Acórdão nº 0635809 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B………., viúva, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C………., casado, e D……….., divorciada, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a restituírem-lhe a quantia de 17.779,60 €, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, que: - A autora emprestou verbalmente aos réus, por várias vezes e durante o ano de 1999, quantias em dinheiro que totalizaram 3.564.490 escudos; - Os réus eram então casados um com o outro e comprometeram-se a restituir à autora tais quantias logo que solicitados para tal; - Os réus divorciaram-se em 2002 e desentenderam-se com a autora; - Apesar de solicitados, os réus ainda não lhe devolveram o dinheiro emprestado.
Feita a citação, só a ré contestou, tendo alegado, em síntese, que: - Nunca a autora emprestou qualquer quantia aos réus enquanto casados, nem estes lhe solicitaram tal; - As quantias mencionadas nos autos foram dadas ao casal; - O réu é filho da autora e a presente acção surge como pressão do réu sobre a ré contestante, já que o réu deixou de pagar a pensão de alimentos que deve à sua filha menor e contra ele foi instaurado processo crime.
A autora replicou, reafirmando que a referida quantia foi entregue por empréstimo.
Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento - a que se procedeu com gravação da prova produzida - sido proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e se absolveram os RR. do pedido.
Inconformada, a Autora apelou, tendo terminado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: Tendo a recorrida e Ré contestante assumido ter recebido da recorrente a quantia referida nos autos (que a recorrente afirma ter-lhe sido, bem como ao recorrido não contestante, emprestada), mas alegando que tal quantia lhe fora doada pela recorrente, tal facto constitui uma excepção peremptória ao direito invocado pela recorrente; O ónus da prova dos factos impeditivos do direito invocado pela recorrente incumbe a quem alegar esses factos, ou seja, no caso à recorrida e Ré contestante; Quer do depoimento das testemunhas arroladas pela recorrente, quer do depoimento da única testemunha indicada pela recorrida e Ré contestante (sua irmã), não resulta minimamente indiciado que o valor entregue pela recorrente aos recorridos o fosse a título de doação; Muito ao invés, do depoimento de todas as testemunhas resulta claramente que se tratou de um empréstimo efectuado pela recorrente aos recorridos, pelo que não fez o Mº Juiz "a quo" uma correcta interpretação da matéria de facto resultante de tais depoimentos ao dar como não provados os quesitos 2º e 3º e como provado o quesito 8° da base instrutória, que mereciam claramente resposta contrária.
Do depoimento de parte do recorrido e Réu não contestante resulta claramente que o mesmo assumiu que o dinheiro entregue pela recorrente ao casal constituído por ele e pela ex-mulher foi a título de empréstimo, o que redunda necessariamente numa declaração confessória que incide sobre factos desfavoráveis ao mesmo; Por outro lado, todos os quesitos contendo as "explicações" da recorrida para a suposta doação daquele valor (13° a 15°) foram dados como não provados, sendo que a prova de tais factos, que alicerçavam a posição da recorrida, obviamente só a ela competia, o que não logrou fazer; Do depoimento das testemunhas indicadas pela recorrente (pessoas das suas relações e conhecedoras da sua vida), e até do cotejo com a...
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