Acórdão nº 0625073 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B………. e C………. deduziram oposição à execução que lhes move "D………., Lda.", alegando, para o efeito, que: - Nada devem à exequente, visto que nunca lhe adquiriram nada.

- As letras dadas à execução foram assinadas pelos embargantes em branco e entregues a um seu filho, para pagamento de um fornecimento de madeiras, num valor de cerca de € 3000,00, a pagar em prestações de € 300,00.

- As letras foram totalmente preenchidas e entregues da forma como o seu filho bem entendeu, e entregues a quem não deveriam ter sido.

Respondeu a exequente concluindo pela improcedência da oposição alegando, em síntese, que as letras lhe foram entregues com o conhecimento e consentimento dos executados para pagamento de uma dívida de um filho destes para com a exequente.

Saneado o processo, foi logo conhecido do mérito da oposição, julgando-se a mesma improcedente.

Os executados não se conformaram e recorreram, tendo o sendo recurso sido admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 38.

Na motivação do recurso, os apelantes pedem a revogação da decisão impugnada e formulam, para esse fim, as conclusões que seguem: 1. Na acção executiva, a alegação e prova dos factos respeitantes ao preenchimento abusivo da letra deve ser feita na oposição à execução - arts. 814º e 816º do CPC - tal qual os aqui recorrentes o fizeram.

  1. Esse facto consta como indiscutível na sentença recorrida.

  2. A sentença recorrida não pode dar como assente que as letras foram entregues ao exequente por E………., filho dos executados, e ao mesmo tempo dar como inabalável que a letra foi transmitida ao exequente totalmente preenchida, para daí retirar as consequências que levaram à prematura improcedência da acção.

  3. Com efeito, do alegado pelos recorrentes apenas é certo e seguro que não intervieram em nada no preenchimento das letras entregues ao exequente, ao invés, foi violado o acordo de preenchimento em todos os seus termos.

  4. Assim sendo, e tal como a sentença a um tempo o admite, se o título é adquirido por terceiro em branco, este faz tal aquisição sem a convicção de ter adquirido uma letra propriamente dita, cabendo-lhe o ónus de se informar, junto do transmitente, acerca do conteúdo da autorização de preenchimento e correndo os riscos de uma errada informação. Trata-se neste caso de uma cessão do poder de preencher a letra, pelo que o devedor pode opor ao cessionário todos...

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