Acórdão nº 0613152 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução16 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B……….. instaurou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira acção de impugnação de despedimento contra Centro de Assistência Social à Terceira Idade e Infância de Sanguedo, pedindo seja declarado a ilicitude do seu despedimento e em consequência condenado o Réu a pagar-lhe a) a quantia relativa a remuneração dos 30 dias que antecederam a propositura da acção, a quantia relativa a retribuição de férias vencidas relativas a subsídios de férias e natal, que até 7.10.04 perfaz o total de € 1.822,80; b) os proporcionais da retribuição de férias, subsídios de férias e natal; c) a quantia devida a título de indemnização por antiguidade e nunca inferior a € 6.528,00; d) a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais; e) a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença relativa aos danos patrimoniais que sofreu; f) os juros vencidos e vincendos.

Alega a Autora que foi contratada pelo Réu em Dezembro de 1989 para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de serviços gerais e mediante remuneração. Acontece que o Réu instaurou processo disciplinar à Autora (o qual é inválido por violação do princípio do contraditório), e que culminou no seu despedimento em 7.9.04. E a invalidade do processo disciplinar determina a ilicitude do despedimento, sendo certo que igualmente inexiste justa causa.

O Réu contestou defendendo a existência de justa causa para despedir a Autora, concluindo pela improcedência da acção.

Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e proferiu-se sentença a julgar a acção totalmente improcedente e a absolver o Réu dos pedidos.

A Autora veio recorrer pedindo a revogação da sentença, devendo ser a acção julgada totalmente procedente, ou então, deve ser determinada a renovação da prova, formulando as seguintes conclusões: 1. O processo disciplinar que alicerça o despedimento é nulo, por violação do princípio do contraditório, em virtude da omissão do Réu em efectuar a diligência de prova de acareação requerida pela Autora na sua resposta à nota de culpa.

2. A sentença recorrida é nula porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre matéria alegada pela Autora, quando o devia, e apreciou ou conheceu de questões que não devia tomar conhecimento.

3. As repreensões registadas não foram precedidas de qualquer procedimento disciplinar, logo não configuram qualquer sanção disciplinar mas quanto muito uma mera advertência, reparo ou aviso, pelo que a Autora não detém assim qualquer antecedente disciplinar.

4. A negação dos factos imputados na nota de culpa consubstancia apenas o exercício de um direito que assistia à trabalhadora não podendo ser valorado negativamente contra a Autora.

5. A sentença recorrida inculca em erro na apreciação e valoração da matéria de facto.

6. A Autora foi admitida em 15.12.89, não possui antecedentes disciplinares, no dia 18.5.04 encontrava-se na sua hora de descanso de almoço, com enorme pressa para consulta com o seu marido que padece de um cancro, pelo que a sanção de despedimento por não haver procedido à limpeza cabal mas apenas arrastando com os pés para fora da sede da instituição, é desproporcionada.

7. Foram violados os arts. 371º,411º a 413º e 456º do CT..

O Réu veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir.

*** II Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.

A Autora, que é sindicalizada, foi admitida ao serviço da instituição Réu em Dezembro de 1989 para sob sua autoridade, direcção e fiscalização desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de serviços gerais na sede do Réu sito em Sanguedo.

Com o seguinte horário de trabalho: das 9 às 13 horas e das 14 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com folga ao sábado e domingo.

Ultimamente auferia a retribuição ilíquida de € 408,00.

Antes da sua admissão ao serviço do Réu a Autora efectuou serviços de limpeza em casa dos pais da actual Directora Técnica daquela instituição.

Em data indeterminada, surgiram rumores ou boatos que a Autora estaria envolvida sentimentalmente com o pai da Directora Técnica do Réu.

Segundo ordens da Direcção do Réu a Autora e demais auxiliares não deviam falar com os pais das crianças utentes.

A Directora Técnica manifestou também a intenção de que a Autora e a porteira C…….. não deveria falar.

A Autora recebeu, em Fevereiro de 2003, duas repreensões registadas.

A repreensão registada nº1, datada de 20.12.02, é da autoria e subscrita pela Directora Técnica do Réu, a qual refere aí que "é com grande desagrado...

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