Acórdão nº 0633427 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B………., Lda intentou a presente acção com processo ordinário contra C………, SA.
Pediu que o R. seja condenado a pagar-lhe indemnização correspondente ao montante do cheque - € 28.560,00 - acrescida de juros moratórios desde a data em que se recusou a pagar o cheque - 08/09/2003 - vencidos, no montante de € 482,00 e vincendos à taxa legal de 4%, até integral pagamento.
Como fundamento, alegou que vendeu a uma determinada sociedade certa mercadoria, para pagamento da qual foi emitido um cheque no valor de € 28.560,00 que, apresentado a pagamento, foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal com o motivo de cheque revogado por justa causa - coacção moral - por mandato do banco sacado. Mais alega que tal fundamento é falso, como o R. bem sabe, sendo o verdadeiro fundamento da recusa a falta de provisão do cheque, que apenas não foi declarado para que a empresa devedora não ficasse com precedentes no Banco de Portugal. Contudo, uma vez que o R. não pagou o cheque à A. com fundamento na revogação ordenada pelo sacador do mesmo, violou o artigo 32º da LUCH, pois a revogação só produz efeito depois de findo o prazo para apresentação e o cheque em causa foi apresentado dentro do prazo legal de 8 dias, ficando, assim, obrigado a indemnizar a A. no montante do cheque.
Contestou a R. afirmando que não pagou o cheque porque, à data da sua apresentação a pagamento, a conta do respectivo sacador não apresentava saldo suficiente que permitisse o seu pagamento, apenas tendo ficado a constar no verso do mesmo o motivo de revogação por justa causa, coacção moral, porque a entidade sacadora lhe solicitou o cancelamento do dito cheque com esse fundamento e, existindo mais que um motivo para a recusa do pagamento, o Banco está obrigado a respeitar as instruções do Banco de Portugal, que hierarquiza os motivos de devolução, não lhe cabendo averiguar o fundamento da comunicação da entidade sacadora. Quanto ao artigo 32º da LUCH, entende que o que decorre de tal preceito é que o sacado não está obrigado a obedecer à ordem de revogação, mas não que não possa observá-la, sendo certo que a revogação do cheque não tira nem dá quaisquer direitos ao portador.
Replicou a A. para dizer que nunca foi informada pelo Banco de que a recusa do pagamento do cheque se deveu à insuficiência de provisão da respectiva conta, estando em causa, apenas, nesta acção, a ilegalidade da conduta do R. e não o aprovisionamento da conta da sacadora, mantendo o já alegado na petição inicial.
Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Autora, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A Apelante apresentou a pagamento o cheque de que era tomadora no prazo que o artigo 29° da Lei Uniforme Sobre Cheques (LUCH) determina.
-
Alegou a Apelada que, antes mesmo da data de emissão do cheque, havia recebido comunicação da sacadora no sentido de revogação do mesmo.
-
A primeira parte do artigo 32° da LUCH prevê que: "A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação".
-
Estatui o artigo 14° do Decreto nº 13004, de 12.1.1927 que ocorrendo revogação do mandato de pagamento no decurso do prazo de apresentação a pagamento estabelecido no artigo 12°, o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação.
-
Sendo que, o Assento n° 4/2000 concluiu que "Ao iniciar-se a vigência da LUC em Portugal, deixaram de vigorar a 1ª parte do corpo do artigo 14º do Decreto nº 13004 e o seu parágrafo único; a segunda parte do corpo do artigo, pelo contrário, continuou em vigor".
-
Pelo que, a referida norma - na parte que se mantém em vigor - tem aplicação ao caso sub judice.
-
Assim sendo, no decurso do prazo de apresentação a pagamento, o sacado não pode recusar o pagamento do cheque revogado, com fundamento da referida revogação.
-
O caso em apreço não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais ressalvadas pela lei em que a revogação do cheque não gera a imposição de pagamento ao sacado, facto esse que desde início é admitido pela Recorrida na sua contestação.
-
Julgou incorrectamente o Tribunal que a Recorrente "bem sabia que o R. não podia pagar o dito cheque, por o mesmo ter falta de provisão." 10. Uma vez que a Apelante não sabia, nem sabe que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO