Acórdão nº 0643866 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO SILVA
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão elaborado no processo n.º 3888/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**Relatório Na sentença de 10 de Março de 2.006, consta do dispositivo o seguinte: "".

**Fundamentação O objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. de S. T. J., de 15 de Dezembro de 2004, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.

** Há que, então, definir quais as questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes: 1ª - Verifica-se a nulidade da sentença por o tribunal ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nulidade essa prevista no art. 379º, n.º 1, al. c), do C. de Processo Penal? 2ª - Há pontos de facto incorrectamente julgados, maxime aqueles que integram o tipo objectivo dos crimes de ofensa à integridade física qualificada ( arts. 132º, n.º 2, al. g), 143º, n.º 1, e 146º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal )? 3ª - Em caso afirmativo, e devendo considerar-se a prática, pelo arguido, de um crime de ofensa à integridade física simples (art. 143º, n.º 1, do C. Penal), tem se considerar a nulidade da sentença prevista no art. 379º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal, por, então, se poder estar em presença de uma condenação por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos e condições previstos no art. 358º, n.ºs 1 e 3, do C. de Processo Penal? 4ª - Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art. 410º, n.º 2, al. a), do C. de Processo Penal? 5ª - Demonstra-se o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto no art. 410º, n.º 2, al. b), do C. de Processo Penal? 6ª - Verifica-se o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, n.º 2, al. c), do C. de Processo Penal? 7ª - O cálculo da indemnização obedeceu ao disposto nos arts. 564ºº, n.ºs 1 e 2, 494º e 496º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil? ** Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte: " Factos provados: No dia 24 de Abril de 2002, cerca das 18 horas, um funcionário do estabelecimento ‘denominado' B……….., sito na Rua ….., n.º ….., em Porto, estacionou uma viatura, de matrícula ..-..-GA, pertencente à aludida ‘firma', numa rampa de acesso ao prédio situado mesmo ao lado do referido estabelecimento, por não haver nas proximidades outro lugar para proceder ao estacionamento da viatura.

Nessas circunstâncias de tempo e lugar, saiu do referido imóvel, em cuja rampa de acesso se encontrava estacionada a viatura, o arguido, o qual pretendia dirigir-se para a sua viatura, também estacionada nas proximidades.

No entanto, ao ver ocupada a rampa de acesso ao prédio de onde tinha saído, o arguido, apesar de não necessitar de a usar para entrar ou sair, já que o seu veículo se encontrava no exterior dessa habitação, dirigiu-se ao referido ‘estabelecimento' e exigiu que fosse retirada tal viatura dessa rampa.

De imediato, um empregado do estabelecimento saiu e estacionou a viatura noutro local deixando a rampa livre.

No entanto, o arguido em voz alta, disse que ‘partia aquilo tudo' e ‘que partia a carrinha se fosse preciso'.

Não satisfeito, dirigiu-se ao empregado que tinha deslocado a viatura e desferiu-lhe dois socos na cabeça, fazendo-o cair no chão.

Ao presenciar esta agressão, o dono do ‘estabelecimento' C…………, ao mesmo tempo que pedia a comparência da polícia, ordenou ao seu empregado que acabava de ser agredido que colocasse a carrinha junto ao veículo pertencente ao arguido de modo que o mesmo não se ausentasse do local até à chegada das autoridades.

Ao constatar que teria que aguardar a chegada da polícia, o arguido dirigiu-se à sua viatura, de matrícula ..-..-FI, registada em nome do seu pai, e dela retirou um objecto em ferro que não foi possível apreender e com ele desferiu, empregando força com o braço que o empunhava, um pancada na cabeça de C……….., atingindo-lhe, para além do crânio, o olho direito, provocando-lhe imediato esfacelo do globo ocular e perda de consciência.

Ao ver C............. desfalecido no chão, e aproveitando a preocupação dos presentes em chamar uma ambulância, o arguido pôs-se em fuga.

Como consequência dessa agressão, sofreu C............. as lesões examinadas e descritas a folhas 17 e 43 ( documentos que aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos ), apresentando como sequelas permanentes a pupila ocular dilatada à direita, com afectação da capacidade de tolerância à luz.

O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido atingir a integridade física de outrem e que o objecto de que se muniu, atentas as suas características, tinha a capacidade de, ao ser usado da maneira descrita, tendo como alvo a cabeça do ofendido, pôr em risco a vida deste, já que apresentava potencialidade para lhe causar uma lesão grave, ou, até, a morte.

Do pedido de indemnização civil provou-se ainda: C............. foi de imediato transportado para o Hospital de Pedro Hispano, em Matosinhos, onde foi assistido, e, em seguida, foi transportado ao Hospital de S. João onde foi submetido a intervenção cirúrgica.

As lesões sofridas por C............. determinaram-lhe a obrigação de utilizar óculos permanentemente, quando só o fazia para ler, e óculos com lentes fotogrey, cujo custo é superior ao custo de umas lentes normais.

Até Outubro desse ano de 2002, ou seja durante sete meses, C............. teve que suportar o uso de um dreno, visível na fotografia junta aos autos, o que lhe causou fortes perturbações, quer do ponto de vista estético, quer, sobretudo, pelo facto de não poder fazer a sua higiene normalmente.

Em consequência desse uso prolongado, adveio um problema de intolerância na pele ao adesivo que suportava o dreno, que lhe causava comichão e irritação na pele, problema de que ainda hoje padece.

Como consequência da lesão C............. sofreu uma incapacidade para o trabalho por um período de 42 dias, nomeadamente entre 25 de Abril de 2002 e 5 de Junho de 2002.

C............. exercia a profissão de técnico de electrodomésticos, em contrapartida da qual auferia mensalmente a quantia de € 564,45 líquidos.

Em consequência da agressão de que foi vítima, teve C............. de suportar o custo dos óculos, no valor de € 524, sendo que as lentes custaram cerca de € 424.

Devido às agressões de que foi vítima, sofreu C............. todos os incómodos que desse facto resultaram, como o desconforto e a privação de poder trabalhar e de realizar determinadas tarefas, para além das fortes dores que sentiu, que se prolongaram por alguns dias.

C............., durante algum tempo, andou muito nervoso, angustiado e revoltado com o sucedido.

Teve perturbações do sono, devido ao estado de ansiedade que a agressão lhe causou, vivendo desassossegado e com receio e tendo que usar óculos com lentes fotogrey permanentemente e para toda a vida o que, para além do desconforto, lhe acarreta um custo permanente e de valor elevado.

Provou-se, ainda, que: O arguido, quando se dirigiu ao ‘estabelecimento' acima referido, pretendia também evitar que, como era costume, aquele veículo impedisse a passagem de qualquer viatura que eventualmente pretendesse entrar ou sair para ou do prédio referido.

Conhecedor de que aquela era uma prática reiterada, aproveitou, ainda, a oportunidade para advertir os presentes para não voltarem a cometer tal obstrução.

O arguido não mostrou qualquer arrependimento.

Tem como habilitações literárias a frequência de um curso superior.

Não aufere qualquer rendimento.

Vive em casa dos pais.

O arguido não tem antecedentes criminais.

Não resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, quaisquer outros factos, designadamente: Que o objecto acima referido medisse cerca de 50 cm de comprimento.

Que o custo dos óculos tivesse sido no valor de € 450, sendo que as lentes custaram cerca de € 400.

Que C............. fosse proprietário do ‘estabelecimento' ‘denominado' B..............

Que no ‘estabelecimento' acima referido o arguido tivesse solicitado, ordeiramente, que procedessem à retirada da viatura, o que fizeram.

Que o indivíduo que procedera à retirada da viatura tivesse respondido que no dia seguinte voltariam a fazer o mesmo.

Que a esta afirmação tivesse retorquido o arguido, dizendo que, então, chamaria a polícia.

Que a esta tivesse respondido o dito indivíduo que, se era assim, então colocaria, já, a viatura, novamente, na rampa.

Que esse indivíduo, com o intuito atrás afirmado, ao passar pelo arguido, o tivesse empurrado, desequilibrando-o.

Que o arguido tivesse também empurrado o seu agressor, instintivamente.

Que a resposta pronta deste tivesse sido o desferimento de um soco.

Que neste estado de coisas tivessem surgdo, entretanto, do ‘estabelecimento' outros indivíduos, estando um deles munido de um bastão com 97 cm de comprimento, com diâmetro de 4 cm e de plástico duro, com o qual pretendia agredir o arguido, objecto junto pelo arguido com a contestação.

Que, de imediato, o arguido, com a intenção de terminar tal contenda, tivesse entrado na sua viatura e colocado o motor a trabalhar, para dali sair, pois pressentiu o perigo para a sua integridade física.

Que, no entanto, sentiu que lhe bateram no carro, o que o levou irreflectidamente a sair da viatura para verificar os danos que lhe teriam causado, reparando, então, que lhe tinham partido a antena do carro.

Que nessa altura, tivesse o arguido sido novamente agredido, desta feita pelo indivíduo mais velho, utilizando este o dito bastão.

Que em sua defesa, o arguido tivesse dado um soco no tal indivíduo e conseguido...

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