Acórdão nº 0556630 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução30 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº ……./2002, do ….º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão Rec. nº 6630/05 (Apelação) Relator: Cura Mariano Adjuntos: Rafael Arranja Maria do Rosário Barbosa Autores: B………..

C……………… Réus: D………….

E…………… *Os Autores intentaram esta acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra os Réus, pedindo que estes sejam condenados: - a fazerem obras no seu prédio/quintal (construção de um muro de betão e de suporte na linha divisória entre os dois prédios), por forma a que as chuvas e enxurradas de água e lama que agora se verificam para os prédios dos Autores, e que até 2000 não ocorriam, não se continuem a verificar; - a repor o motor de água e canalização, por forma a que os Autores continuem a puder usufruir da água do poço situado no quintal dos Réus e a que têm direito; - sejam os Réus condenados a pagarem-lhes uma indemnização de 14.500 €., com juros legais desde a citação e sem prejuízo de outros danos que se verifiquem e oportunamente venham a ser liquidados e executados em sede própria.

Para fundamentarem estes pedidos alegam, em resumo, o seguinte: - que são donos de uma casa e quinta contígua a outra dos Réus; - que estes, em Agosto de 2001, fizeram obras na parte superior do seu quintal, a Norte e junto ao caminho que circunda desse lado aquele seu prédio; - que essas obras têm permitido a inundação do seu prédio, causadoras de danos vários que quantificam e previsivelmente irão causar-lhes outros; - que são comproprietários, por destinação de pai de família, de um poço de água existente no prédio dos Réus e que estes impedem-nos de utilizarem esse poço.

Contestaram os Réus, negando que as obras por eles realizadas sejam a causa dessas inundações, impugnando os danos invocados pelos Autores e alegando que foram estes que deixaram de utilizar a água do poço.

Em conclusão, pedem que a acção seja julgada improcedente.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo absolvido os Réus dos pedidos formulados pelos Autores.

Desta sentença recorreram os Autores, alegando o seguinte, em conclusão: "- A matéria de facto provada e constante da sentença "a quo", (factos contidos nos pontos 3, 4, 7, 8, 14 e 20) permite fundamentar e deferir a pretensão dos AA., designadamente no que concerne ao pedido na alínea A).

- Ao dar como não provada a matéria constante dos Q 4, 5, 6, 8, 9 o Tribunal errou claramente na apreciação das provas e testemunhos ouvidos e que lhe foram presentes, conjugadas com a observação que teve oportunidade de fazer "in loco", a lógica e razoabilidade e bom senso sobre da matéria dada como provada; - A Resposta a tais Quesitos deve pois ser modificado de acordo com o artº 712 CPC.

- Se o Tribunal da Relação entender que em concreto não existem elementos de prova dos danos prejuízos em causa deverá relegar para liquidação e execução de sentença tais danos; - A matéria de facto constante dos pontos 5, 6, 9, 10, 11 e 12 da sentença "a quo" permite concluir pelo deferimento do pedido da alínea B) do pedido, para que seja reposta a situação que os RR. provocaram com a sua atitude ilegal de violação dos direitos dos AA.

- O pedido da alínea C) deve também ser deferido, porquanto os RR. não impugnaram o conteúdo probatório dos Docs. de fls. 123 a 129, que o Tribunal também não teve em consideração, para fundamentar e condenar em tal pedido indemnizatório; - Não estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual como se afirma no final da sentença "a quo'" mas sim no domínio de uma violação de um contrato/acordo de Doc. 3 da p.i. subscrito pelas partes".

Concluíram, pedindo a revogação da sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*1. Do objecto do processo Encontrando-se o objecto do processo delimitado pelas alegações dos recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões: - as respostas aos quesitos 4, 5, 6, 8 e 9 da base instrutória não se encontra de acordo com a prova produzida ? - os factos provados conduzem à procedência dos dois primeiros pedidos formulado pelos Autores ? - está demonstrada a violação de um contrato subscrito pelos Réus, relativamente à utilização da água de um poço, pelo que estes devem ser condenados a pagar uma indemnização pelos danos causados com a violação desse contrato ? 2. Dos factos Os Autores impugnaram a decisão da matéria de facto, relativamente às respostas aos quesitos 4, 5, 6, 8 e 9.

Nestes quesitos perguntava-se se uma enxurrada verificada em 28/10/2001 causou a morte a vários pintos (4º), se ficou estragada comida para animais (5º), se ficaram culturas do quintal estragadas (8º), tendo os prejuízos ascendido a €. 2.500.

Estes quesitos tiveram a resposta de não provado.

Os Autores pretendem que a resposta seja a de provado, atento o depoimento das testemunhas por si arroladas.

Ora, F………. declarou que nada sabia sobre as enxurradas, G…….. nem sequer foi inquirido sobre tal matéria e H……… declarou que teve conhecimento da enxurrada em causa, por morar perto do local, mas que não verificou a existência dos prejuízos que essa enxurrada causou no prédio dos Autores, pelo que nada sabia relativamente à matéria dos referidos quesitos.

Não foi, pois, produzida qualquer prova relativamente à matéria destes quesitos, pelo que as respostas de não provado mostram-se acertadas, não devendo ser alteradas.

Na lista de factos assentes incluiu-se uma alínea (F) com a seguinte redacção: "Por destinação de pai de família, a água desse poço ficou a pertencer aos Réus, aos Autores e à irmã, I………".

Na sentença recorrida incluiu-se apenas parte desta redacção na lista de factos considerados provados: "A água desse poço ficou a pertencer aos Réus, aos Autores e à irmã, I…….".

Tendo os Réus questionado a existência de factos que demonstrassem a aquisição pelos Autores do direito de propriedade de tal água, o qual fundamenta dois dos pedidos formulados na p.i., quer a matéria da alínea F dos factos assentes, quer a que integra o ponto 6 da sentença recorrida, se revelam conclusivas, não podendo ser considerada matéria fáctica provada.

A inclusão de determinado conteúdo na lista de factos assentes não faz caso julgado formal, pelo que é possível que em sede de sentença ou de fixação da matéria de facto provada em sede de recurso ser tal conteúdo desconsiderado.

Em sua...

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