Acórdão nº 0636159 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
"CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO B………….., SITO NA RUA ………., Nº ….-….., PORTO", instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C……….., residente no Bairro ……., Rua …., Casa ….., 4000 Porto, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia global de € 9.383,96 (nove mil trezentos e oitenta e três euros e noventa e seis cêntimos), sendo € 6.423,44 a título de prestações de condomínio, € 1.354,66 a título de juros de mora vencidos, e € 1.605,86 a título de multa por mora no pagamento das referidas prestações, nos termos do Regulamento do Condomínio, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, e das despesas judiciais e extrajudiciais suportadas com a cobrança das importâncias devidas pelo R., em valor a liquidar ulteriormente.
Alegou não ter o R. pago a sua quota-parte nas despesas comuns com a manutenção diária e obras de conservação do prédio relativamente ao qual foi, até determinada altura, condómino, despesas essas e respectiva forma de pagamento aprovadas em assembleias de condóminos.
O R. contestou, invocando, para além do mais, o facto de ter deixado de ser, desde 19/04/2001, condómino, uma vez que a fracção de que era proprietário foi naquela data adjudicada a um terceiro, no âmbito de processo de execução, razão por que não pode ser responsável pelo pagamento da quantia peticionada a título de prestação para pagamento de despesas com obras, já que estas se iniciaram em data ulterior à referida adjudicação; defendeu ainda não assistir ao A. o direito de reclamar cumulativamente o pagamento de juros de mora e penalização estabelecida no Regulamento do Condomínio em consequência da mora no pagamento das prestações de condomínio.
II.
Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a selecção da matéria de facto e, após instrução, teve lugar o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu: 1 - Condenar o réu C………. a pagar ao autor "Condomínio do Edifício B………., sito na Rua ……, nº ….-….., Porto", a quantia de EUR: 8.029,30 (oito mil e vinte e nove euros e trinta cêntimos); 2 - Condenar o réu a pagar ao autor as despesas judiciais e extrajudiciais despendidas pelo autor na cobrança da quantia referida em 1), em valor a liquidar ulteriormente; 3 - Absolver o réu quanto à parte restante do pedido.
III.
O R. recorreu, concluindo como segue a sua alegação: 1 - O M.º Juiz fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito, uma vez que ao recorrente não pode ser imputada qualquer responsabilidade pelo pagamento do montante peticionado a título de contribuição relativa ao orçamento extraordinário para obras de recuperação do edifício.
2 - Contrariamente à posição defendida, não é pelo facto de o orçamento extraordinário para a realização das referidas obras ter sido aprovado em 14.6.1999 e a cobrança das correspondentes contribuições dos condóminos dever ter lugar até 9.3.2000, em momento em que o recorrente era proprietário da fracção, que justifica o sua responsabilização por tal pagamento.
3 - Tal entendimento carece de fundamento, uma vez que não se pode ignorar o facto de as obras terem sido contratadas e iniciadas em data posterior a Maio de 2001, ou seja, após a adjudicação da fracção ao Banco D…….. .
4 - Não se pode concluir que o Banco D………. só por ser um adquirente posterior da fracção e não ter intervindo na deliberação da assembleia na qual a obra foi decidida, não deve ser o responsável pelo pagamento de tal comparticipação.
5 - A obrigação de contribuir para este tipo de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns (art. 1424.º do CC) é uma típica obrigação propter rem.
6 - A obrigação propter rem é a que decorre do estatuto de um direito real e como tal se devem classificar as obrigações de conteúdo positivo decorrentes de uma relação jurídica que confira a uma pessoa determinado domínio sobre uma coisa.
7 - Assim, é conexa ou acessória de um direito real e desta conexão decorre que a obrigação deve acompanhar sempre o direito a que está adjunta (H. Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, pág. 316).
8 - No caso dos autos, não obstante tal orçamento ter sido deliberado em Março de 2000, certo é que à data da transmissão da fracção ao BIC - Maio de 2001 - as obras não tinham sequer sido contratadas e, por consequência, iniciadas.
9 - Por outro lado, não há...
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