões transitam em julgado.
Terminou, pois, pedindo que fosse solucionado o apontado conflito de competência.
Instruiu o seu requerimento com os documentos (certidões, de fls. 4 a 35).
Os autos seguiram a sua tramitação de lei, com observância do disposto no artigo 115º, nº 2 do C.P.Civil.
Os Exmos. Senhores Juízes em conflito nada disseram.
Cumpriu-se, então, o preceituado no artigo 120º, nº 1 do C.P.Civil e o Mº Pº juntou aos autos o Parecer de fls. 41 a 45 no qual defende, mui doutamente, que deve ser atribuída competência para o julgamento da oposição à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO