Acórdão nº 0656024 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) Nos Juízos de Execução do Porto, inconformado com o despacho de Fls. 24, proferido na Execução Comum que B………., SA move contra C………. e mulher D………. e E………. e mulher F………. e G………. e H………., Lda, no qual se entendeu indeferir liminarmente a oposição por manifestamente improcedente, vieram os Executado/Opoentes interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (importa referir que não estamos perante verdadeiras conclusões mas apenas face à repetição das alegações ainda que numeradas): 1- Os recorrentes apresentaram a sua oposição à execução com fundamento no abuso de preenchimento da livrança dada à execução, a qual foi entregue em branco para caucionar uma operação bancária operação essa parcialmente paga, como se demonstrou pelo documento junto com a oposição.

2- No despacho/sentença de que ora se recorre, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que, por estarmos no domínio das relações mediatas, os avalistas das livranças não poderiam "suscitar em sede de oposição à execução quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado", designadamente a excepção do preenchimento abusivo convencionado entre o portador e o subscritor da livrança.

3- Ora, se assim fosse, nunca os avalistas de uma livrança poderiam opor-se a uma execução ilegal ou infundada, uma vez que a mesma estaria sempre votada ao fracasso.

4- No caso em apreço temos que os Executados apresentaram oposição à execução alegando não só o preenchimento abusivo da livrança, uma vez que a mesma foi utilizada para outro fim que não aquele para o qual a livrança foi entregue, como também o pagamento parcial, sendo a dívida em questão de valor muito inferior ao peticionado.

5- A verdade é que a livrança foi apresentada para garantir um contrato de gestão de cheques celebrado entre a sociedade H……….., Lda.

6- A livrança em questão não foi entregue para garantir todas e quaisquer responsabilidades da referida sociedade. Destinava-se, isso sim, a garantir uma divida específica e para tal divida especifica os avalistas prestaram o seu aval, bem sabendo que dívida garantiam com o seu aval.

7- Ora, a divida da referida H………., Lda. Não é do montante de 75.000 Euros, como refere na petição o Banco Exequente, pois que por extracto por este remetido referente ao período de 1.04.2005 a 31.12.2005 é indicado o valor de 19.366,01 Euros.

8- Em 19.01.2005, o Exequente remeteu aos Recorrentes uma carta anunciando o preenchimento dessa mesma livrança, ao que o Executado G………. logo respondeu da seguinte forma: "foi com surpresa que eu, a firma H………., Lda. E outras pessoas, recebemos uma carta em que anunciam que irão preencher uma livrança, dada em caução de diversas responsabilidades provenientes de letras. Na verdade, nunca foi entregue qualquer título em branco destinado a caucionar letras. Em consequência, V. Exas. não detêm qualquer mandato para o preenchimento a que fazem alusão. Acaso persistam na actuação, conforme referem na mesma carta, actuaremos da forma conveniente pelo abuso que cometem".

9- A esta carta nunca foi dada qualquer resposta por parte do Banco Exequente.

10- Repise-se: a livrança junta aos autos foi subscrita pela executada H………., Lda., avalizada pelos demais executado, e entregue ao exequente em branco, com o fim atrás indicado, ou seja, garantir a conta cheques.

11- E era apenas para caucionar essa dívida que a livrança foi entregue.

12- Os intervenientes da livrança não conferiram, quer verbalmente quer por escrito, quaisquer poderes ao Banco Exequente para que este pudesse apor no título os referidos elementos, a não ser com o fim de titular a dívida emergente da referida conta de gestão de cheques.

13- A referida conta de gestão de cheques apresenta saldo devedor de montante muito inferior ao valor que foi aposto na referida livrança, pelo que a execução é totalmente ilegítima e infundada, dado que o montante peticionado não é devido.

14- Numa atitude perfeitamente abusiva o Banco Exequente veio utilizar a referida livrança apondo-lhe determinado valor que respeita a outra dívida da referida sociedade.

15- O avalista é responsável da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. Ora, se o devedor não deve a quantia peticionada, é legítimo aos avalistas invocarem a excepção do preenchimento abusivo, porquanto, a livrança foi utilizada e preenchida para uma dívida que não a garantida.

16- É verdade que atenta o princípio da autonomia das obrigações cambiárias, o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado.

17- No entanto, há uma excepção: o avalista pode defender-se em relação ao beneficiário no que concerne ao pagamento.

18- Tendo em conta a natureza da obrigação de garantia da obrigação do avalista, destinada à satisfação do direito do credor, se o avalizado pagar ou satisfizer de outro modo a sua dívida ao portador da letra ou livrança, este não pode exigir do avalista um segundo pagamento.

19- A literalidade e abstracção das obrigações cambiárias não obsta a que os avalistas, tendo sido também partes na relação causal decorrente das...

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