Acórdão nº 0642466 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | OLGA MAURÍCIO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.
Corre termos pelo ….º juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua o processo registado com o nº …../01.9TELSB, contra B………., C………., Ldª. e outros, estando estes pronunciados pela prática dos seguintes crimes: - B…………… - um crime de associação criminosa, p. e p. pelos art. 299º, nº 2, do C.P. e 89º, nº 2, da Lei 15/2001, de 5/6; - um crime de fraude fiscal, p.p. pelos art. 23º, nº 1 e 2, al. a), b) e c), nº 3, al. a), e) e f), e nº 4 do D.L. 20-A/90, de 15/1 e pelas disposições conjugadas dos art. 103º, nº 1, al. a), b) e c) e 104º, nº 1, al. d) e nº 2 da Lei 15/2001, de 5/6; - um crime de introdução fraudulenta no consumo, p.p. pelos art. 37º do D.L. 300/99, de 5/8, e 96º, nº 1, al. a), b) e d) e 97º, al. b) da Lei 15/2001, de 5/6; - um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256º, nº 1, al. a), e nº 3 do C.P.; - um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p.p. pelo art. 24º, nº 4, com referência ao art. 82º, nº 2, II e III, do D.L. 28/84, de 20/1 - C………., Ldª.
- um crime de fraude fiscal, p.p. pelos art. 6º, 7º, 8º, 23º, nº 1 e 2, al. a), b) e c), nº 3, al. a), e) e f), e nº 4 do D.L. 20-A/90, de 15/1 e pelas disposições conjugadas dos art. 6º, 7º, 103º, nº 1, al. a), b) e c) e 104º, nº 1, al. d) e nº 2 da Lei 15/2001, de 5/6; - um crime de introdução fraudulenta no consumo, p.p. pelos art. 37º do D.L. 300/99, de 5/8, e 6º, 7º, 96º, nº 1, al. a), b) e d) e 97º, al. b) da Lei 15/2001, de 5/6; - um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p.p. pelos art. 2º, 3º, 7º e 24º, nº 4, com referência ao art. 82º, nº 2, II e III, do D.L. 28/84, de 20/1.
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Estes arguidos requereram a suspensão do processo, ao abrigo do disposto no art. 47º do Regime Geral das Infracções Tributárias, pedido que veio a ser indeferido pelo tribunal colectivo que julga este caso.
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Inconformados os arguidos B……. e C………, Ldª. interpuseram recurso desta decisão, apresentando as seguintes as conclusões: 1ª - Veio o arguido a ditar para a acta requerimento, onde suscitou o incidente de conflito de competência com a Justiça Tributária e aduaneira, com o fundamento de que o objecto dos presentes autos compreendia, quer em termos temporais quer quanto aos actos materiais indiciariamente praticados pelo arguido, exactamente o mesmo que os processos fiscais que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e que foram devidamente autuados 2ª - A acusação que lhe foi deduzida encontra a sua génese e o seu fundamento último no modo como o arguido comerciava os produtos do seu comércio, ao caso bebidas alcoólicas e espirituosas 3ª - Em que e de acordo com os termos da acusação o ora arguido vendia sem emitir factura vinho abafado e vinho do porto ao co-arguido D………, que a comprovarem-se tais actos materiais, terá então o arguido preenchido os requisitos exigidos pelo tipo de crime de introdução fraudulenta de produtos no consumo e consequentemente o crime de fraude fiscal, 4ª - Assim como a comprovar-se que tais foram praticados em conjugação de esforços, mediante acordo de vontades com o outro co-arguido então terá também praticado o crime de associação criminosa com o objectivo de obtenção de lucros, não pagando os impostos que por tais actos de comercio eram devidos, verificado que seja o disposto no numero 2 do artigo do 23° do RJIFNA, ou seja que tais transacções tenham excedido o limite de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a partir de 15 de Janeiro de 1990 5ª - Tudo isto em referencia a actos de comercio de venda de vinho e bebidas espirituosas no anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, 6ª - Após a abertura da audiência de julgamento e estando a mesma na fase das questões prévias ou incidentais nos termos do artigo 334° do Código Processo Penal, veio o arguido a ditar para a acta requerimento, onde suscitou o incidente de conflito de competência com a Justiça Tributária e aduaneira, com o fundamento de que o objecto dos presentes autos compreendia, quer em termos temporais quer quanto aos actos materiais indiciariamente praticados pelo arguido, exactamente o mesmo que os processos fiscais que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e que foram autuados 7ª - Tais processo fiscais resultam das inspecções fiscais, à contabilidade e entreposto fiscal da arguida, sobre os anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, 2000 2001 e 2002, tendo tais inspecções fiscais incidido sobre os actos de comercio de venda de vinho e bebidas espirituosas, e nos mesmos anos que estão em causa nos presentes autos, 8ª - Por não concordar com a Administração fiscal veio o ora arguido e contribuinte fiscal a deduzir as competentes impugnações judiciais, as quais vieram a ser impugnadas judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu onde foram autuadas, encontrando-se tais autos a aguardar julgamento.
9ª - E verificado que é que respeitam os presentes autos a actos de comercio de venda de vinho e bebidas espirituosas entre o arguido e o co-arguido D………, logo verifica-se que está o arguido a ser julgado na Jurisdição Penal, pelos mesmo actos que estão compreendidos em todos os autos autuados previamente ao presente processo e a correrem os seus termos no Tribunal Administrativo e fiscal de Viseu, o que gera um conflito de competência em razão da matéria, 10ª - E por isso requereu o arguido a suspensão dos presentes autos nos termos e efeitos do artigo 47º do Regime Geral das Infracções Tributárias, até o transito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, assim como que os presentes autos quanto ao arguido fossem mandados separar nos termos e efeitos do artigo 30º do Código do Processo Penal e, como tal, e reenviados para distribuição, e deste modo seguirem quanto aos demais arguidos os seus termos.
11ª - A qual veio a ser indeferida e, com o fundamento mais conclusivo entre outros doutamente vertidos: E mesmo que, em relação ao crime de fraude fiscal, os impostos em causa nas impugnações judiciais possam reportar-se a alguns dos impostos e exercícios fiscais que estão em causa nos autos, ainda assim, independentemente do conhecimento do fundamento daquelas impugnações, nunca estariam verificados os pressupostos para que pudesse ser decretada a suspensão do presente processo penal, pois que, de modo algum, aquelas impugnações de liquidações fiscais, poderiam abarcar todos os factos imputados na pronuncia aos arguidos e que vão ser objectos de julgamento nos presentes autos, desde logo porque quando acto tributário (liquidação) tem na sua base um facto tributário relativamente ao qual existem indícios de crime a impugnação judicial é insuficiente e inadequada para a sua discussão. Com efeito, tal como refere o digno Procurador da Republica na sua promoção o Tribunal Tributário é incompetente para apreciação dos factos a apurar em processo criminal não podendo limitar o processo penal, nem nas suas investigações desses mesmos factos" 12ª - Nos presentes autos o que temos de facto e de direito é um efectivo conflito jurisdicional, visto que ambos os foros judiciais, sobre a mesma matéria controvertida reclamam a sua plena autoridade, 13ª - O foro tributário, desde logo, decidiu e em consequência liquidou o imposto que considerou em falta por parte do contribuinte. Por seu turno, o foro Penal, também decidiu, acusando e pronunciando os arguidos criminalmente, 14ª - Inclusivamente, o Ministério Público a titulo de pedido indemnizatório, calculou as sucessivas parcelas de impostos que considerou em falta, reclamando tal valor como o valor de prejuízo que o Estado terá tido.
15ª - E que difere da liquidação de imposto feita pela administração fiscal, 16ª - Ou seja, o foro Penal, através do ministério público, conflitua em sede de competência material com a administração fiscal, 17ª - Tal nulo e sem qualquer efeito, como tempestivamente se contestou, aquando do requerimento de abertura de instrução e que ora se recorre atento que foi a resposta dada pelo douto Tribunal de Instrução Criminal, 18ª - Por outro lado, não se poderá defender a tese de que o crime de fraude fiscal é um crime de resultado cortado e consequentemente a fraude fiscal consuma-se mesmo que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida tenha lugar, desde...
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