Acórdão nº 0625073 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B………. e C………. deduziram oposição à execução que lhes move "D………., Lda.", alegando, para o efeito, que: - Nada devem à exequente, visto que nunca lhe adquiriram nada.
- As letras dadas à execução foram assinadas pelos embargantes em branco e entregues a um seu filho, para pagamento de um fornecimento de madeiras, num valor de cerca de € 3000,00, a pagar em prestações de € 300,00.
- As letras foram totalmente preenchidas e entregues da forma como o seu filho bem entendeu, e entregues a quem não deveriam ter sido.
Respondeu a exequente concluindo pela improcedência da oposição alegando, em síntese, que as letras lhe foram entregues com o conhecimento e consentimento dos executados para pagamento de uma dívida de um filho destes para com a exequente.
Saneado o processo, foi logo conhecido do mérito da oposição, julgando-se a mesma improcedente.
Os executados não se conformaram e recorreram, tendo o sendo recurso sido admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 38.
Na motivação do recurso, os apelantes pedem a revogação da decisão impugnada e formulam, para esse fim, as conclusões que seguem: 1. Na acção executiva, a alegação e prova dos factos respeitantes ao preenchimento abusivo da letra deve ser feita na oposição à execução - arts. 814º e 816º do CPC - tal qual os aqui recorrentes o fizeram.
-
Esse facto consta como indiscutível na sentença recorrida.
-
A sentença recorrida não pode dar como assente que as letras foram entregues ao exequente por E………., filho dos executados, e ao mesmo tempo dar como inabalável que a letra foi transmitida ao exequente totalmente preenchida, para daí retirar as consequências que levaram à prematura improcedência da acção.
-
Com efeito, do alegado pelos recorrentes apenas é certo e seguro que não intervieram em nada no preenchimento das letras entregues ao exequente, ao invés, foi violado o acordo de preenchimento em todos os seus termos.
-
Assim sendo, e tal como a sentença a um tempo o admite, se o título é adquirido por terceiro em branco, este faz tal aquisição sem a convicção de ter adquirido uma letra propriamente dita, cabendo-lhe o ónus de se informar, junto do transmitente, acerca do conteúdo da autorização de preenchimento e correndo os riscos de uma errada informação. Trata-se neste caso de uma cessão do poder de preencher a letra, pelo que o devedor pode opor ao cessionário todos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO