Acórdão nº 0643849 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução06 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……….. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………… pedindo - para além do mais que ao recurso não interessa - que se declare ilícito o despedimento da A. efectuado pela R. e que se condene a mesma R. a pagar à A. a quantia de € 7.572,39, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, sendo € 1.124,10 de indemnização e o restante de diferenças salariais, retribuição vencida, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, para além das retribuições vencidas desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença final.

Alega, para tanto, que foi admitida ao serviço da R. em 2003-10-28 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ajudante de cabeleireira, mediante a retribuição mensal de € 100,00, o que sucedeu até 2005-04-06, data em que foi verbalmente despedida pela R.

Contestou a co-R., no que ao recurso interessa, por impugnação e, por excepção, alegou que entre as partes existiu um contrato de aprendizagem, o qual não configura contrato de trabalho.

A A. respondeu à contestação.

Realizado o julgamento sem gravação da prova pessoal e proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 120,00, acrescida de juros e absolvida quanto ao mais pedido.

Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença nas alegações e pedindo que se revogue a decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. No despacho de fls. 139 a 145 que motivou a decisão da matéria de facto, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo não analisou criticamente as provas, especificamente, e com respeito a cada um dos quesitos e factos que considerou provados ou não provados.

  1. No que respeita aos factos considerados provados não se sabe, nomeadamente, e porque o despacho que decidiu a matéria de facto o não refere, qual a motivação do Tribunal para considerar como provado que a Autora foi admitida ao serviço da Ré pelo menos só a partir do início do mês de Agosto de 2004, sendo certo que a Autora alegou expressamente que a relação laboral teve início em 28 de Outubro de 2003.

  2. O despacho que motivou a decisão da matéria de facto é também omisso quanto à motivação e análise critica das provas no que respeita, nomeadamente aos pontos 3.6 (este quanto ao não cumprimento de um horário certo de entrada e de saída da Autora), 3.7 e 3.11 até 3.24 da matéria de facto considerada provada na sentença final proferida.

  3. Quanto aos factos considerados não provados, o despacho de fls. 139 a 145 dos autos que motivou a decisão da matéria de facto, limita-se a concluir que :"Os factos não provados ficam a dever-se à falta de prova bastante que os sustente ou à contradição com os factos provados", assim também não traduzindo qualquer motivação e não reflectindo uma análise critica das provas.

  4. Os factos considerados provados e não provados supra descritos são essenciais e imprescindíveis à pretensão indemnizatória deduzida pela Autora-recorrente.

  5. Por não ter processado a análise crítica das provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do Tribunal, com respeito à matéria factual supra descrita, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo violou o preceituado nos art.°s 653°, n.° 2, e 659°, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do art.° 2°, al. a), do Código de Processo do Trabalho.

  6. O que se deixa exposto, e pela sua importância e dimensão, consubstancia a causa de nulidade da sentença final proferida, o que expressamente se invoca nos termos do art.° 668°, n.° 1, al. b), do Código de Processo Civil, e com as legais consequências, pois que conforme exposto, a ausência de motivação é notória ainda que de forma parcial, mas com respeito a factos essenciais em que assenta a pretensão indemnizatória da Autora-recorrente.

  7. Porém, e caso assim não se entenda, e pelo menos, a ausência de motivação da decisão da matéria de facto, impõe a repetição do julgamento para efeitos de petição da produção da prova, atento o facto dos depoimentos não terem sido gravados ou registados.

  8. Ou, pelo menos, e ainda sem prescindir, que o Tribunal a quo fundamente devidamente a decisão da matéria de facto, ou justifique a impossibilidade de o fazer, o que se requer a esse Venerando Tribunal da Relação nos termos e para os efeitos previstos no art.° 712, n.° 5, do Código de Processo Civil.

  9. Sem prescindir, e se assim não se entender, a Decisão final proferida também assenta em errado enquadramento e aplicação do direito substantivo aos factos considerados provados.

  10. O Meritíssimo Senhor Juiz a quo entendeu ser de aplicar ao litígio que os autos documentam, o regime jurídico da aprendizagem, inserto no Decreto-Lei n.° 205/96, de 25 de Outubro.

  11. Tal como é expressamente reconhecido na sentença final proferida, a relação laboral em apreço não obedece ao enquadramento legal do referido diploma que prevê um regime de aprendizagem para casos pré-determinados, com a imposta e inerente intervenção do Instituto do Emprego e Formação Profissional como unidade coordenadora, supervisora e organizadora da aprendizagem, para efeitos de formação profissional, e tendo objectivos componentes específicos e determinados de formação.

  12. Nem se concebe que pudesse ser aplicado o regime de aprendizagem, nos exactos termos em que vem previsto no Dec. Lei 205/96, de 25 de Outubro, para efeitos da Autora-recorrente desenvolver as funções laborais inerentes, nomeadamente, à lavagem de cabelos ou de efectuar recados no...

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