Acórdão nº 0655999 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução20 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B……….., C………, D…….., E…….., F……….., G………., H………, I……….. e J…….. (todos ………) interpuseram o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 16.04.06, nos autos de acção ordinária nº …../04.5TBPVZ, do …º Juízo da comarca da Póvoa de Varzim, em que contendem com o Estado Português, por via da qual o sobredito Tribunal foi julgado incompetente, em razão da matéria, para conhecer da causa, atribuindo-se tal competência à jurisdição administrativa e fiscal, e absolvendo-se, em consequência, o R. da instância.

Culminando as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões:/ 1ª - A jurisdição administrativa exclui os recursos e acções que têm por objecto a responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa, sendo a mesma da competência dos tribunais comuns; 2ª - A não transposição para a ordem jurídica interna da 2ª Directiva 84/5/CEE tornou, conforme acórdão destes autos datado de 06.03.06, o Estado Português responsável pela indemnização aos recorrentes de indemnização (sic) pela sua omissão; 3ª - A sentença recorrida violou a 2ª parte do nº1 do art. 211º da CRP (Constituição da República Portuguesa) e 66º do CPC; 4ª - Deve ser revogada a decisão agravada, baixando o processo à instância, a fim de, aí, transitar.

Contra-alegando, entende o Dig.mo Magistrado do M.º P.º, em representação do Estado, que o agravo deve ser provido, com a inerente revogação da decisão recorrida.

Por despacho tabelar de 02.10.06 (Fls. 253), foi mantida a decisão agravada.

Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

/ 2 - Com interesse e relevância para a apreciação e decisão do recurso, emergem provados dos autos os seguintes factos:/ a) - Os agravantes instauraram, em 02.05.03, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, a acção donde promana o presente recurso, pedindo que o Estado Português seja: 1) - Declarado responsável pela omissão da transposição da Directiva 84/5/CEE, de 30.12.83, para a Ordem Jurídica interna; 2) - Condenado a pagar aos AA. a quantia de € 73 378,91, juros vencidos, no valor de € 21 198,91, e vincendos, à taxa legal, até ao integral pagamento resultante do prejuízo sofrido pela não transposição da Directiva em crise; e 3) - Condenado a liquidar em execução de sentença o valor das custas indevidamente aplicadas que resultaram do decaimento na acção; b) - Fundamentando a respectiva pretensão, foi alegado que:/ - Os AA. são os filhos de L………, falecida, no estado de viúva, em 24.03.98, e, consequentemente, os seus únicos e universais herdeiros; - A mãe dos AA. faleceu, em consequência das lesões sofridas no acidente de viação constante da acção ordinária nº …../99, que correu os seus termos pelo Tribunal de Círculo de Vila do Conde; - Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 14.03.01, que quantificou os danos sofridos pelos AA. em resultado da morte de sua mãe, no valor de Esc. 18 711 150$00, sendo certo que sobre essa quantia incidiam juros de mora, às taxas legais em vigor desde a citação até efectivo pagamento; - Porém, do mesmo libelo resulta que os AA. não conseguiram provar a culpa do condutor do veículo que atropelou mortalmente a sua mãe e apenas condenou a R., "M………., S. A."...

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