Acórdão nº 0613678 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução06 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B…………. intentou a presente acção sob a forma de processo espacial emergente de acidente de trabalho contra C…………, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lha a pensão correspondente à incapacidade permanente para o trabalho de que ficou afectado, bem como as retribuições correspondentes aos períodos de incapacidade temporária por que passou e, ainda, as despesas de transporte e hospitalares que contabiliza a fls. 34 verso.

Para tanto, e em síntese, alegou o A. que, no dia 28/06/2003, sofreu um acidente quando era transportado por um terceiro na sua viatura ..-..-DU para a sua oficina e residência depois de ter entregue uma viatura por si reparada a um cliente; que apareceu em sentido contrário uma viatura Seat, ultrapassando outra, a qual invadiu a faixa do A. e levou o veículo deste a despistar-se e capotar; que o A. sofreu lesões e teve de ser submetido a tratamentos médicos; que esteve com ITA de 29/06/03 a 15/03/04, com ITP de 50% de até 19/04/04 e com ITP de 30% até 10/05/04; que a R. seguradora só lhe pagou 922,16 euros; e que teve as despesas cujo pagamento reclama.

+++ A R. contestou, alegando que o acidente não foi de trabalho; que a viatura do A. ia conduzida por um amigo, D……….., que se despistou sem intervenção de qualquer terceiro; que o A. se conluiou com o amigo para ficcionar o acidente como tendo ocorrido no exercício da sua actividade profissional; que por isso o seguro é nulo e a R. não tem obrigação de indemnizar.

+++ Foi proferido saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de nulidade do contrato de seguro, sendo seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa.

+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando-se a Ré a pagar ao Autor, além de uma indemnização global de € 3.410,59, pelos períodos de incapacidade temporária de que ficou afectado, a quantia de € 370,80, por despesas de transporte, e o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 157,07, devida desde 11/05/2004, pela incapacidade permanente parcial de 3% de que ficou afectado, tudo acrescido dos juros de mora desde a citação.

+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões:

  1. A qualificação legal de acidente de trabalho "fora do local de trabalho ou do local onde é prestado o serviço" determina a alegação e prova de factos que se mostrem subsumíveis cumulativamente na verificação concreta dos legais pressupostos exigíveis - que o acidente se verifique no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador... entre a sua residência habitual ou ocasional,... até às instalações que constituem o seu local de trabalho", nos termos do disposto no art. 6º, al. a), do D.L.159/99 de 11/05.

  2. O Autor sofreu um acidente de viação pelas 21H00, no lugar de ….. em Souto, sem qualquer nexo causal com a actividade que desenvolvia: pintor de automóveis.

  3. Tendo dado como provado que "o acidente ocorreu em tempo de trabalho e no percurso normal entre um local de trabalho e a sua residência", o M.mo Juiz "a quo" fê-lo à revelia da prova produzida; d) Nenhuma matéria atinente à hora da saída do Autor da oficina e do tempo habitualmente gasto para efectuar o percurso entre a oficina e a morada do cliente, foi alegada, discutida ou provada, logo não poderia o M.mo Juiz "a quo" decidir sobre esta questão.

  4. Apesar do M.mo Juiz admitir ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT