Acórdão nº 0635809 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., viúva, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C………., casado, e D……….., divorciada, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a restituírem-lhe a quantia de 17.779,60 €, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, que: - A autora emprestou verbalmente aos réus, por várias vezes e durante o ano de 1999, quantias em dinheiro que totalizaram 3.564.490 escudos; - Os réus eram então casados um com o outro e comprometeram-se a restituir à autora tais quantias logo que solicitados para tal; - Os réus divorciaram-se em 2002 e desentenderam-se com a autora; - Apesar de solicitados, os réus ainda não lhe devolveram o dinheiro emprestado.

Feita a citação, só a ré contestou, tendo alegado, em síntese, que: - Nunca a autora emprestou qualquer quantia aos réus enquanto casados, nem estes lhe solicitaram tal; - As quantias mencionadas nos autos foram dadas ao casal; - O réu é filho da autora e a presente acção surge como pressão do réu sobre a ré contestante, já que o réu deixou de pagar a pensão de alimentos que deve à sua filha menor e contra ele foi instaurado processo crime.

A autora replicou, reafirmando que a referida quantia foi entregue por empréstimo.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento - a que se procedeu com gravação da prova produzida - sido proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e se absolveram os RR. do pedido.

Inconformada, a Autora apelou, tendo terminado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: Tendo a recorrida e Ré contestante assumido ter recebido da recorrente a quantia referida nos autos (que a recorrente afirma ter-lhe sido, bem como ao recorrido não contestante, emprestada), mas alegando que tal quantia lhe fora doada pela recorrente, tal facto constitui uma excepção peremptória ao direito invocado pela recorrente; O ónus da prova dos factos impeditivos do direito invocado pela recorrente incumbe a quem alegar esses factos, ou seja, no caso à recorrida e Ré contestante; Quer do depoimento das testemunhas arroladas pela recorrente, quer do depoimento da única testemunha indicada pela recorrida e Ré contestante (sua irmã), não resulta minimamente indiciado que o valor entregue pela recorrente aos recorridos o fosse a título de doação; Muito ao invés, do depoimento de todas as testemunhas resulta claramente que se tratou de um empréstimo efectuado pela recorrente aos recorridos, pelo que não fez o Mº Juiz "a quo" uma correcta interpretação da matéria de facto resultante de tais depoimentos ao dar como não provados os quesitos 2º e 3º e como provado o quesito 8° da base instrutória, que mereciam claramente resposta contrária.

Do depoimento de parte do recorrido e Réu não contestante resulta claramente que o mesmo assumiu que o dinheiro entregue pela recorrente ao casal constituído por ele e pela ex-mulher foi a título de empréstimo, o que redunda necessariamente numa declaração confessória que incide sobre factos desfavoráveis ao mesmo; Por outro lado, todos os quesitos contendo as "explicações" da recorrida para a suposta doação daquele valor (13° a 15°) foram dados como não provados, sendo que a prova de tais factos, que alicerçavam a posição da recorrida, obviamente só a ela competia, o que não logrou fazer; Do depoimento das testemunhas indicadas pela recorrente (pessoas das suas relações e conhecedoras da sua vida), e até do cotejo com a...

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