Acórdão nº 0642466 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução25 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

Corre termos pelo ….º juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua o processo registado com o nº …../01.9TELSB, contra B………., C………., Ldª. e outros, estando estes pronunciados pela prática dos seguintes crimes: - B…………… - um crime de associação criminosa, p. e p. pelos art. 299º, nº 2, do C.P. e 89º, nº 2, da Lei 15/2001, de 5/6; - um crime de fraude fiscal, p.p. pelos art. 23º, nº 1 e 2, al. a), b) e c), nº 3, al. a), e) e f), e nº 4 do D.L. 20-A/90, de 15/1 e pelas disposições conjugadas dos art. 103º, nº 1, al. a), b) e c) e 104º, nº 1, al. d) e nº 2 da Lei 15/2001, de 5/6; - um crime de introdução fraudulenta no consumo, p.p. pelos art. 37º do D.L. 300/99, de 5/8, e 96º, nº 1, al. a), b) e d) e 97º, al. b) da Lei 15/2001, de 5/6; - um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256º, nº 1, al. a), e nº 3 do C.P.; - um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p.p. pelo art. 24º, nº 4, com referência ao art. 82º, nº 2, II e III, do D.L. 28/84, de 20/1 - C………., Ldª.

- um crime de fraude fiscal, p.p. pelos art. 6º, 7º, 8º, 23º, nº 1 e 2, al. a), b) e c), nº 3, al. a), e) e f), e nº 4 do D.L. 20-A/90, de 15/1 e pelas disposições conjugadas dos art. 6º, 7º, 103º, nº 1, al. a), b) e c) e 104º, nº 1, al. d) e nº 2 da Lei 15/2001, de 5/6; - um crime de introdução fraudulenta no consumo, p.p. pelos art. 37º do D.L. 300/99, de 5/8, e 6º, 7º, 96º, nº 1, al. a), b) e d) e 97º, al. b) da Lei 15/2001, de 5/6; - um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p.p. pelos art. 2º, 3º, 7º e 24º, nº 4, com referência ao art. 82º, nº 2, II e III, do D.L. 28/84, de 20/1.

  1. Estes arguidos requereram a suspensão do processo, ao abrigo do disposto no art. 47º do Regime Geral das Infracções Tributárias, pedido que veio a ser indeferido pelo tribunal colectivo que julga este caso.

  2. Inconformados os arguidos B……. e C………, Ldª. interpuseram recurso desta decisão, apresentando as seguintes as conclusões: 1ª - Veio o arguido a ditar para a acta requerimento, onde suscitou o incidente de conflito de competência com a Justiça Tributária e aduaneira, com o fundamento de que o objecto dos presentes autos compreendia, quer em termos temporais quer quanto aos actos materiais indiciariamente praticados pelo arguido, exactamente o mesmo que os processos fiscais que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e que foram devidamente autuados 2ª - A acusação que lhe foi deduzida encontra a sua génese e o seu fundamento último no modo como o arguido comerciava os produtos do seu comércio, ao caso bebidas alcoólicas e espirituosas 3ª - Em que e de acordo com os termos da acusação o ora arguido vendia sem emitir factura vinho abafado e vinho do porto ao co-arguido D………, que a comprovarem-se tais actos materiais, terá então o arguido preenchido os requisitos exigidos pelo tipo de crime de introdução fraudulenta de produtos no consumo e consequentemente o crime de fraude fiscal, 4ª - Assim como a comprovar-se que tais foram praticados em conjugação de esforços, mediante acordo de vontades com o outro co-arguido então terá também praticado o crime de associação criminosa com o objectivo de obtenção de lucros, não pagando os impostos que por tais actos de comercio eram devidos, verificado que seja o disposto no numero 2 do artigo do 23° do RJIFNA, ou seja que tais transacções tenham excedido o limite de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a partir de 15 de Janeiro de 1990 5ª - Tudo isto em referencia a actos de comercio de venda de vinho e bebidas espirituosas no anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, 6ª - Após a abertura da audiência de julgamento e estando a mesma na fase das questões prévias ou incidentais nos termos do artigo 334° do Código Processo Penal, veio o arguido a ditar para a acta requerimento, onde suscitou o incidente de conflito de competência com a Justiça Tributária e aduaneira, com o fundamento de que o objecto dos presentes autos compreendia, quer em termos temporais quer quanto aos actos materiais indiciariamente praticados pelo arguido, exactamente o mesmo que os processos fiscais que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e que foram autuados 7ª - Tais processo fiscais resultam das inspecções fiscais, à contabilidade e entreposto fiscal da arguida, sobre os anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, 2000 2001 e 2002, tendo tais inspecções fiscais incidido sobre os actos de comercio de venda de vinho e bebidas espirituosas, e nos mesmos anos que estão em causa nos presentes autos, 8ª - Por não concordar com a Administração fiscal veio o ora arguido e contribuinte fiscal a deduzir as competentes impugnações judiciais, as quais vieram a ser impugnadas judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu onde foram autuadas, encontrando-se tais autos a aguardar julgamento.

    9ª - E verificado que é que respeitam os presentes autos a actos de comercio de venda de vinho e bebidas espirituosas entre o arguido e o co-arguido D………, logo verifica-se que está o arguido a ser julgado na Jurisdição Penal, pelos mesmo actos que estão compreendidos em todos os autos autuados previamente ao presente processo e a correrem os seus termos no Tribunal Administrativo e fiscal de Viseu, o que gera um conflito de competência em razão da matéria, 10ª - E por isso requereu o arguido a suspensão dos presentes autos nos termos e efeitos do artigo 47º do Regime Geral das Infracções Tributárias, até o transito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, assim como que os presentes autos quanto ao arguido fossem mandados separar nos termos e efeitos do artigo 30º do Código do Processo Penal e, como tal, e reenviados para distribuição, e deste modo seguirem quanto aos demais arguidos os seus termos.

    11ª - A qual veio a ser indeferida e, com o fundamento mais conclusivo entre outros doutamente vertidos: E mesmo que, em relação ao crime de fraude fiscal, os impostos em causa nas impugnações judiciais possam reportar-se a alguns dos impostos e exercícios fiscais que estão em causa nos autos, ainda assim, independentemente do conhecimento do fundamento daquelas impugnações, nunca estariam verificados os pressupostos para que pudesse ser decretada a suspensão do presente processo penal, pois que, de modo algum, aquelas impugnações de liquidações fiscais, poderiam abarcar todos os factos imputados na pronuncia aos arguidos e que vão ser objectos de julgamento nos presentes autos, desde logo porque quando acto tributário (liquidação) tem na sua base um facto tributário relativamente ao qual existem indícios de crime a impugnação judicial é insuficiente e inadequada para a sua discussão. Com efeito, tal como refere o digno Procurador da Republica na sua promoção o Tribunal Tributário é incompetente para apreciação dos factos a apurar em processo criminal não podendo limitar o processo penal, nem nas suas investigações desses mesmos factos" 12ª - Nos presentes autos o que temos de facto e de direito é um efectivo conflito jurisdicional, visto que ambos os foros judiciais, sobre a mesma matéria controvertida reclamam a sua plena autoridade, 13ª - O foro tributário, desde logo, decidiu e em consequência liquidou o imposto que considerou em falta por parte do contribuinte. Por seu turno, o foro Penal, também decidiu, acusando e pronunciando os arguidos criminalmente, 14ª - Inclusivamente, o Ministério Público a titulo de pedido indemnizatório, calculou as sucessivas parcelas de impostos que considerou em falta, reclamando tal valor como o valor de prejuízo que o Estado terá tido.

    15ª - E que difere da liquidação de imposto feita pela administração fiscal, 16ª - Ou seja, o foro Penal, através do ministério público, conflitua em sede de competência material com a administração fiscal, 17ª - Tal nulo e sem qualquer efeito, como tempestivamente se contestou, aquando do requerimento de abertura de instrução e que ora se recorre atento que foi a resposta dada pelo douto Tribunal de Instrução Criminal, 18ª - Por outro lado, não se poderá defender a tese de que o crime de fraude fiscal é um crime de resultado cortado e consequentemente a fraude fiscal consuma-se mesmo que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida tenha lugar, desde...

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