Acórdão nº 0556102 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº …… - R/2000, do ….º Juízo Cível de Santa Maria da Feira Rec. nº 6102/05 - 5 (Apelação) Relator: Cura Mariano Adjuntos: Rafael Arranja Maria do Rosário Barbosa Falida: B………., Limitada Credores reclamantes: C………… Instituto de Segurança Social, I.P.
Banco D………….., S.A.
e outros *Por sentença proferida em 16 de Maio de 2002, transitada em julgado, foi declarada a falência de "B………., Lda.".
Foram reclamados diversos créditos.
Foi proferida sentença que procedeu do seguinte modo à graduação dos créditos reconhecidos: "A) Para serem pagos pelo produto da liquidação do imóvel apreendido sob a verba n.º 199 : 1.º - crédito reclamado pelo D…….. indicado sob o n.º 54, até ao montante de € 1.134.734,79; 2.º - créditos, garantidos por hipoteca, reclamados por: - "E………, Lda.", indicado sob o n.º 10, até ao montante de € 124.699,47; - "F………, Lda.", indicado sob o n.º 16; - G………, indicado sob o n.º 17, até ao montante de € 99.759,58; - H………., indicado sob o n.º 86, até ao montante de € 124.699,47; - "I………, Lda.", indicado sob o n.º 92; - "J…….., Lda.", indicado sob o n.º 96, até ao montante de € 124.699,47; 3.º - créditos, garantidos por hipoteca, reclamados por: - "L………, Lda.", indicado sob o n.º 105, até ao montante de € 149.639,37; - M…….., indicado sob o n.º 130; 4.º - crédito, garantido por privilégio e hipoteca legal, reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, indicado sob o n.º 52, apenas na parte referente à contribuições relativas aos meses de Junho de 2000 a Outubro de 2001 e respectivos juros de mora, num total de € 25.671,46; 5.º - créditos, garantidos por privilégio, dos trabalhadores, indicados sob os n.ºs 21 a 23, 25 a 27, 29 a 44, 68, 110 a 115 e 117, no que respeita a remunerações em atraso; 6.º - créditos, garantidos por privilégio, dos trabalhadores indicados sob os n.ºs 21 a 43, 65, 67, 68, 76, 90, 110 a 114 e 117, quanto à indemnização por cessação do contrato de trabalho; 7.º - demais créditos reconhecidos e verificados, de natureza comum, incluindo os restantes montantes dos créditos reclamados pelos credores indicados sob os n.ºs 54, 10, 17, 86, 96, 105 e 52, não abrangidos pelas aludidas garantias; B) Para serem pagos pelo produto da liquidação do imóvel apreendido sob a verba n.º 200 : 1.º - crédito, garantido por hipoteca, reclamado pelo D……... indicado sob o n.º 54, até ao montante de € 1.134.734,79; 2.º - créditos, garantidos por hipoteca, reclamados por: - "E…….., Lda.", indicado sob o n.º 10, até ao montante de € 124.699,47; - "F..............., Lda.", indicado sob o n.º 16; - G..............., indicado sob o n.º 17, até ao montante de € 99.759,58; - H..............., indicado sob o n.º 86, até ao montante de € 124.699,47; - "I………, Lda.", indicado sob o n.º 92; - "J…….., Lda.", indicado sob o n.º 96, até ao montante de € 124.699,47; 3.º - créditos, garantidos por hipoteca, reclamados por: - "L…….., Lda.", indicado sob o n.º 105, até ao montante de € 149.639,37; - M………, indicado sob o n.º 130; 4.º - créditos, garantidos por privilégio, dos trabalhadores, indicados sob os n.ºs 21 a 23, 25 a 27, 29 a 44, 68, 110 a 115 e 117, no que respeita a remunerações em atraso; 5.º - crédito, garantido por privilégio, reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, indicado sob o n.º 52, apenas na parte referente à contribuições relativas aos meses Setembro de Outubro de 2001 e respectivos juros de mora, num total de € 626,25; 6.º - créditos, garantidos por privilégio, dos trabalhadores indicados sob os n.ºs 21 a 43, 65, 67, 68, 76, 90, 110 a 114 e 117, quanto à indemnização por cessação do contrato de trabalho; 7.º - crédito, garantido por privilégio, reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, indicado sob o n.º 52, apenas na parte referente à contribuições relativas aos meses de Junho de 2000 a Outubro de 2001 e respectivos juros de mora, num total de € 25.045,21; 8.º - demais créditos reconhecidos e verificados, de natureza comum, incluindo os restantes créditos reclamados pelos credores indicados sob os n.ºs 54, 10, 17, 86, 96, 105 e 52, não abrangidos pelas aludidas garantias; C) Para serem pagos pelo produto da liquidação dos demais bens e valores apreendidos : 1.º - créditos, garantidos por privilégio, dos trabalhadores, indicados sob os n.ºs 21 a 23, 25 a 27, 29 a 44, 68, 110 a 115 e 117, no que respeita a remunerações em atraso; 2.º - crédito, garantido por privilégio, reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, indicado sob o n.º 52, apenas na parte referente à contribuições relativas aos meses Setembro de Outubro de 2001 e respectivos juros de mora, num total de € 626,25; 3.º - créditos, garantidos por privilégio, dos trabalhadores indicados sob os n.ºs 21 a 43, 65, 67, 68, 76, 90, 110 a 114 e 117, quanto à indemnização por cessação do contrato de trabalho; 4.º - crédito, garantido por privilégio, reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, indicado sob o n.º 52, apenas na parte referente à contribuições relativas aos meses de Junho de 2000 a Outubro de 2001 e respectivos juros de mora, num total de € 25.045,21; 5.º - demais créditos reconhecidos e verificados, de natureza comum, incluindo os restantes créditos reclamados pelo credor indicado sob o n.º 52, não abrangido pela aludida garantia".
Desta sentença interpuseram recurso os credores Instituto da Segurança Social, I.P., e C………, tendo a este último recurso aderido outros credores reclamantes.
O Instituto da Segurança Social, I.P., apresentou as seguintes conclusões nas suas alegações de recurso: - No citado despacho o Tribunal considerou que, quanto aos privilégios creditórios, os privilégios creditórios gerais (mobiliários e imobiliários) se devem excluir da categoria das garantias reais das obrigações - cfr. pág 14 da douta sentença, - Quanto às hipotecas legais, considerou que o arttº 152º do CPEREF também se aplica às hipotecas legais registadas pela Segurança Social, - Considerando parcialmente extinta a hipoteca legal registada pela AP.09/1112000 (contribuições de Janeiro a Junho de 2000) e desconsiderou a Hipoteca legal registada pela Ap. 07/210303 (contribuições de Julho de 2000 a Outubro de 2000.
- Nos termos dos artigos 10º e 11º do D.L. 103/80, de 9 de Maio. e do art.º 747º nº 1 do Código Civil, os créditos por contribuições para a Segurança Social e respectivos juros de mora gozam de previlégio mobiliário e imobiliário geral (sublinhado nosso), não se verificando quanto a esta questão qualquer restrição de eficácia.
- No nº 2 do D.L. 512/76, pode ler-se que: "os créditos pelas contribuições do regime geral da previdência e respectivos juros de mora gozam de privilegio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais, graduando-se logo aos os créditos referidos no artº 748º do Código Civil." - A figura do privilégio creditório define-se com três particularidades: - tal garantia deriva da lei, pelo que não pode ser estabelecida no âmbito liberdade contratual das partes; - é por atenção à causa do crédito que a lei o confere a certos credores; - dispensando-se que se proceda ao seu registo.
- Parece, assim que, foi intenção do legislador - cfr. preambulo do D. L. 512/76 - definir as garantias que assistem aos créditos por contribuições e juros de mora, por forma a acautelar mais eficazmente os interesses da população beneficiária.
- Entendendo o ora recorrente que mal andou o Tribunal "a quo" quando decidiu que estes privilégios não constituíam uma "garantia real" e que se devem excluir da categoria de verdadeiras garantias reais das obrigações! - Veja-se o Ac. STA de 02/07/03 no processo 0882/03, (www.dgsi.pt) que assim reza: "Segundo o nº 1, do artº 865º, do Código de Processo Civil (...) só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. Como ressalva Salvador da Costa, concurso de credores, p. 292, "os pressupostos essenciais da reclamação são a titularidade de um crédito com garantia real sobre os bens penhorados - pressuposto material - e a disponibilidade de um titulo executivo - pressuposto formal." - Podendo continuar a ler-se no referido Acórdão que, os direitos reais de garantia são o arresto, a penhora, o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios (vide, ac. STJ de 18.XI.1997. B.M.J. 471 325) e o direito de retenção (...)" op. cit., p. 243.
- Continuando, "Pois bem, de harmonia com os sobreditos artigos 10º e 11º, os créditos por contribuições patronais para a Segurança Social gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração da execução do processo executivo. Do que vem de referir-se decorre resposta afirmativa à questão de que nos ocupamos, sendo que mal se compreenderia que apontando a lei (sobreditos preceitos do D.L. nº 103/80) o lugar preferente (cfr. artº 733º, do C.C.) reservado a tais créditos na graduação, se vedasse atinente reclamação visando justamente a sua consideração na fase derradeira da sentença de verificação e graduação de créditos (...)".
- Termos em que, entende o recorrente que se tem que concluir que os referidos privilégios existem na ordem jurídica como verdadeiras garantias reais das obrigações.
- Mais entende o recorrente que o entendimento, afirmado na douta sentença recorrida, de que não constituem garantias reais, não vem reforçado na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
- De facto, serão os artº do Decreto Lei 512/76, de 03/07, e Artº 11º do Decreto Lei nº 103/80, de 09/05, inconstitucionais, à luz do principio da confiança implicado no artº 2º da Constituição da Republica Portuguesa.
- Esta pergunta mereceu, recentemente, uma resposta positiva por parte do tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do principio da confiança, insíto num Estado de Direito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO