Acórdão nº 0624272 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Relatório B……….. propôs a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra C……….., pedindo a condenação da Ré a: Reconhecer a resolução do contrato-promessa de compra e venda das fracções identificadas na petição, devido ao incumprimento definitivo e culposo da Ré; Pagar-lhe a quantia de € 8.000,00, correspondente ao sinal consignado no referido contrato-promessa; Pagar-lhe a quantia de € 14.700,00 de indemnização, a título de cláusula penal pela mora na restituição das fracções em causa à posse da Autora.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Através de documento escrito, a Autora prometeu vender à Ré e esta prometeu comprar-lhe duas fracções autónomas de um prédio urbano, uma destinada a habitação e outra a lugar de garagem. As referidas fracções foram entregues à Ré no acto da celebração do contrato. Foi estipulado que a escritura seria realizada em prazo não superior a 60 dias. O preço convencionado foi de € 80.000,00, do qual € 8.000,00 seriam pagos como sinal e princípio de pagamento, por meio de cheque emitido pela Ré e entregue por esta à Autora, datado para o termo do prazo acordado para a celebração do contrato definitivo. As partes convencionaram que, no caso de incumprimento por parte da Ré, para além da retenção do sinal a Autora poderia exigir daquela uma indemnização a título de cláusula penal de € 100,00 (cem Euros) diários até lhe ser restituído o imóvel devoluto de pessoas e coisas.

Em 28 de Fevereiro de 2003 expirou o prazo contratualmente estabelecido para a outorga da escritura, sem que a Ré tivesse procedido à sua marcação e notificado da mesma a Autora. Esta advertiu a Ré de que se a escritura não fosse marcada e realizada até ao final do mês de Junho deixava de ter interesse na venda das fracções prometidas e consideraria a promessa de compra dessas fracções definitivamente não cumprida. Sem resposta à referida carta, a Autora, para dar uma última oportunidade à Ré, comunicou-lhe em 18 de Julho de 2003 que lhe concedia ainda, em alternativa à via judicial, um prazo até ao final de Agosto para a outorga da escritura.

A Ré veio a restituir à Autora as fracções prometidas em 4 de Agosto de 2003. Pagou à Autora a quantia de € 900,00 e revogou o cheque representativo do sinal prestado, frustrando a sua cobrança.

A Ré contestou, impugnando parcialmente o alegado pela Autora, alegando que a não celebração do contrato prometido ocorreu por motivo de doença, causa que lhe não é imputável e que, por isso, não é devido à Autora o montante correspondente ao sinal nem à cláusula penal convencionados, por o seu incumprimento não ser culposo.

Concluiu pela improcedência da acção e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 1.400,00, fundada nos alegados danos ao bom nome que a Autora lhe causou com a apresentação a pagamento do cheque emitido a título de sinal, pedindo igualmente a restituição da quantia de € 900,00 que indevidamente lhe pagou.

A Autora replicou, contestando a reconvenção deduzida, concluindo pela sua improcedência. Requereu a ampliação do pedido, formulando subsidiariamente o pedido de condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 3.200,00, com base no enriquecimento sem causa fundado na ocupação temporária pela Ré das fracções prometidas (isto para o caso de não proceder o pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 14.700,00, fundado na cláusula penal convencionada).

Foi realizada audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória da causa, procedeu-se ao julgamento, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida em conformidade com o despacho de fls. 151 e seguintes.

Nenhuma das partes apresentou alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa.

De seguida foi proferida sentença que julgou a reconvenção improcedente e a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 10.300,00.

A Autora interpôs recurso de apelação e a Ré recurso subordinado, tendo ambos sido admitidos.

Na sua alegação a Ré formulou as seguintes conclusões: 1- Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto é elemento fundamental os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento; 2- No caso sub júdice, as testemunhas apresentadas pela Ré, ora recorrente, lograram demonstrar de forma clara, imparcial e inequívoca a matéria constante da Contestação/Reconvenção, sendo que são, aliás, também as testemunhas indicadas pela Autora, aqui recorrida, quem acaba por contrariar a tese por esta desenvolvida na p. i; 3- Não havendo qualquer outra prova em sentido contrário; 4- E, assim é, a decisão jamais poderia ter sido proferida no preciso sentido em que o foi pelo tribunal a quo, já que ao invés deveria ter declarado procedente a excepção peremptória deduzida pela Ré, ora recorrente, fundada na sua impossibilidade (subjectiva) de cumprimento (ou na não imputabilidade do incumprimento, por ausência de culpa); 5- E deveria ter condenando a Autora, ora recorrida, no pedido reconvencional deduzido pela Ré, ora recorrente; 6- Isto porque, é entendimento da ora recorrente que o tribunal "a quo" ao proferir a sentença no preciso sentido em que o fez, teve um entendimento que em nada reflecte o depoimento e a mensagem que as testemunhas, mormente - Dr.ª D……… e D. E………… - deixaram neste Tribunal; 7- O tribunal "a quo" ao condenar a Ré, ora recorrente, com base no incumprimento culposo do contrato-promessa de compra e venda fê-lo de forma incorrecta, pelo que deveria ter feito uso do disposto no artigo 798º do CC, à contrario senso; 8- Violou, ainda, a douta sentença recorrida, o disposto no artigo 434º n.º 1, do Cód. Civil, ao condenar a Ré, ora recorrente, no pagamento da quantia de € 8.000,00, a título de sinal.

9- Atento o facto de ser entendimento da ora recorrente, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida deveria o Tribunal "a quo" ter declarado procedente a excepção peremptória referida em 4), e por via disso declarar improcedente o pedido da Autora, ora recorrida, referente à clausula penal; 10- Isto porque, é elemento imprescindível, em termos de não ser exigível a pena convencionada, senão quando o devedor tenha infringido culposamente a obrigação principal, o que não sucedeu in casu; 11- Assim, e atento todo o exposto deverá ser revogada a douta sentença recorrida e, por via disso, ser declarado procedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Reconvinte, ora recorrente.

12- Atento o sobredito deverá ser reformulada a matéria de facto dada como provada e não provada na douta sentença recorrida, conforme supra se expôs.

Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, julgando-se procedente o pedido reconvencional.

Por sua vez a Autora, na alegação do interposto recurso subordinado, concluiu nos termos seguintes: 1- A redução da claúsula penal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT