Acórdão nº 0643849 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……….. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………… pedindo - para além do mais que ao recurso não interessa - que se declare ilícito o despedimento da A. efectuado pela R. e que se condene a mesma R. a pagar à A. a quantia de € 7.572,39, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, sendo € 1.124,10 de indemnização e o restante de diferenças salariais, retribuição vencida, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, para além das retribuições vencidas desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença final.
Alega, para tanto, que foi admitida ao serviço da R. em 2003-10-28 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ajudante de cabeleireira, mediante a retribuição mensal de € 100,00, o que sucedeu até 2005-04-06, data em que foi verbalmente despedida pela R.
Contestou a co-R., no que ao recurso interessa, por impugnação e, por excepção, alegou que entre as partes existiu um contrato de aprendizagem, o qual não configura contrato de trabalho.
A A. respondeu à contestação.
Realizado o julgamento sem gravação da prova pessoal e proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 120,00, acrescida de juros e absolvida quanto ao mais pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença nas alegações e pedindo que se revogue a decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. No despacho de fls. 139 a 145 que motivou a decisão da matéria de facto, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo não analisou criticamente as provas, especificamente, e com respeito a cada um dos quesitos e factos que considerou provados ou não provados.
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No que respeita aos factos considerados provados não se sabe, nomeadamente, e porque o despacho que decidiu a matéria de facto o não refere, qual a motivação do Tribunal para considerar como provado que a Autora foi admitida ao serviço da Ré pelo menos só a partir do início do mês de Agosto de 2004, sendo certo que a Autora alegou expressamente que a relação laboral teve início em 28 de Outubro de 2003.
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O despacho que motivou a decisão da matéria de facto é também omisso quanto à motivação e análise critica das provas no que respeita, nomeadamente aos pontos 3.6 (este quanto ao não cumprimento de um horário certo de entrada e de saída da Autora), 3.7 e 3.11 até 3.24 da matéria de facto considerada provada na sentença final proferida.
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Quanto aos factos considerados não provados, o despacho de fls. 139 a 145 dos autos que motivou a decisão da matéria de facto, limita-se a concluir que :"Os factos não provados ficam a dever-se à falta de prova bastante que os sustente ou à contradição com os factos provados", assim também não traduzindo qualquer motivação e não reflectindo uma análise critica das provas.
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Os factos considerados provados e não provados supra descritos são essenciais e imprescindíveis à pretensão indemnizatória deduzida pela Autora-recorrente.
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Por não ter processado a análise crítica das provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do Tribunal, com respeito à matéria factual supra descrita, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo violou o preceituado nos art.°s 653°, n.° 2, e 659°, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do art.° 2°, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
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O que se deixa exposto, e pela sua importância e dimensão, consubstancia a causa de nulidade da sentença final proferida, o que expressamente se invoca nos termos do art.° 668°, n.° 1, al. b), do Código de Processo Civil, e com as legais consequências, pois que conforme exposto, a ausência de motivação é notória ainda que de forma parcial, mas com respeito a factos essenciais em que assenta a pretensão indemnizatória da Autora-recorrente.
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Porém, e caso assim não se entenda, e pelo menos, a ausência de motivação da decisão da matéria de facto, impõe a repetição do julgamento para efeitos de petição da produção da prova, atento o facto dos depoimentos não terem sido gravados ou registados.
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Ou, pelo menos, e ainda sem prescindir, que o Tribunal a quo fundamente devidamente a decisão da matéria de facto, ou justifique a impossibilidade de o fazer, o que se requer a esse Venerando Tribunal da Relação nos termos e para os efeitos previstos no art.° 712, n.° 5, do Código de Processo Civil.
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Sem prescindir, e se assim não se entender, a Decisão final proferida também assenta em errado enquadramento e aplicação do direito substantivo aos factos considerados provados.
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O Meritíssimo Senhor Juiz a quo entendeu ser de aplicar ao litígio que os autos documentam, o regime jurídico da aprendizagem, inserto no Decreto-Lei n.° 205/96, de 25 de Outubro.
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Tal como é expressamente reconhecido na sentença final proferida, a relação laboral em apreço não obedece ao enquadramento legal do referido diploma que prevê um regime de aprendizagem para casos pré-determinados, com a imposta e inerente intervenção do Instituto do Emprego e Formação Profissional como unidade coordenadora, supervisora e organizadora da aprendizagem, para efeitos de formação profissional, e tendo objectivos componentes específicos e determinados de formação.
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Nem se concebe que pudesse ser aplicado o regime de aprendizagem, nos exactos termos em que vem previsto no Dec. Lei 205/96, de 25 de Outubro, para efeitos da Autora-recorrente desenvolver as funções laborais inerentes, nomeadamente, à lavagem de cabelos ou de efectuar recados no...
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