Acórdão nº 0624272 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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Relatório B……….. propôs a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra C……….., pedindo a condenação da Ré a: Reconhecer a resolução do contrato-promessa de compra e venda das fracções identificadas na petição, devido ao incumprimento definitivo e culposo da Ré; Pagar-lhe a quantia de € 8.000,00, correspondente ao sinal consignado no referido contrato-promessa; Pagar-lhe a quantia de € 14.700,00 de indemnização, a título de cláusula penal pela mora na restituição das fracções em causa à posse da Autora.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Através de documento escrito, a Autora prometeu vender à Ré e esta prometeu comprar-lhe duas fracções autónomas de um prédio urbano, uma destinada a habitação e outra a lugar de garagem. As referidas fracções foram entregues à Ré no acto da celebração do contrato. Foi estipulado que a escritura seria realizada em prazo não superior a 60 dias. O preço convencionado foi de € 80.000,00, do qual € 8.000,00 seriam pagos como sinal e princípio de pagamento, por meio de cheque emitido pela Ré e entregue por esta à Autora, datado para o termo do prazo acordado para a celebração do contrato definitivo. As partes convencionaram que, no caso de incumprimento por parte da Ré, para além da retenção do sinal a Autora poderia exigir daquela uma indemnização a título de cláusula penal de € 100,00 (cem Euros) diários até lhe ser restituído o imóvel devoluto de pessoas e coisas.
Em 28 de Fevereiro de 2003 expirou o prazo contratualmente estabelecido para a outorga da escritura, sem que a Ré tivesse procedido à sua marcação e notificado da mesma a Autora. Esta advertiu a Ré de que se a escritura não fosse marcada e realizada até ao final do mês de Junho deixava de ter interesse na venda das fracções prometidas e consideraria a promessa de compra dessas fracções definitivamente não cumprida. Sem resposta à referida carta, a Autora, para dar uma última oportunidade à Ré, comunicou-lhe em 18 de Julho de 2003 que lhe concedia ainda, em alternativa à via judicial, um prazo até ao final de Agosto para a outorga da escritura.
A Ré veio a restituir à Autora as fracções prometidas em 4 de Agosto de 2003. Pagou à Autora a quantia de € 900,00 e revogou o cheque representativo do sinal prestado, frustrando a sua cobrança.
A Ré contestou, impugnando parcialmente o alegado pela Autora, alegando que a não celebração do contrato prometido ocorreu por motivo de doença, causa que lhe não é imputável e que, por isso, não é devido à Autora o montante correspondente ao sinal nem à cláusula penal convencionados, por o seu incumprimento não ser culposo.
Concluiu pela improcedência da acção e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 1.400,00, fundada nos alegados danos ao bom nome que a Autora lhe causou com a apresentação a pagamento do cheque emitido a título de sinal, pedindo igualmente a restituição da quantia de € 900,00 que indevidamente lhe pagou.
A Autora replicou, contestando a reconvenção deduzida, concluindo pela sua improcedência. Requereu a ampliação do pedido, formulando subsidiariamente o pedido de condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 3.200,00, com base no enriquecimento sem causa fundado na ocupação temporária pela Ré das fracções prometidas (isto para o caso de não proceder o pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 14.700,00, fundado na cláusula penal convencionada).
Foi realizada audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória da causa, procedeu-se ao julgamento, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida em conformidade com o despacho de fls. 151 e seguintes.
Nenhuma das partes apresentou alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa.
De seguida foi proferida sentença que julgou a reconvenção improcedente e a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 10.300,00.
A Autora interpôs recurso de apelação e a Ré recurso subordinado, tendo ambos sido admitidos.
Na sua alegação a Ré formulou as seguintes conclusões: 1- Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto é elemento fundamental os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento; 2- No caso sub júdice, as testemunhas apresentadas pela Ré, ora recorrente, lograram demonstrar de forma clara, imparcial e inequívoca a matéria constante da Contestação/Reconvenção, sendo que são, aliás, também as testemunhas indicadas pela Autora, aqui recorrida, quem acaba por contrariar a tese por esta desenvolvida na p. i; 3- Não havendo qualquer outra prova em sentido contrário; 4- E, assim é, a decisão jamais poderia ter sido proferida no preciso sentido em que o foi pelo tribunal a quo, já que ao invés deveria ter declarado procedente a excepção peremptória deduzida pela Ré, ora recorrente, fundada na sua impossibilidade (subjectiva) de cumprimento (ou na não imputabilidade do incumprimento, por ausência de culpa); 5- E deveria ter condenando a Autora, ora recorrida, no pedido reconvencional deduzido pela Ré, ora recorrente; 6- Isto porque, é entendimento da ora recorrente que o tribunal "a quo" ao proferir a sentença no preciso sentido em que o fez, teve um entendimento que em nada reflecte o depoimento e a mensagem que as testemunhas, mormente - Dr.ª D……… e D. E………… - deixaram neste Tribunal; 7- O tribunal "a quo" ao condenar a Ré, ora recorrente, com base no incumprimento culposo do contrato-promessa de compra e venda fê-lo de forma incorrecta, pelo que deveria ter feito uso do disposto no artigo 798º do CC, à contrario senso; 8- Violou, ainda, a douta sentença recorrida, o disposto no artigo 434º n.º 1, do Cód. Civil, ao condenar a Ré, ora recorrente, no pagamento da quantia de € 8.000,00, a título de sinal.
9- Atento o facto de ser entendimento da ora recorrente, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida deveria o Tribunal "a quo" ter declarado procedente a excepção peremptória referida em 4), e por via disso declarar improcedente o pedido da Autora, ora recorrida, referente à clausula penal; 10- Isto porque, é elemento imprescindível, em termos de não ser exigível a pena convencionada, senão quando o devedor tenha infringido culposamente a obrigação principal, o que não sucedeu in casu; 11- Assim, e atento todo o exposto deverá ser revogada a douta sentença recorrida e, por via disso, ser declarado procedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Reconvinte, ora recorrente.
12- Atento o sobredito deverá ser reformulada a matéria de facto dada como provada e não provada na douta sentença recorrida, conforme supra se expôs.
Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, julgando-se procedente o pedido reconvencional.
Por sua vez a Autora, na alegação do interposto recurso subordinado, concluiu nos termos seguintes: 1- A redução da claúsula penal...
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