Acórdão nº 0636306 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I.
RELATÓRIO: No ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, B…….., residente na Rua ……, ….., ….-…. ………., concelho de Santo Tirso e C…………, residente na mesma morada, instauraram acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário e n° ……./03.9TBSTS contra D……….., SA, antes denominado D1………., SA, com sede na Rua ……., …, sala …, 1649-002 Lisboa, e E…….., LIMITADA, com sede na Rua ………, ……., ………, concelho de Guimarães.
Pedem: A) Que se declare a falsidade do teor dos documentos juntos sob doc. 3 e 4, ou seja, que nunca foi celebrado qualquer contrato de compra e venda entre a 1ª autora e a 2ª ré do automóvel marca Hyundai, matrícula ..-..-EQ; B) Que se declare a falsidade do teor do contrato de mútuo celebrado entre a la autora e a 1a ré, dado que o mesmo se destinava à aquisição do veículo automóvel supra identificado; C) Que se condene a 1a ré a restituir à 1a autora todas as prestação que pagou e que nesta data ascendem ao montante de 2.449,36€, bem como dos juros que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 7%.
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Que se declare nula a fiança prestada pela 2a autora através do doc. 4, junto na petição, por ser nula também a obrigação principal.
A assim não se entender, pedem as autoras: A) Que se declare a nulidade do contrato de crédito celebrado entre a la autora e a la ré por inobservância do disposto no art. 6 n° 1 e n°3, als. a) e b), e art. 7 do Decreto Lei 359/91 de 21/9; B) Que se condene a 1a ré a restituir à 1a autora todas as prestações no montante de 2.449,36€, acrescida dos juros que se vencerem à taxa legal de 8%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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Que se declare nula a fiança prestada pela 2a autora à 1a autora por a obrigação principal ser nula.
Alegam que: Consta do documento particular, junto à petição inicial sob doc. 3, que a 1a ré, na qualidade de mutuante, emprestou à 1ª autora a quantia de 1.085.000 esc., quantia essa que essa autora se obriga a restituir com juros em prestações mensais de 28.885 esc.; Consta também que o referido empréstimo se destinava à aquisição a crédito do automóvel Hyundai, de matrícula ..-..-EO, tal como consta que esse veículo seria fornecido pela 2ª ré; Consta, no doc. 4 junto com a petição inicial, que a 2ª autora declarou "que se constituía perante e para o D………… fiadora de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem ao contrato de mútuo com fiança"; Essas declarações, correspectivamente, estão assinadas pelas autoras; A lª autora nunca contactou a 2ª ré para adquirir aquele Hyundai, nunca possuiu ou circulou com esse veículo, nem a 2ª ré alguma vez lhe declarou vender o mesmo Hyundai; O que a 1ª autora comprou foi um automóvel Alfa Romeo, de matrícula ..-..-FX, compra essa que fez a F……….., pelo preço de 1.085.000 esc., tendo acordado com esse F………, para pagar esse preço de 1.085.000 esc., contrair um empréstimo junto da 1ª ré de igual montante, sendo certo que o F……….. trabalhava com a 1ª ré para esses efeitos; Foi o F……….. quem tratou da documentação do empréstimo e a la autora só assinou o impresso formulário que o mesmo F……….. lhe apresentou, tendo assinado tal formulário [doc. 3] sem que o mesmo tivesse qualquer inscrição acrescentada; Também a 2ª autora assinou o formulário de fiança [doc. 4] sem qualquer menção acrescentada; A 1ª autora recebeu o Alfa Romeo do F………., veículo de que ainda é detentora e que possui como se dona fosse, e as duas autoras confiaram ao F................. o preenchimento dos restantes campos dos impressos formulários que assinaram, sendo certo que nunca contactaram qualquer representante da 1ª ré; O montante do empréstimo nunca foi entregue à 1ª autora; Na convicção de que estava a pagar o Alfa Romeo, a 1ª autora iniciou o pagamento à lª ré da referida prestação mensal de 28.885 esc. desde 10/10/200 1; Foi a lª autora quem solicitou cópia do exemplar escrito do contrato de mútuo à 1ª Ré, uma vez que até então nunca lhe tinha sido entregue tal cópia - concretamente não tinha sido entregue na data de assinatura do contrato - e só em 12/2/2003, à vista da cópia assim enviada pela 1ª ré, constatou que no exemplar escrito que tinha assinado foi posto a constar que o empréstimo de 1.085.000 esc. se destinava à compra do Hyundai e que quem lhe vendia esse automóvel era a 2ª ré; É falsa a menção no documento que titula o contrato de mútuo de que a autora comprou o Hyundai e que o comprou à 2ª ré.
A 1a ré contestou, por excepção e por impugnação e formulou, em reconvenção, pedido para que as autoras Fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de 1.733.100 esc., acrescida de juros à taxa anual de 10%, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.
Excepcionou a incompetência territorial do tribunal de Santo Tirso para apreciar e decidir a presente acção.
A 2ª Réu também deduziu contestação, excepcionando a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade e impugnou a matéria alegada pelas autoras com o fim de mostrar a falta de razão destas.
Houve réplica, na qual se respondeu às excepções suscitadas pelas rés, de forma especial se procurando demonstrar a competência territorial do Tribunal de Santo Tirso para a apreciação e decisão da acção n(fls. 83 a 84).
Teve lugar a elaboração de despacho saneador, no qual se conheceram as excepções suscitadas pelas rés, decidindo-se: - Primeiro, pela improcedência da excepção da incompetência territorial suscitada pela 1ª ré, declarando-se competente o tribunal de Santo Tirso (fls.102/103); - depois, julgando-se improcedentes as demais excepções suscitadas.
De seguida, conheceu-se do mérito dos pedidos das autoras e da reconvenção, julgando-se improcedentes a acção e a reconvenção ( fls. 110).
Inconformados com o despacho saneador, recorreram a Ré D………, SA. e os Autores B………… e C……….
Anote-se que embora a ré D…………., SA. refira recorrer "da sentença de fls. 101 e seguintes", o certo é que das suas alegações se extrai que apenas recorreu do despacho saneador na parte "em que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial invocada" por si.
Como tal, entendeu-se mandar seguir o recurso da ré, não como apelação, mas como agravo (ut artº 691º, nº2 a contrario e arts. 494º, al. a) e 111º, nº5 CPC).
Assim, temos dois recursos: um de agravo, da ré D………, SA - respeitante à decisão que incidiu sobre a deduzida excepção da incompetência territorial--; outro de apelação, das autoras.
Apresentaram os recorrentes as respectivas alegações, que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: A.
DO AGRAVO DA RÉ D………., SA: "1. A cláusula 14ª do contrato de mútuo dos autos estabelece como Tribunal territorialmente competente para decidir o caso dos autos o do foro da Comarca de Lisboa; 2. Na referida cláusula 14ª - que consubstancia o pacto de aforamento estabelecido entre a A. B………., ora recorrida, e o R ora recorrente, - é indicado o acto ou facto jurídico susceptível de originar as questões submetidas á apreciação do Tribunal escolhido pelas partes, ou seja, todas e quaisquer questões emergentes do contrato de mutuo celebrado entre o R., ora recorrente e a A B…………, ora recorrida, com referência ao financiamento concedido pelo R. ora recorrente e consubstanciado em tal contrato, como ainda é expressamente indicado o Tribunal eleito como competente, isto é, o Tribunal da Comarca de Lisboa.
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A cláusula 14a do contrato de mútuo dos autos é, pois, inteiramente válida, sendo até o Tribunal da Comarca de Lisboa o único territorialmente competente para apreciar qualquer questão emergente do referido contrato.
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A regra a aplicar para efeitos de competência territorial para a apreciação da questão dos autos sempre seria a que vem prevista no artigo 74°, n.° 1, do Código de Processo Civil.
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Acresce que, contrariamente ao sustentado no despacho recorrido, o lugar do cumprimento das prestações do contrato dos autos era Lisboa, pois a prestação só estava cumprida quando na conta indicada pelo R., ora recorrente, no documento junto aos autos a fls. -...
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