Acórdão nº 0633427 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., Lda intentou a presente acção com processo ordinário contra C………, SA.

Pediu que o R. seja condenado a pagar-lhe indemnização correspondente ao montante do cheque - € 28.560,00 - acrescida de juros moratórios desde a data em que se recusou a pagar o cheque - 08/09/2003 - vencidos, no montante de € 482,00 e vincendos à taxa legal de 4%, até integral pagamento.

Como fundamento, alegou que vendeu a uma determinada sociedade certa mercadoria, para pagamento da qual foi emitido um cheque no valor de € 28.560,00 que, apresentado a pagamento, foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal com o motivo de cheque revogado por justa causa - coacção moral - por mandato do banco sacado. Mais alega que tal fundamento é falso, como o R. bem sabe, sendo o verdadeiro fundamento da recusa a falta de provisão do cheque, que apenas não foi declarado para que a empresa devedora não ficasse com precedentes no Banco de Portugal. Contudo, uma vez que o R. não pagou o cheque à A. com fundamento na revogação ordenada pelo sacador do mesmo, violou o artigo 32º da LUCH, pois a revogação só produz efeito depois de findo o prazo para apresentação e o cheque em causa foi apresentado dentro do prazo legal de 8 dias, ficando, assim, obrigado a indemnizar a A. no montante do cheque.

Contestou a R. afirmando que não pagou o cheque porque, à data da sua apresentação a pagamento, a conta do respectivo sacador não apresentava saldo suficiente que permitisse o seu pagamento, apenas tendo ficado a constar no verso do mesmo o motivo de revogação por justa causa, coacção moral, porque a entidade sacadora lhe solicitou o cancelamento do dito cheque com esse fundamento e, existindo mais que um motivo para a recusa do pagamento, o Banco está obrigado a respeitar as instruções do Banco de Portugal, que hierarquiza os motivos de devolução, não lhe cabendo averiguar o fundamento da comunicação da entidade sacadora. Quanto ao artigo 32º da LUCH, entende que o que decorre de tal preceito é que o sacado não está obrigado a obedecer à ordem de revogação, mas não que não possa observá-la, sendo certo que a revogação do cheque não tira nem dá quaisquer direitos ao portador.

Replicou a A. para dizer que nunca foi informada pelo Banco de que a recusa do pagamento do cheque se deveu à insuficiência de provisão da respectiva conta, estando em causa, apenas, nesta acção, a ilegalidade da conduta do R. e não o aprovisionamento da conta da sacadora, mantendo o já alegado na petição inicial.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Autora, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A Apelante apresentou a pagamento o cheque de que era tomadora no prazo que o artigo 29° da Lei Uniforme Sobre Cheques (LUCH) determina.

  1. Alegou a Apelada que, antes mesmo da data de emissão do cheque, havia recebido comunicação da sacadora no sentido de revogação do mesmo.

  2. A primeira parte do artigo 32° da LUCH prevê que: "A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação".

  3. Estatui o artigo 14° do Decreto nº 13004, de 12.1.1927 que ocorrendo revogação do mandato de pagamento no decurso do prazo de apresentação a pagamento estabelecido no artigo 12°, o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação.

  4. Sendo que, o Assento n° 4/2000 concluiu que "Ao iniciar-se a vigência da LUC em Portugal, deixaram de vigorar a 1ª parte do corpo do artigo 14º do Decreto nº 13004 e o seu parágrafo único; a segunda parte do corpo do artigo, pelo contrário, continuou em vigor".

  5. Pelo que, a referida norma - na parte que se mantém em vigor - tem aplicação ao caso sub judice.

  6. Assim sendo, no decurso do prazo de apresentação a pagamento, o sacado não pode recusar o pagamento do cheque revogado, com fundamento da referida revogação.

  7. O caso em apreço não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais ressalvadas pela lei em que a revogação do cheque não gera a imposição de pagamento ao sacado, facto esse que desde início é admitido pela Recorrida na sua contestação.

  8. Julgou incorrectamente o Tribunal que a Recorrente "bem sabia que o R. não podia pagar o dito cheque, por o mesmo ter falta de provisão." 10. Uma vez que a Apelante não sabia, nem sabe que...

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