Acórdão nº 0613678 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B…………. intentou a presente acção sob a forma de processo espacial emergente de acidente de trabalho contra C…………, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lha a pensão correspondente à incapacidade permanente para o trabalho de que ficou afectado, bem como as retribuições correspondentes aos períodos de incapacidade temporária por que passou e, ainda, as despesas de transporte e hospitalares que contabiliza a fls. 34 verso.
Para tanto, e em síntese, alegou o A. que, no dia 28/06/2003, sofreu um acidente quando era transportado por um terceiro na sua viatura ..-..-DU para a sua oficina e residência depois de ter entregue uma viatura por si reparada a um cliente; que apareceu em sentido contrário uma viatura Seat, ultrapassando outra, a qual invadiu a faixa do A. e levou o veículo deste a despistar-se e capotar; que o A. sofreu lesões e teve de ser submetido a tratamentos médicos; que esteve com ITA de 29/06/03 a 15/03/04, com ITP de 50% de até 19/04/04 e com ITP de 30% até 10/05/04; que a R. seguradora só lhe pagou 922,16 euros; e que teve as despesas cujo pagamento reclama.
+++ A R. contestou, alegando que o acidente não foi de trabalho; que a viatura do A. ia conduzida por um amigo, D……….., que se despistou sem intervenção de qualquer terceiro; que o A. se conluiou com o amigo para ficcionar o acidente como tendo ocorrido no exercício da sua actividade profissional; que por isso o seguro é nulo e a R. não tem obrigação de indemnizar.
+++ Foi proferido saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de nulidade do contrato de seguro, sendo seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa.
+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando-se a Ré a pagar ao Autor, além de uma indemnização global de € 3.410,59, pelos períodos de incapacidade temporária de que ficou afectado, a quantia de € 370,80, por despesas de transporte, e o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 157,07, devida desde 11/05/2004, pela incapacidade permanente parcial de 3% de que ficou afectado, tudo acrescido dos juros de mora desde a citação.
+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões:
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A qualificação legal de acidente de trabalho "fora do local de trabalho ou do local onde é prestado o serviço" determina a alegação e prova de factos que se mostrem subsumíveis cumulativamente na verificação concreta dos legais pressupostos exigíveis - que o acidente se verifique no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador... entre a sua residência habitual ou ocasional,... até às instalações que constituem o seu local de trabalho", nos termos do disposto no art. 6º, al. a), do D.L.159/99 de 11/05.
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O Autor sofreu um acidente de viação pelas 21H00, no lugar de ….. em Souto, sem qualquer nexo causal com a actividade que desenvolvia: pintor de automóveis.
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Tendo dado como provado que "o acidente ocorreu em tempo de trabalho e no percurso normal entre um local de trabalho e a sua residência", o M.mo Juiz "a quo" fê-lo à revelia da prova produzida; d) Nenhuma matéria atinente à hora da saída do Autor da oficina e do tempo habitualmente gasto para efectuar o percurso entre a oficina e a morada do cliente, foi alegada, discutida ou provada, logo não poderia o M.mo Juiz "a quo" decidir sobre esta questão.
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Apesar do M.mo Juiz admitir ter...
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