Acórdão nº 0636306 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO: No ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, B…….., residente na Rua ……, ….., ….-…. ………., concelho de Santo Tirso e C…………, residente na mesma morada, instauraram acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário e n° ……./03.9TBSTS contra D……….., SA, antes denominado D1………., SA, com sede na Rua ……., …, sala …, 1649-002 Lisboa, e E…….., LIMITADA, com sede na Rua ………, ……., ………, concelho de Guimarães.

Pedem: A) Que se declare a falsidade do teor dos documentos juntos sob doc. 3 e 4, ou seja, que nunca foi celebrado qualquer contrato de compra e venda entre a 1ª autora e a 2ª ré do automóvel marca Hyundai, matrícula ..-..-EQ; B) Que se declare a falsidade do teor do contrato de mútuo celebrado entre a la autora e a 1a ré, dado que o mesmo se destinava à aquisição do veículo automóvel supra identificado; C) Que se condene a 1a ré a restituir à 1a autora todas as prestação que pagou e que nesta data ascendem ao montante de 2.449,36€, bem como dos juros que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 7%.

  1. Que se declare nula a fiança prestada pela 2a autora através do doc. 4, junto na petição, por ser nula também a obrigação principal.

    A assim não se entender, pedem as autoras: A) Que se declare a nulidade do contrato de crédito celebrado entre a la autora e a la ré por inobservância do disposto no art. 6 n° 1 e n°3, als. a) e b), e art. 7 do Decreto Lei 359/91 de 21/9; B) Que se condene a 1a ré a restituir à 1a autora todas as prestações no montante de 2.449,36€, acrescida dos juros que se vencerem à taxa legal de 8%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  2. Que se declare nula a fiança prestada pela 2a autora à 1a autora por a obrigação principal ser nula.

    Alegam que: Consta do documento particular, junto à petição inicial sob doc. 3, que a 1a ré, na qualidade de mutuante, emprestou à 1ª autora a quantia de 1.085.000 esc., quantia essa que essa autora se obriga a restituir com juros em prestações mensais de 28.885 esc.; Consta também que o referido empréstimo se destinava à aquisição a crédito do automóvel Hyundai, de matrícula ..-..-EO, tal como consta que esse veículo seria fornecido pela 2ª ré; Consta, no doc. 4 junto com a petição inicial, que a 2ª autora declarou "que se constituía perante e para o D………… fiadora de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem ao contrato de mútuo com fiança"; Essas declarações, correspectivamente, estão assinadas pelas autoras; A lª autora nunca contactou a 2ª ré para adquirir aquele Hyundai, nunca possuiu ou circulou com esse veículo, nem a 2ª ré alguma vez lhe declarou vender o mesmo Hyundai; O que a 1ª autora comprou foi um automóvel Alfa Romeo, de matrícula ..-..-FX, compra essa que fez a F……….., pelo preço de 1.085.000 esc., tendo acordado com esse F………, para pagar esse preço de 1.085.000 esc., contrair um empréstimo junto da 1ª ré de igual montante, sendo certo que o F……….. trabalhava com a 1ª ré para esses efeitos; Foi o F……….. quem tratou da documentação do empréstimo e a la autora só assinou o impresso formulário que o mesmo F……….. lhe apresentou, tendo assinado tal formulário [doc. 3] sem que o mesmo tivesse qualquer inscrição acrescentada; Também a 2ª autora assinou o formulário de fiança [doc. 4] sem qualquer menção acrescentada; A 1ª autora recebeu o Alfa Romeo do F………., veículo de que ainda é detentora e que possui como se dona fosse, e as duas autoras confiaram ao F................. o preenchimento dos restantes campos dos impressos formulários que assinaram, sendo certo que nunca contactaram qualquer representante da 1ª ré; O montante do empréstimo nunca foi entregue à 1ª autora; Na convicção de que estava a pagar o Alfa Romeo, a 1ª autora iniciou o pagamento à lª ré da referida prestação mensal de 28.885 esc. desde 10/10/200 1; Foi a lª autora quem solicitou cópia do exemplar escrito do contrato de mútuo à 1ª Ré, uma vez que até então nunca lhe tinha sido entregue tal cópia - concretamente não tinha sido entregue na data de assinatura do contrato - e só em 12/2/2003, à vista da cópia assim enviada pela 1ª ré, constatou que no exemplar escrito que tinha assinado foi posto a constar que o empréstimo de 1.085.000 esc. se destinava à compra do Hyundai e que quem lhe vendia esse automóvel era a 2ª ré; É falsa a menção no documento que titula o contrato de mútuo de que a autora comprou o Hyundai e que o comprou à 2ª ré.

    A 1a ré contestou, por excepção e por impugnação e formulou, em reconvenção, pedido para que as autoras Fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de 1.733.100 esc., acrescida de juros à taxa anual de 10%, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.

    Excepcionou a incompetência territorial do tribunal de Santo Tirso para apreciar e decidir a presente acção.

    A 2ª Réu também deduziu contestação, excepcionando a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade e impugnou a matéria alegada pelas autoras com o fim de mostrar a falta de razão destas.

    Houve réplica, na qual se respondeu às excepções suscitadas pelas rés, de forma especial se procurando demonstrar a competência territorial do Tribunal de Santo Tirso para a apreciação e decisão da acção n(fls. 83 a 84).

    Teve lugar a elaboração de despacho saneador, no qual se conheceram as excepções suscitadas pelas rés, decidindo-se: - Primeiro, pela improcedência da excepção da incompetência territorial suscitada pela 1ª ré, declarando-se competente o tribunal de Santo Tirso (fls.102/103); - depois, julgando-se improcedentes as demais excepções suscitadas.

    De seguida, conheceu-se do mérito dos pedidos das autoras e da reconvenção, julgando-se improcedentes a acção e a reconvenção ( fls. 110).

    Inconformados com o despacho saneador, recorreram a Ré D………, SA. e os Autores B………… e C……….

    Anote-se que embora a ré D…………., SA. refira recorrer "da sentença de fls. 101 e seguintes", o certo é que das suas alegações se extrai que apenas recorreu do despacho saneador na parte "em que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial invocada" por si.

    Como tal, entendeu-se mandar seguir o recurso da ré, não como apelação, mas como agravo (ut artº 691º, nº2 a contrario e arts. 494º, al. a) e 111º, nº5 CPC).

    Assim, temos dois recursos: um de agravo, da ré D………, SA - respeitante à decisão que incidiu sobre a deduzida excepção da incompetência territorial--; outro de apelação, das autoras.

    Apresentaram os recorrentes as respectivas alegações, que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: A.

    DO AGRAVO DA RÉ D………., SA: "1. A cláusula 14ª do contrato de mútuo dos autos estabelece como Tribunal territorialmente competente para decidir o caso dos autos o do foro da Comarca de Lisboa; 2. Na referida cláusula 14ª - que consubstancia o pacto de aforamento estabelecido entre a A. B………., ora recorrida, e o R ora recorrente, - é indicado o acto ou facto jurídico susceptível de originar as questões submetidas á apreciação do Tribunal escolhido pelas partes, ou seja, todas e quaisquer questões emergentes do contrato de mutuo celebrado entre o R., ora recorrente e a A B…………, ora recorrida, com referência ao financiamento concedido pelo R. ora recorrente e consubstanciado em tal contrato, como ainda é expressamente indicado o Tribunal eleito como competente, isto é, o Tribunal da Comarca de Lisboa.

    1. A cláusula 14a do contrato de mútuo dos autos é, pois, inteiramente válida, sendo até o Tribunal da Comarca de Lisboa o único territorialmente competente para apreciar qualquer questão emergente do referido contrato.

    2. A regra a aplicar para efeitos de competência territorial para a apreciação da questão dos autos sempre seria a que vem prevista no artigo 74°, n.° 1, do Código de Processo Civil.

    3. Acresce que, contrariamente ao sustentado no despacho recorrido, o lugar do cumprimento das prestações do contrato dos autos era Lisboa, pois a prestação só estava cumprida quando na conta indicada pelo R., ora recorrente, no documento junto aos autos a fls. -...

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