Acórdão nº 0613306 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução30 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C……….., Ld.ª, pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 344.428,43, acrescida de juros de mora e respeitante a indemnização por rescisão do contrato com justa causa, diferenças salariais, comissões sobre as vendas, prémios de matrícula e trabalho suplementar, bem como a quantia de € 100.000,00, respeitante a danos patrimoniais, bem como, ainda, a que se vier a apurar oportunamente.

Alega, em síntese, que rescindiu o contrato de trabalho com fundamento em justa causa, atento o disposto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho e no Art.º 35.º, n.º 1, alíneas b), e) e f) do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, invocando falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma e valores devidos, violação culposa das suas garantias legais e convencionais e lesão culposa dos seus interesses patrimoniais e ainda ofensas à honra e dignidade do A. Para além disso, reclama diferenças salariais derivadas de se não atender a todos os componentes da retribuição, como sejam, a retribuição especial pelo uso irrestrito de viatura fornecida pela R., comissões sobre as vendas, prémios de diversas origens. Mais alega que prestava trabalho suplementar, tanto para além do horário nos dias úteis, como em todos os sábados, domingos e feriados, sem atribuição de descanso compensatório. Por último, fundamenta os danos não patrimoniais na alteração arbitrária do horário e sistema de comissionamento, na atribuição a terceiros das vendas do A., na adulteração de resultados das vendas efectuadas pelo A., na alteração do regime de prémios do TOP 25, na arbitrariedade no pagamento das comissões e em colocar o A. no atendimento telefónico, assim o impossibilitando de proceder a vendas, para além de ser pessoalmente injuriado pelo Director Geral da R.

Contestou a R., por impugnação.

O A. respondeu à contestação [cfr. fls. 235-238 do II volume].

Pelo despacho de fls. 240 a 241 foi o A. convidado a apresentar nova petição inicial ao abrigo do disposto nos Art.ºs 61.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho e 508º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Cód. Proc. Civil Foram apresentados novos articulados.

Procedeu-se a audiência preliminar [cfr. fls. 501-502 do III volume], na qual o A. foi convidado a apresentar nova petição inicial, suprindo deficiências de alegação relativamente às matérias das comissões e dos prémios de matrícula.

Foram apresentados novos articulados.

Procedeu-se a nova audiência preliminar [cfr. fls. 785-803 do IV volume], na qual se estabeleceu a matéria de facto assente [MFA] e se fixou a base instrutória [BI], que foram objecto de reclamações, tendo uma delas sido atendida.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e foi decidida a matéria de facto com interesse para a decisão da causa, sem qualquer reclamação [cfr. fls. 1344-1355 do VII volume].

Proferida sentença, foi julgada a acção parcialmente procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 1.792,56, a título de remuneração e subsídios de férias e de Natal proporcionais, acrescida de juros de mora [cfr. fls. 1356-1385 do VII volume].

Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de apelação, em requerimento dirigido a este Tribunal da Relação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por decisão que julgue a acção procedente, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A. A douta sentença, salvo o devido respeito, padece de uma incurável debilidade na avaliação da prova para escorar a decisão nela vertida.

  1. Quanto a este item a Meritíssima Juiz a quo equivocou-se relativamente à idoneidade e credibilidade da testemunha D……….. .

  2. A testemunha em causa foi a única a dar uma resposta administrativa dos cálculos que supostamente foram usados para o cômputo das comissões e prémios de matrícula.

  3. Única, repete-se, pois nem o director-geral, testemunha da recorrida - E………. - soube explicar os cálculos usados.

  4. A Meritíssima Juiz a quo não relevou toda a prova, e não afeiçoar-se a uma única testemunha, quando outras arroladas inclusive pela recorrida e atendendo ao grau de integração e de hierarquia da empresa deveriam ter tal conhecimento e de facto, ficou por demais evidente que não sabiam.

  5. As testemunhas que tiveram a categoria profissional de "vendedor" desconheciam todas os cálculos ditos usados pela recorrida pela testemunha D……….. .

  6. A recorrida fazia os cálculos das comissões e prémios à matrícula de uma forma tão clandestina que só uma testemunha a soube explicar.

  7. Ficou provado, pelo depoimento da testemunha F………., que ditas percentagens referidas pelo recorrente na sua petição inicial e quesìtadas sob o n.° 3, foram acordadas entre a recorrida e o recorrente.

    I. A recorrida juntou documentos durante uma das sessões de julgamento pela recorrida diferentes dos juntos pelo recorrente com a sua petição inicial (aqueles indicam as margens de negócio e as percentagens das comissões), não obstante quererem representar os mesmos factos.

  8. Todas estas situações deverão ser doutamente corrigidas pela Veneranda Relação, isto é, deverá revogar a sentença recorrida e dar como provados os quesitos 2, 3, 6 a 73.

  9. A Meritíssima Juiz a quo que julgou este processo não atendeu ao facto de supostamente a testemunha D……… ser casada com o legal representante da recorrida.

    L. Este facto não é um pormenor, antes pelo contrário constitui a matriz da conduta da Meritíssima Juiz a quo na condução dos trabalhos e na avaliação da prova.

    Ainda quanto às comissões: M. A Meritíssima Juiz a quo nem se dignou de, através dos documentos junto aos autos pela recorrida (prova que foi por si admitida), identificar então quantas viaturas tiveram a margem de lucro de ESC. 100.000$00.

  10. Ora, não procedeu a Meritíssima Juiz a quo ao que lhe competia, para que não concluísse, num autêntico, petitio principii que não o recorrente não provou este facto, ou seja atender aos documentos identificados nos fundamentos do presente recurso, o que seguramente serão agora considerados por esta Veneranda Relação.

  11. Acresce que a testemunha F……… afirmou que as comissões eram pagas de acordo com as percentagens indicadas pelo recorrente, motivo que deverá permitir à Veneranda Relação revogar a sentença recorrida e dar como provados os quesitos 2, 3, 6 a 73.

    Princípio da Irredutibilidade da Retribuição: P. A Meritíssima Juiz a quo possui o entendimento mais liberal que alguma vez se verificou na história da jurisprudência nacional, quanto ao princípio da irredutibilidade da retribuição.

  12. Cumpre, portanto, esclarecer, que o núcleo irredutível da retribuição do trabalhador não se afere, nem nunca se aferiu quando há retribuição variável, pela parte fixa que o mesmo aufere, como refere a nossa mais autorizada doutrina e jurisprudência.

  13. Trabalhando, porém, com a conclusão da Meritíssima Juiz a quo, agora, corrigida com o entendimento que deve imperar na aplicação do direito laboral em vigor, fica claro que a retribuição do recorrente sofreu reduções significativas com a aplicação das tabelas juntas aos autos pela recorrida e admitidas como verdadeiras pela julgadora.

  14. Importava, pois, que a julgadora tivesse computado - conforme estava legalmente obrigada - com os elementos que dispunha (juntos pelo recorrente e depois repetidos pela recorrida), a média das retribuições do recorrente de acordo com os planos de comissionamento, que no entender da Meritíssima Juiz a quo existiram, para aquilatar: I. se essa alteração destes prejudicou o vencimento médio do recorrente; II. se essa alteração causou prejuízos patrimoniais graves ao recorrente.

  15. A julgadora deveria ter concluído que o recorrente deixou de receber desde o mês de Fevereiro de 2001 a Agosto de 2002 qualquer quantia a título de prémios de matrícula e que por força dessa nova tabela de comissíonamento o recorrente deixou de auferir em média ESC. 40.625$00 [ESC. 487.500$00 (auferido durante o ano de 2000 e não 204.500$00 como respondeu a julgadora aos quesitos, como de resto decorre dos documentos 49 a 74 juntos aos autos): 12], montante que corresponde a mais de metade do salário mínimo nacional, o que constitui um prejuízo patrimonial grave para o recorrente que não possuía qualquer outra fonte de rendimento.

  16. Esta conclusão decorre da aplicação de uma regra de três simples e da evidência das regras da experiência comum.

    V. Este erro deve ser corrigido pela Veneranda Relação, revogando a sentença recorrida, o que desde já se pede.

    Viaturas de Retoma: W. A julgadora deu como não provado que a recorrida baixava a margem comercial, relativamente à qual se efectuava o cálculo de parte das comissões devidas, quando os Docs. n.ºs 572, 595, 6545, 429, 423, 390, 343, 293, 291, 286, 252, 222, 203, 154 e 60 revelam justamente o contrário, o que significa que a Meritíssima Juiz a quo ignorou estes documentos.

    X. Ao recorrente só era exigido que provasse que havia essa alteração, para cima, dos valores de retoma e que tais diminuíam a sua margem de comissão por baixar a margem do negócio, o que realmente está provado pelos aludidos documentos.

  17. Este item era da máxima relevância, pois o resultado desta prova estava também dependente a resposta à questão se a recorrida tinha ou não uma margem de negócio equivalente a pelo menos ESC. 100.000$00.

  18. Provou-se também que o aumento do valor da viatura de retoma era efectuado de modo arbitrário, o que provocou na esfera jurídica do recorrente um prejuízo patrimonial grave.

    Trabalho Suplementar: AA. A Meritíssima Juiz a quo considerou que os documentos juntos em plena audiência de julgamento - registos das entradas e saídas da lavra da "G……….., LDA." - não tinham a virtualidade de provar o trabalho suplementar porque possuíam apenas uma função de segurança e não de registo de trabalho suplementar, afastou qualquer tipo de prova.

    BB. Os documentos juntos pelo recorrente são mais do que idóneos para provar a...

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