Acórdão nº 0523508 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recursos de agravo e apelação interpostos na acção com processo especial de embargos de executado nº…-F/93, do .º Juízo da comarca de Póvoa de Varzim.

Embargante - B………. .

Embargada/Exequente - C………. .

Tese do Embargante Nos autos de execução para entrega de coisa certa, foi o imóvel entregue e só após se procedeu à citação do ora Embargante.

Ora, o disposto no artº 928º nº2 C.P.Civ. não seria de aplicar ao ora Executado e Embargante, já que não nos encontramos perante execução de sentença, mas simplesmente perante execução que prosseguiu ao abrigo do disposto no artº 901º C.P.Civ., e o Embargante não foi parte em qualquer acção declarativa.

A obrigação era, em todo o caso, inexigível, já que o Embargante é arrendatário rural do prédio desde 1/10/90.

Nessa qualidade, fez diversas benfeitorias necessárias no prédio, despendendo a importância de Esc. 105.810.000$00, valor que pede seja a Embargada condenada a pagar-lhe, a ele Embargante.

Tese da Embargada Impugna a tese do Embargante, quanto à citação para a acção, que considera efectuada de acordo com o ditame legal.

Invoca a falsidade do escrito de arrendamento junto ao processo.

Despacho Recorrido Por entender que os embargos não são o meio próprio para impugnar o despacho que ordenou a entrega judicial do bem, a Mmª Juiz "a quo" julgou improcedente o primeiro dos invocados fundamentos dos mesmos embargos.

Sentença Recorrida Na parcial procedência dos embargos, o Mmº Juiz "a quo" condenou a Embargada a pagar ao Embargante a quantia que se liquidar em execução de sentença, no que concerne as obras por este realizadas no prédio e que o melhoram.

Conclusões do Recurso de Agravo: 1 - No despacho saneador, o tribunal "a quo" entendeu que não é esta a forma ou o momento próprio para apreciar a questão suscitada nos artºs 1º a 13º da P.I. de embargos. Mais à frente ainda se diz que os embargos não são o meio próprio para suscitar a referida violação.

2 - Mas não se decidiu bem - o tribunal "a quo" não teve presente que actualmente o executado só pode opor-se à execução por meio de embargos - vd. artº 812º C.P.Civ.

3 - E a questão suscitada nos referidos artºs 1º a 13º da P.I. podia ser invocada em sede de embargos, atento o disposto no artº 815º nº1 daquele diploma adjectivo, aplicável por força do artº 929º nº1.

4 - O tribunal não conheceu pois da questão suscitada nos artºs 1º a 13º da P.I. por motivos que não procedem, tendo sido violados os artºs 812º, 813º, 815º e 929º nº1 C.P.Civ., o que se invoca.

5 - E com tal violação permitiu-se que se mantenha violado o disposto no artº 928º nº1 C.P.Civ.

6 - Na verdade, o Recorrente foi citado nos termos e para os efeitos dos artºs 924º, 926º nºs 1 e 4 e 929º C.P.Civ., no dia em que se procedeu à entrega à Embargada de um imóvel, na sequência do despacho de fls.7.

7 - No caso concreto, não é aplicável o disposto no nº2 do artº 928º C.P.Civ. pois este refere-se à execução da sentença em que seja executado o Réu na acção condenatória, o que no caso concreto se não verifica.

8 - A execução de uma sentença só deve iniciar-se com a entrega de coisa certa (ou com a penhora, numa execução para pagamento de quantia certa) quando o obrigado a proceder à entrega (ou aquele que deve) tiver sido Réu na acção onde foi proferida tal sentença, pois a notificação da sentença já constitui uma verdadeira intimação para o cumprimento e daí a desnecessidade da sua citação para a execução.

9 - Como nos autos principais a execução foi movida a D………, Ldª, é manifesto que não se poderia ter ordenado a entrega da coisa antes de o Executado, entidade distinta daquela, ter sido citado, pelo que foi violado o disposto no artº 928º nº1 C.P.Civ.

10 - Verificou-se pois uma violação grave do direito de defesa do executado, pois se tivesse sido citado para os termos da execução antes da entrega do bem esta só poderia ocorrer se e quando o exequente caucionasse a quantia pedida a título de benfeitorias, que ascendem a mais de 100.000 contos.

11 - Face à violação das referidas disposições legais impõe-se assim a revogação do despacho saneador por outro que, tomando conhecimento da...

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