Acórdão nº 0622843 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Os opoentes/executados B…………. e C……………..

vieram deduzir oposição à execução nos termos do artigo 813º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial que é movida por D……………… SA na qual são executados além dos opoentes E………………… Ldª F…………………..

G………………….

tendo alegado que o aval por si aposto na livrança dada à execução foi em branco, sem qualquer quantia ou data nela mencionada, não tendo dado qualquer autorização para o seu preenchimento, razão pela qual a mesma é nula por ter sido preenchida abusivamente.

Os executados limitaram-se a apor as suas assinaturas no lugar de subscritores e avalistas sendo todos os dizeres constantes dos títulos (data de preenchimento, data de vencimento e valor da livrança) omitidas aquando da aposição da assinatura que foi contemporânea do financiamento tendo sido firmado um contrato de preenchimento por via do qual, aqueles autorizavam o banco exequente a completar as livranças aquando do vencimento, sem pagamento, do financiamento referido e que o Banco exequente não foi autorizado pela executada ou por qualquer dos avalistas a preencher as livranças por qualquer valor não sendo os constantes dos títulos os devidos e igualmente não tendo o Banco apesar de solicitado a dar resposta sobre tal preenchimento (artigo 7º da p.i.e documento junto) dado qualquer resposta o que foi obtido do Banco de Portugal onde refere ser credor de Euros 3 936 e de 178 177 à data de 17/01/2006 cfr. Doc. nº 2.

O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu decisão na qual por manifestamente improcedente e ao abrigo do disposto no artigo 817º nº 1 alínea c) indeferiu liminarmente a mesma.

Inconformados vieram os executados supra melhor identificados interpor o pressente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. Foi alegado que as livranças ajuizadas foram avalizadas em branco, sem que delas constasse o valor prometido pagar e hoje ajuizado (por contrato de preenchimento assinado pela principal obrigada e pelos avalistas).

  1. Foi, outrossim, alegado que a devedora principal das livranças não deve a quantia ajuizada mas, outra inferior.

  2. Foi alegado que os avalistas e a devedora principal jamais foram interpelados quer do vencimento da obrigação subjacente, quer da própria livrança ou 4. que também as livranças tivessem sido apresentadas a pagamento a qualquer dos executados.

  3. É permitido ao avalista, tal como ao fiador, usar de todos os meios de defesa, não só próprios como também aqueles que competem ao devedor principal (art. 637º do C. Civil).

  4. "Até porque a obrigação do avalista é subsidiária de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário" (art. 32º de LULL).

  5. E assim sendo, permitido é ao avalista alegar que a divida subscrita pela executada principal ao abrigo de um contrato de preenchimento, não é devida, pelo que a sua cobrança constituiria um enriquecimento à custa do avalista, sem causa, o que obriga o Banco exequente a restituir aquilo com que injustamente se pretende locupletar (art. 473º do C. Civil).

  6. E por tal razão é que é permitido ao empobrecido reagir através desta acção ao indevidamente pedido (art. 474º e 475º do C. Civil), sob pena de não haver lugar à restituição por enriquecimento.

  7. Nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora e os apelantes só ficam constituídos em mora depois de terem sido judicial ou extrajudicialmente interpelados para cumprir - o que só acontece com a citação para a acção, pelo que os juros quer da obrigação principal, quer da obrigação cambiaria, apenas serão devidos a partir desta citação (art. 806º e 805º do C. Civil).

  8. O Senhor Juiz a quo não se pronunciou sobre esta questão, pelo que ocorre nulidade da sentença, alínea d) do n° 1 do art. 668º do CPC.

Termina pedindo que para além de ser nula deve a decisão ser revogada por ofensiva dos citados preceitos legais.

Após o envio a este Tribunal foram na conformidade do estatuído no artigo 700º solicitadas peças processuais, sob a forma de certidão relativas ao processo executivo que se mostram de relevância para o conhecimento do mérito dos autos que se mostram juntas a fls. 39 a 45 inclusive.

Não foram apresentadas contra alegações.

Mostram-se colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.

THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.

Qualificação do recurso Na conformidade do estatuído nos artigos 817º alínea c) com referência ao artigo 234-A nº1 e 2 o recurso do despacho proferido é de agravo e não de apelação o que neste acto se corrige de acordo com o disposto no artigo 700º nº 1 alinea b).

Das conclusões...

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