Acórdão nº 0625534 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Ag. 5534/06 2ª Secção*P. …../05 …º Juízo Cível T. J. Oliveira de Azeméis * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório No processo de insolvência das heranças ilíquidas e indivisas deixadas por óbito de B………. e esposa C……….., que corre pelo ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira Azeméis, por despacho proferido em 26-06-06, foi ordenada a apreensão para a massa insolvente de bens penhorados no processo de execução n.º …./97, do Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha que apesar de postos em venda por meio de propostas em carta fechada e de terem sido aceites as proposta da ali exequente C.C.A.M. de Sever do Vouga, não foi ainda proferido despacho de adjudicação.

Discordando da referida decisão a CCAM de Sever do Vouga interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Encontra-se a fls. 332 e segs. o Auto de Abertura de Propostas para venda dos bens penhorados à ordem dos Autos de Execução Ordinária nº …./97, do ….º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria -a -Velha , e vendidos nos autos de Carta Precatória nº …./2000, no …º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis, o que ocorreu a 07/11/2000, no …º Juízo Cível deste Tribunal, sendo que ali o Meritíssimo Juiz que presidiu ao acto proferiu o seguinte despacho: Notifique a CAIXA D………. das verbas que lhe foram atribuídas 7º, 12º, e 17º, e nos termos do art. 887º do C.P.C. a dispensa do depósito do preço, conforme se colhe de fls. 335; 2- Tal decisão nunca foi alvo de qualquer oposição, ou controvérsia, não mereceu qualquer despacho rectificativo em contrário, e também não foi objecto de recurso; 3- A fls. 413 dos Autos de Execução Ordinária nº …./97, do ….º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria a Velha, foi proferido despacho em 03/04/2002 que, por força da aquisição dos imóveis pela Recorrente, decidiu pela adjudicação e ordenou se procedesse à liquidação dos valores, com vista ao apuramento das custas prováveis …. Despacho esse que foi renovado a fls. 518 daqueles Autos em 21/11/03, e a fls. 543 dos mesmos Autos em 16/04/2004; 4- A liquidação das custas foi feita em 28/02/2005, e consta de fls. 575 dos referidos Autos, onde expressamente se refere que se trata do cálculo de custas relativo ao valor dos bens adjudicados, ascendiam ao montante de € 1.577,65, para cujo pagamento a Recorrente foi notificada por despacho de 04/03/06, proferido a fls. 576, e que a Recorrente pagou em 07/04/05 conforme se colhe das guias de fls. 586 daqueles Autos (cf. fls. 337 a 339 destes Autos); 5- Com o acto do pagamento das custas prováveis, o despacho proferido à data da Abertura de Propostas que lhe atribuiu os bens, a decisão de adjudicação dos mesmos à Recorrente, que não foram alvo de reparação, consumou-se a adjudicação e transmissão dos aludidos prédios para a esfera de direitos patrimoniais da Recorrente; 6- Aliás, foi até por isso que o Meritíssimo Juiz do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria - a Velha, no âmbito dos Autos de Execução Ordinária nº …./97, proferiu o despacho de fls. 813 e verso, onde expressamente determina que existe...

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