Acórdão nº 0625537 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo executivo e forma ordinária nº…/2001, da comarca de Carrazeda de Ansiães.

Exequente - B………. .

Executados - C………., D………. e E………. e mulher F………. .

Adquirente em Venda Judicial e ora Agravante - G………. .

Remidora e ora Agravada - H………. .

Na processo de execução que corre termos entre as partes supra referenciadas, foram objecto de penhora vinte e um prédios rústicos situados na área da comarca de Vila Flor.

Foi determinado judicialmente se procedesse à venda dos bens penhorados por negociação particular.

O ora Agravante (proprietário em confinância) mostrou interesse na aquisição dos imóveis descritos nas verbas nºs 7 e 13 e acordou com o Encarregado da Venda, em 17/3/2006, na referida aquisição, pelo preço de € 5.100 e € 13.100, respectivamente, preço que depositou na agência bancária de Vila Flor.

De seguida, pagou, na Repartição de Finanças, em 20/3/06, a quantia de € 910, correspondente ao Imposto Municipal sobre Transmissões em dívida pela transacção acordada; com vista a obter elementos a fim de liquidar o referido imposto requereu uma certidão em tribunal, na qual despendeu € 10,68.

Nas necessárias certidões matricial e registal despendeu as quantias de, respectivamente, € 5,64 e € 27.

A escritura pública formalizadora da venda extrajudicial encontrava-se designada para o dia 21/4/2006.

A fls. 678 dos autos de execução, em 20/4/06, foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: "Fls. 668 a 671: Atento o disposto nos artºs 912º nº1 e 915º nº1 C.P.Civ., na redacção anterior ao D.-L. nº 38/2003 de 8 de Março, a remitente na qualidade de filha dos executados devidamente comprovada pela certidão de assento de nascimento que juntou, tem legitimidade para exercer o direito de remição." "Acresce que procedeu ao competente depósito do preço, nos termos do artº 912º nº1 C.P.Civ., não tendo ainda havido entregas dos bens ou assinatura de títulos que as documentem, nos termos do artº 913º al. b) do mesmo diploma legal, pelo que o exercício do direito de remição foi tempestivo." "Pode pois concluir-se pela legalidade da pretensão, pelo que cumpre autorizar a remição (vd. neste sentido Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, p.238)." "Nestes termos, autorizo a remição efectuada por H……….".

A remidora depositou o preço acertado para a venda ordenada por negociação particular, relativa aos prédios ora em causa no recurso.

A fls. 698, o adquirente e ora Agravante arguiu a nulidade do despacho de fls.678, que autorizou a remição, o qual, no seu entender, devia ser declarado nulo e substituído por outro que o mandasse ouvir, a ele adquirente, sobre a requerida remição.

Sustentando a tese de que "o pretenso adquirente da coisa, como o proponente de compra em carta fechada, não tem de ser ouvido sobre o direito de remição invocado por um terceiro", o Mmº Juiz "a quo" indeferiu a invocação da nulidade.

É do despacho supra transcrito, completado que foi com o despacho que conheceu da nulidade invocada, que vem interposto o presente recurso.

Conclusões do Recurso de Agravo: 1ª - O despacho recorrido é nulo, porque proferido sem a observância do princípio do contraditório e ainda por omissão de pronúncia, já que deixou no olvido o direito dos proponentes compradores.

  1. - Não obstante, não poderá esta...

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