Acórdão nº 0556630 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº ……./2002, do ….º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão Rec. nº 6630/05 (Apelação) Relator: Cura Mariano Adjuntos: Rafael Arranja Maria do Rosário Barbosa Autores: B………..
C……………… Réus: D………….
E…………… *Os Autores intentaram esta acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra os Réus, pedindo que estes sejam condenados: - a fazerem obras no seu prédio/quintal (construção de um muro de betão e de suporte na linha divisória entre os dois prédios), por forma a que as chuvas e enxurradas de água e lama que agora se verificam para os prédios dos Autores, e que até 2000 não ocorriam, não se continuem a verificar; - a repor o motor de água e canalização, por forma a que os Autores continuem a puder usufruir da água do poço situado no quintal dos Réus e a que têm direito; - sejam os Réus condenados a pagarem-lhes uma indemnização de 14.500 €., com juros legais desde a citação e sem prejuízo de outros danos que se verifiquem e oportunamente venham a ser liquidados e executados em sede própria.
Para fundamentarem estes pedidos alegam, em resumo, o seguinte: - que são donos de uma casa e quinta contígua a outra dos Réus; - que estes, em Agosto de 2001, fizeram obras na parte superior do seu quintal, a Norte e junto ao caminho que circunda desse lado aquele seu prédio; - que essas obras têm permitido a inundação do seu prédio, causadoras de danos vários que quantificam e previsivelmente irão causar-lhes outros; - que são comproprietários, por destinação de pai de família, de um poço de água existente no prédio dos Réus e que estes impedem-nos de utilizarem esse poço.
Contestaram os Réus, negando que as obras por eles realizadas sejam a causa dessas inundações, impugnando os danos invocados pelos Autores e alegando que foram estes que deixaram de utilizar a água do poço.
Em conclusão, pedem que a acção seja julgada improcedente.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo absolvido os Réus dos pedidos formulados pelos Autores.
Desta sentença recorreram os Autores, alegando o seguinte, em conclusão: "- A matéria de facto provada e constante da sentença "a quo", (factos contidos nos pontos 3, 4, 7, 8, 14 e 20) permite fundamentar e deferir a pretensão dos AA., designadamente no que concerne ao pedido na alínea A).
- Ao dar como não provada a matéria constante dos Q 4, 5, 6, 8, 9 o Tribunal errou claramente na apreciação das provas e testemunhos ouvidos e que lhe foram presentes, conjugadas com a observação que teve oportunidade de fazer "in loco", a lógica e razoabilidade e bom senso sobre da matéria dada como provada; - A Resposta a tais Quesitos deve pois ser modificado de acordo com o artº 712 CPC.
- Se o Tribunal da Relação entender que em concreto não existem elementos de prova dos danos prejuízos em causa deverá relegar para liquidação e execução de sentença tais danos; - A matéria de facto constante dos pontos 5, 6, 9, 10, 11 e 12 da sentença "a quo" permite concluir pelo deferimento do pedido da alínea B) do pedido, para que seja reposta a situação que os RR. provocaram com a sua atitude ilegal de violação dos direitos dos AA.
- O pedido da alínea C) deve também ser deferido, porquanto os RR. não impugnaram o conteúdo probatório dos Docs. de fls. 123 a 129, que o Tribunal também não teve em consideração, para fundamentar e condenar em tal pedido indemnizatório; - Não estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual como se afirma no final da sentença "a quo'" mas sim no domínio de uma violação de um contrato/acordo de Doc. 3 da p.i. subscrito pelas partes".
Concluíram, pedindo a revogação da sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*1. Do objecto do processo Encontrando-se o objecto do processo delimitado pelas alegações dos recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões: - as respostas aos quesitos 4, 5, 6, 8 e 9 da base instrutória não se encontra de acordo com a prova produzida ? - os factos provados conduzem à procedência dos dois primeiros pedidos formulado pelos Autores ? - está demonstrada a violação de um contrato subscrito pelos Réus, relativamente à utilização da água de um poço, pelo que estes devem ser condenados a pagar uma indemnização pelos danos causados com a violação desse contrato ? 2. Dos factos Os Autores impugnaram a decisão da matéria de facto, relativamente às respostas aos quesitos 4, 5, 6, 8 e 9.
Nestes quesitos perguntava-se se uma enxurrada verificada em 28/10/2001 causou a morte a vários pintos (4º), se ficou estragada comida para animais (5º), se ficaram culturas do quintal estragadas (8º), tendo os prejuízos ascendido a €. 2.500.
Estes quesitos tiveram a resposta de não provado.
Os Autores pretendem que a resposta seja a de provado, atento o depoimento das testemunhas por si arroladas.
Ora, F………. declarou que nada sabia sobre as enxurradas, G…….. nem sequer foi inquirido sobre tal matéria e H……… declarou que teve conhecimento da enxurrada em causa, por morar perto do local, mas que não verificou a existência dos prejuízos que essa enxurrada causou no prédio dos Autores, pelo que nada sabia relativamente à matéria dos referidos quesitos.
Não foi, pois, produzida qualquer prova relativamente à matéria destes quesitos, pelo que as respostas de não provado mostram-se acertadas, não devendo ser alteradas.
Na lista de factos assentes incluiu-se uma alínea (F) com a seguinte redacção: "Por destinação de pai de família, a água desse poço ficou a pertencer aos Réus, aos Autores e à irmã, I………".
Na sentença recorrida incluiu-se apenas parte desta redacção na lista de factos considerados provados: "A água desse poço ficou a pertencer aos Réus, aos Autores e à irmã, I…….".
Tendo os Réus questionado a existência de factos que demonstrassem a aquisição pelos Autores do direito de propriedade de tal água, o qual fundamenta dois dos pedidos formulados na p.i., quer a matéria da alínea F dos factos assentes, quer a que integra o ponto 6 da sentença recorrida, se revelam conclusivas, não podendo ser considerada matéria fáctica provada.
A inclusão de determinado conteúdo na lista de factos assentes não faz caso julgado formal, pelo que é possível que em sede de sentença ou de fixação da matéria de facto provada em sede de recurso ser tal conteúdo desconsiderado.
Em sua...
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