Acórdão nº 0635705 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

O Ministério Público, em representação do menor B………., nascido a 29 de Junho de 1992, veio enxertar, na acção de divórcio por mútuo consentimento que correu termos entre os pais daquele menor - C………. e D………. - incidente para fixação de prestação alimentícia, em substituição do progenitor judicialmente obrigado ao seu pagamento, a cargo do respectivo "Fundo de Garantia", gerido pelo "Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social", com sede na ………., n.º .., 3.º andar, Lisboa, para o efeito invocando que, tendo sido homologado acordo no âmbito daquela acção de divórcio que fixou a favor do identificado menor B………. a prestação mensal alimentícia de 20.000$00 (100 euros) a cargo do seu progenitor, este deixou de liquidar as prestações que se venceram a partir de Fevereiro de 2005, bem como só parcialmente liquidou as respeitantes a meses anteriores, tudo no valor global de 2.350 euros; acrescentou que o progenitor não dispõe de meios ou bens que possam garantir o cumprimento daquela obrigação, para além de se verificarem os demais pressupostos de que se a respectiva legislação - Lei n.º 75/98, de 19.11 e DL n.º 164/99, de 13.5 - faz depender a atribuição da mencionada pensão alimentícia a cargo do dito "Fundo", nessa medida devendo este último ser condenado a pagar a prestação alimentícia de 100 euros mensais, bem assim o aludido montante acumulado de pensões não liquidadas tempestivamente.

Dando-se seguimento ao incidente assim deduzido, foram realizadas várias diligências no sentido de apurar o circunstancialismo alegado, bem como das condições de vida do menor e seus progenitores.

Concluídas tais diligências, veio a proferir-se decisão final em 21.4.06 que, reconhecendo fundamento à pretensão deduzida e nos termos da citada legislação, fixou em 100 euros mensais o montante da prestação alimentícia a favor do identificado menor e a ser suportado pelo "Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores", integrado no mencionado "Instituto".

Para além disso, condenou-se ainda aquele mesmo "Fundo" a suportar as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor do menor B………. .

Notificado o aludido "Instituto" desta decisão, veio o mesmo interpor recurso de agravo, tendo apresentado alegações em conclui pela revogação do decidido, enquanto o "Fundo" que lhe cabe gerir foi condenado no pagamento das mencionadas prestações vencidas e não liquidadas pelo progenitor a tal obrigado...

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