Acórdão nº 0654762 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 4762/06 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No processo de expropriação por utilidade pública n.º …../04.9TBPNF, do …..º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, em que é expropriante IEP-instituto das Estradas de Portugal e expropriados B……….. e outros, Estradas de Portugal, EPE, que, entretanto, sucedeu ao IEP, notificada da conta de fls. 445, requereu que, por ser uma entidade integrada no segmento normativo da al. b) do n.º 1 do art. 2 do CCJ, se considere isenta de custas.
Sobre esse requerimento, recaiu decisão de indeferimento, determinando-se que a expropriante pague a conta de custas que lhe foi remetida.
Não se conformou a expropriante, com tal decisão, de que agravou, finalizando a sua alegação de recurso, com as seguintes conclusões: 1.A EP - Estradas de Portugal, EPE não se encontra sujeita ao pagamento de taxa de justiça no presente processo.
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A EP - Estradas de Portugal, EPE é um serviço personalizado integrado na administração estadual indirecta.
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Nos termos do previsto no art. 8 do Decreto - Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, a EP- Estradas de Portugal, EPE é equiparada ao Estado.
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A EP- Estradas de Portugal, EPE está isenta de taxas e de emolumentos devidos a quaisquer entidades ou serviços da administração central por todos os actos relativos a providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimentos de limitações ao uso de prédios ou zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas, nos termos do n.º 1 do art. 9 do citado DL.
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A presente acção expropriativa do Estado insere-se no âmbito dos actos e acções acima descritas.
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Os serviços personalizados do Estado estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça inicial e subsquente.
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Ao não interpretar da forma acima assinalada, o tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 8 e 9 do DL n.º 239/2004, de 21/12 e o art. 29, n.º 1 al. a) do CCJ.
Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Proferiu-se despacho tabelar de sustentação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), a questão que nos é colocada é a de saber se a expropriante EPE-Estradas de Portugal, EPE, goza de isenção de custas, nos termos do art. 2, n.º 1 al. b) do CCJ (na redacção que a este artigo foi dada pelo DL n.º 324/2003, de 27/12, aplicável ao caso).
Invoca-se no...
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