Acórdão nº 0635857 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Relatório: B……….., identificado a fis. 2, intentou a presente acção declarativa na forma ordinária contra C…………, id. a fls.2, distribuída em 05.04.2001, à …ª vara Mista de Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação da ré a reconhecer que dolosamente ocultou á herança de D……….. a quantia de 29.500.000$00 recebida em Janeiro de 1998 pelo então dissolvido casal; reconhecer que a referida quantia de 29.500.000$00 é pertença da herança de seu finado marido, D…………, pai do A; A perder em benefício dos co-herdeiros o direito que lhe assistia na sobredita quantia e juros entretanto vencidos e vincendo.

    A pagar à herança referida a quantia de 29.500.000$00, acrescida de juros de mora ás taxas de 10% desde Fevereiro de 1998 a 17/04/99 (Portaria 1171/95, de 25/09) e 7% (Portaria 262799, de 1274, no total de 7.600.000$00, com custas, procuradoria e mais encargos".

    Invocou a Ré na sua contestação a excepção de caso julgado, por a questão objecto da presente acção ter sido definitivamente resolvida no incidente de reclamação da relação de bens suscitada nos autos de inventário que, por óbito do pai do Autor, D……….., correu termos pelo 3º Juízo deste tribunal, com a nº 609/98.

    O Autor, na réplica, defende a improcedência da excepção, aduzindo que a reclamação deduzida no processo de inventário referido pela Ré respeita à quantia de 29.500.000$00, pretensamente recebida pela Ré, referente a tornas devidas no inventário a que se procedeu por óbito dos pais de D…………., e que na presente acção se discute o montante de 29.500.000$00 referente a tornas recebidas pela Ré no inventário a que se procedeu por óbito de C………….. e outros, tios do referido D…………… e que as decisões das questões e incidentes suscitados no âmbito do processo de inventário não constituem caso julgado fora do processo respectivo, conforme o estatuído no artº 96º, nº 2, do CPC e que naquele inventário não foi proferida decisão de mérito sobre a reclamação deduzida pelo Autor, tendo a mesma sido indeferida por insuficiência ou ausência de prova.

    Veio o Mmº Juiz "a quo" a proferir o despacho saneador recorrido, em que sustenta a existência de caso julgado e consequentemente absolveu a ré da instância.

    Deste despacho foi interposto o presente agravo pelo autor, concluindo nas suas alegações que: 1º - Da herança do finado D……….. faz parte a quantia de 29.500.000$00 que a agravada sonegou á partilha, levantando tais montantes da CGD no dia imediato á morte do mesmo; 2º - A agravada sonegou à herança tais valores, lesando patrimonialmente o agravante; 3º - Só após o trânsito em julgado do douto despacho que indeferiu a reclamação apresentada no âmbito do processo de Inventário, o agravante teve conhecimento de que a agravada procedeu ao levantamento desses valores, o que veio a ser determinado no âmbito de outro processo conexo; 4º - Os autos fornecem elementos suficientes que comprovam que a cabeça de casal sonegou tais valores à partilha, conforme o atesta a conta-corrente por ela junta no âmbito do processo ali referenciado, por imposição; 5º - O douto despacho que indeferiu a reclamação apresentada não se pronunciou sobre o mérito ou demérito da pretensão do agravante, limitando-se a indeferir tal reclamação por ausência de prova e não por inexistência do direito invocado ou que tal direito pertencesse a outrem que não ao reclamante; 6º - O A excepção dilatória de caso julgado tem por finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior; 7º - Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; 8º - Na acção intentada pelo agravante não há identidade de pedido nem de causa de pedir, relativamente à reclamação apresentada no âmbito do processo de Inventário, visando nesta acção um efeito jurídico diverso do visado naquele; 9º - A decisão de mérito que viesse a ser proferida no âmbito da presente acção jamais colidiria com o teor do douto despacho proferido no âmbito do...

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