Acórdão nº 0624171 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo incidental de oposição à penhora nº……/05.1YYPRT-A, do 2º Juízo de Execução do Porto.

Agravante/Oponente - B……….

Agravado/Exequente - C…….., S.A.

Tese da Oponente Subscreveu o título executivo como avalista do subscritor. Porém, o financiamento prometido pelo Exequente à Subscritora nunca aconteceu, sendo abusivo o preenchimento da livrança pelo dito Exequente.

Despacho Liminar Recorrido Com fundamento em que a Oponente se encontra, para com o Exequente, em relação mediata, não podendo suscitar a excepção de preenchimento abusivo convencionado entre o portador e o subscritor da livrança, a oposição foi indeferida liminarmente.

Conclusões do Recurso de Agravo: 1 - A Recorrente é simultaneamente sujeito da relação (contrato de mútuo), como da relação cartular com o sacador-exequente.

2 - Aliás, exactamente por ser avalista, o banco exequente poderia demandar directa ou exclusivamente a oponente recorrente como avalista.

3 - O banco exequente não é endossado mas sacador e simultaneamente sujeito do contrato de mútuo.

4 - A Recorrente só não poderia opor-se à Exequente se a Exequente fosse endossada.

5 - Nesse caso, o endossado e a oponente, como avalista, estariam em relação mediata.

6 - A livrança foi entregue à Exequente no acto do contrato, pelo que não tem implícita a confissão do capital mutuado, nem a livrança produz a novação da dívida.

7 - A oponente como avalista pode discutir a relação subjacente do contrato com o sujeito (exequente) do mesmo contrato em que é sujeito a oponente, quer no contrato, quer na relação cartular.

8 - A inexistência do mútuo obviamente conduz à inexigibilidade da relação abstracta cartular na posse da exequente-sacadora, relativamente à devedora principal (subsidiária) que é a oponente-recorrente.

Factos Apurados Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à alegação da Oponente, para além do teor da decisão judicial impugnada.

Fundamentos A pretensão da Agravante resume-se ao questionar do seguinte item: pode o avalista do aceitante (subscritor, em livrança) invocar quaisquer excepções pessoais que competem ao avalizado, designadamente a inexistência do financiamento que constituía o negócio subjacente à livrança dos autos? Vejamos de seguida.

I Do disposto nos artºs 30º e 32º L.U.L.L. diz-se que a obrigação do avalista é autónoma pois que este avalista não assume uma...

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