Acórdão nº 0625040 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recursos de agravo e apelação interpostos na acção com processo comum e forma ordinária nº…../03.1TBVCD, do ..º Juízo Cível de Vila do Conde.

Autora - B………………, CRL.

Réus - C……… e mulher D……… e E………… e marido F………. .

Pedido

  1. Que se declare a Autora dona e legítima proprietária do imóvel identificado na Petição.

  2. Que se condenem os RR. a reconhecer esse direito de propriedade sobre o referido prédio.

  3. Que se condenem os RR. a restituir à Autora o imóvel identificado e que vem sendo ilícita e ilegitimamente ocupado, entregando-o completamente livre e desembaraçado de pessoas e coisas.

  4. Que se condenem os RR. a se abster da prática de quaisquer actos que impeçam, limitem ou diminuam o gozo do prédio pela Autora.

Tese da Autora A Autora é dona de um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, situado na freguesia de ………, do concelho de Vª do Conde - adquiriu-o, para além do mais, por adjudicação em venda judicial.

Os Réus vêm ocupando tal casa, sem título, ilícita e não consentidamente, recusando a entrega à Autora.

Tese dos 1ºs Réus (únicos contestantes) Residem com sua filha maior G………. .

Esta última tomou de arrendamento o rés-do-chão e o 1º andar do prédio aludido no petitório, aquele para o exercício do comércio, este para habitação, em Agosto de 2002.

A aquisição da Autora é posterior à celebração dos contratos de arrendamento.

Tramitação Processual A fls.44 dos autos, a Autora requereu o chamamento, em intervenção principal provocada, de G…………, por ocupar, sem título, o imóvel reivindicado.

Por despacho judicial de 16/9/04, cumprido pela Secretaria em 20/9/04, os RR. foram notificados para, querendo, deduzirem oposição ao referido incidente de intervenção provocada. Do ofício de notificação consta ainda que se junta "o duplicado do incidente de fls. 44-45".

Por requerimento datado de 6/10/04, os Réus invocaram, contrariamente à informação que já constava do processo, que não haviam sido notificados do teor do requerimento de fls.44, relativo à requerida intervenção provocada - nesses termos, requeriam fosse ordenada a repetição de tal notificação.

Tal requerimento foi indeferido, por despacho de 14/10/04, a fls.72, proferido mediante a informação da secção de processos que reiterava a regularidade da notificação dos RR., quanto ao requerimento de intervenção principal e ao despacho judicial que sobre o mesmo recaiu.

Deste despacho de 14/10/04 foi interposto recurso de agravo.

Seguidamente, em 3/11/04, os RR. pediram se declarasse a falsidade do teor da cota de fls.72, ordenando-se a repetição da notificação do pedido incidental de intervenção provocada, a fim de ser deduzida oposição.

Por despacho judicial de fls.158ss., foi julgada improcedente a alegação de falsidade da informação constante de fls.72 (tratava-se de mera irregularidade de notificação, para além de ter sido arguida em prazo superior a dez dias subsequentes à dita notificação), além de que se decidiu em tal despacho pela admissão do incidente de intervenção principal provocada, tendo sido ordenada a citação da chamada.

Deste despacho vem interposto um segundo recurso de agravo.

Sentença Na decisão proferida em saneador-sentença, o Mmº Juiz "a quo" julgou a acção integralmente procedente e condenou os RR. em termos idênticos ao peticionado pela Autora (reconhecimento da propriedade e condenação dos RR. na entrega do prédio à Autora).

Conclusões do 1º Recurso de Agravo (invocada omissão de notificação do requerimento para intervenção principal e decisão judicial que recaiu sobre a matéria) 1 - O douto despacho ora recorrido viola o disposto nos artºs 3º, 195º, 198º, 201º, 235º e 254º C.P.Civ.

2 - A Mmª Juiz "a quo" valorou erradamente o teor da cota, sem ter dado aos agravantes o direito ao exercício do princípio do contraditório.

3 - A decisão proferida de indeferimento é nula porquanto a cota não foi notificada aos Agravantes antes de ser proferida a decisão de indeferimento da arguida nulidade de citação.

4 - A Mmª Juiz "a quo" deu como verdade absoluta o teor das declarações da cota supra indicada e os agravantes não puderam defender-se do teor da cota, que lhe prejudicou determinantemente o seu direito de defesa.

5 - Tal vício ou acto de notificação omitido influenciou de uma forma determinante a decisão tomada de fls.72, de indeferimento da arguição da nulidade de rfls.69 e 70 dos autos.

6 - O Tribunal não pode decidir o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e os agravantes sejam chamados para deduzir (ou não) oposição.

7 - Ao decidir, sem prévia audiência dos Recorrentes, praticou a Mmª Juiz "a quo" um acto nulo e que lhe estrava vedado, sendo que tal nulidade influenciou de forma determinante e grave o douto despacho de fls.72.

8 - Tal decisão constitui nulidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, nos termos do disposto no artº 201º nº1 C.P.Civ., determinando a repetição dos actos não praticados, bem como ofendendo o direito de defesa dos agravantes.

9 - O conteúdo essencial do princípio do contraditório está, de uma forma geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada pelo Juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.

10 - No caso em apreço, pela configuração do "due process of law", o qual está na base de um processo que se há de ter como equitativo (artº 20º nº4 Const.) e em que ao particular cabe a defesa perante os poderes públicos, ninguém pode ser sancionado, ou vista a sua pretensão indeferida com base numa cota, sem que seja previamente ouvido.

11 - É a tradução do princípio do contraditório, visando facultar ao visado todas as garantias de defesa (artº 3º C.P.Civ.).

12 - A Mmª Juiz "a quo" deveria ter dado aos agravantes a oportunidade de se pronunciar sobre o teor da cota, para que estes pudessem dizer o que se lhes oferecesse e só depois dessa notificação, e após a resposta dos agravantes, deveria proferir despacho a decidir pela procedência ou não da arguida nulidade de citação.

13 - Temos de concluir que a omissão praticada influenciou no exame ou na decisão tomada (artº 201º nº1 C.P.Civ.), pelo que o acto terá de ser anulado, ficando anulados todos os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (artº 201º nº2 C.P.Civ.).

14 - Além de que existe de facto nulidade da citação, qure constitui nulidade insuprível.

15 - Apesar do que consta de fls.62 dos autos, os Agravantes não foram notificados, pelo envio de cópias com a notificação, do incidente de frls.44/45 dos autos e a omissão do envio destes duplicados prejudica a defesa dos citados.

16 - A citação é nula quando, na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (artº 198º nº1 C.P.Civ.), desde que estas formalidades prejudiquem a defesa do citado (artº 198º nº2 2ª parte C.P.Civ.).

17 -...

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