Acórdão nº 0636159 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

"CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO B………….., SITO NA RUA ………., Nº ….-….., PORTO", instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C……….., residente no Bairro ……., Rua …., Casa ….., 4000 Porto, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia global de € 9.383,96 (nove mil trezentos e oitenta e três euros e noventa e seis cêntimos), sendo € 6.423,44 a título de prestações de condomínio, € 1.354,66 a título de juros de mora vencidos, e € 1.605,86 a título de multa por mora no pagamento das referidas prestações, nos termos do Regulamento do Condomínio, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, e das despesas judiciais e extrajudiciais suportadas com a cobrança das importâncias devidas pelo R., em valor a liquidar ulteriormente.

Alegou não ter o R. pago a sua quota-parte nas despesas comuns com a manutenção diária e obras de conservação do prédio relativamente ao qual foi, até determinada altura, condómino, despesas essas e respectiva forma de pagamento aprovadas em assembleias de condóminos.

O R. contestou, invocando, para além do mais, o facto de ter deixado de ser, desde 19/04/2001, condómino, uma vez que a fracção de que era proprietário foi naquela data adjudicada a um terceiro, no âmbito de processo de execução, razão por que não pode ser responsável pelo pagamento da quantia peticionada a título de prestação para pagamento de despesas com obras, já que estas se iniciaram em data ulterior à referida adjudicação; defendeu ainda não assistir ao A. o direito de reclamar cumulativamente o pagamento de juros de mora e penalização estabelecida no Regulamento do Condomínio em consequência da mora no pagamento das prestações de condomínio.

II.

Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a selecção da matéria de facto e, após instrução, teve lugar o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu: 1 - Condenar o réu C………. a pagar ao autor "Condomínio do Edifício B………., sito na Rua ……, nº ….-….., Porto", a quantia de EUR: 8.029,30 (oito mil e vinte e nove euros e trinta cêntimos); 2 - Condenar o réu a pagar ao autor as despesas judiciais e extrajudiciais despendidas pelo autor na cobrança da quantia referida em 1), em valor a liquidar ulteriormente; 3 - Absolver o réu quanto à parte restante do pedido.

III.

O R. recorreu, concluindo como segue a sua alegação: 1 - O M.º Juiz fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito, uma vez que ao recorrente não pode ser imputada qualquer responsabilidade pelo pagamento do montante peticionado a título de contribuição relativa ao orçamento extraordinário para obras de recuperação do edifício.

2 - Contrariamente à posição defendida, não é pelo facto de o orçamento extraordinário para a realização das referidas obras ter sido aprovado em 14.6.1999 e a cobrança das correspondentes contribuições dos condóminos dever ter lugar até 9.3.2000, em momento em que o recorrente era proprietário da fracção, que justifica o sua responsabilização por tal pagamento.

3 - Tal entendimento carece de fundamento, uma vez que não se pode ignorar o facto de as obras terem sido contratadas e iniciadas em data posterior a Maio de 2001, ou seja, após a adjudicação da fracção ao Banco D…….. .

4 - Não se pode concluir que o Banco D………. só por ser um adquirente posterior da fracção e não ter intervindo na deliberação da assembleia na qual a obra foi decidida, não deve ser o responsável pelo pagamento de tal comparticipação.

5 - A obrigação de contribuir para este tipo de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns (art. 1424.º do CC) é uma típica obrigação propter rem.

6 - A obrigação propter rem é a que decorre do estatuto de um direito real e como tal se devem classificar as obrigações de conteúdo positivo decorrentes de uma relação jurídica que confira a uma pessoa determinado domínio sobre uma coisa.

7 - Assim, é conexa ou acessória de um direito real e desta conexão decorre que a obrigação deve acompanhar sempre o direito a que está adjunta (H. Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, pág. 316).

8 - No caso dos autos, não obstante tal orçamento ter sido deliberado em Março de 2000, certo é que à data da transmissão da fracção ao BIC - Maio de 2001 - as obras não tinham sequer sido contratadas e, por consequência, iniciadas.

9 - Por outro lado, não há...

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