Acórdão nº 0622843 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Os opoentes/executados B…………. e C……………..
vieram deduzir oposição à execução nos termos do artigo 813º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial que é movida por D……………… SA na qual são executados além dos opoentes E………………… Ldª F…………………..
G………………….
tendo alegado que o aval por si aposto na livrança dada à execução foi em branco, sem qualquer quantia ou data nela mencionada, não tendo dado qualquer autorização para o seu preenchimento, razão pela qual a mesma é nula por ter sido preenchida abusivamente.
Os executados limitaram-se a apor as suas assinaturas no lugar de subscritores e avalistas sendo todos os dizeres constantes dos títulos (data de preenchimento, data de vencimento e valor da livrança) omitidas aquando da aposição da assinatura que foi contemporânea do financiamento tendo sido firmado um contrato de preenchimento por via do qual, aqueles autorizavam o banco exequente a completar as livranças aquando do vencimento, sem pagamento, do financiamento referido e que o Banco exequente não foi autorizado pela executada ou por qualquer dos avalistas a preencher as livranças por qualquer valor não sendo os constantes dos títulos os devidos e igualmente não tendo o Banco apesar de solicitado a dar resposta sobre tal preenchimento (artigo 7º da p.i.e documento junto) dado qualquer resposta o que foi obtido do Banco de Portugal onde refere ser credor de Euros 3 936 e de 178 177 à data de 17/01/2006 cfr. Doc. nº 2.
O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu decisão na qual por manifestamente improcedente e ao abrigo do disposto no artigo 817º nº 1 alínea c) indeferiu liminarmente a mesma.
Inconformados vieram os executados supra melhor identificados interpor o pressente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. Foi alegado que as livranças ajuizadas foram avalizadas em branco, sem que delas constasse o valor prometido pagar e hoje ajuizado (por contrato de preenchimento assinado pela principal obrigada e pelos avalistas).
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Foi, outrossim, alegado que a devedora principal das livranças não deve a quantia ajuizada mas, outra inferior.
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Foi alegado que os avalistas e a devedora principal jamais foram interpelados quer do vencimento da obrigação subjacente, quer da própria livrança ou 4. que também as livranças tivessem sido apresentadas a pagamento a qualquer dos executados.
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É permitido ao avalista, tal como ao fiador, usar de todos os meios de defesa, não só próprios como também aqueles que competem ao devedor principal (art. 637º do C. Civil).
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"Até porque a obrigação do avalista é subsidiária de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário" (art. 32º de LULL).
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E assim sendo, permitido é ao avalista alegar que a divida subscrita pela executada principal ao abrigo de um contrato de preenchimento, não é devida, pelo que a sua cobrança constituiria um enriquecimento à custa do avalista, sem causa, o que obriga o Banco exequente a restituir aquilo com que injustamente se pretende locupletar (art. 473º do C. Civil).
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E por tal razão é que é permitido ao empobrecido reagir através desta acção ao indevidamente pedido (art. 474º e 475º do C. Civil), sob pena de não haver lugar à restituição por enriquecimento.
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Nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora e os apelantes só ficam constituídos em mora depois de terem sido judicial ou extrajudicialmente interpelados para cumprir - o que só acontece com a citação para a acção, pelo que os juros quer da obrigação principal, quer da obrigação cambiaria, apenas serão devidos a partir desta citação (art. 806º e 805º do C. Civil).
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O Senhor Juiz a quo não se pronunciou sobre esta questão, pelo que ocorre nulidade da sentença, alínea d) do n° 1 do art. 668º do CPC.
Termina pedindo que para além de ser nula deve a decisão ser revogada por ofensiva dos citados preceitos legais.
Após o envio a este Tribunal foram na conformidade do estatuído no artigo 700º solicitadas peças processuais, sob a forma de certidão relativas ao processo executivo que se mostram de relevância para o conhecimento do mérito dos autos que se mostram juntas a fls. 39 a 45 inclusive.
Não foram apresentadas contra alegações.
Mostram-se colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.
THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.
Qualificação do recurso Na conformidade do estatuído nos artigos 817º alínea c) com referência ao artigo 234-A nº1 e 2 o recurso do despacho proferido é de agravo e não de apelação o que neste acto se corrige de acordo com o disposto no artigo 700º nº 1 alinea b).
Das conclusões...
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