Acórdão nº 0654762 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4762/06 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No processo de expropriação por utilidade pública n.º …../04.9TBPNF, do …..º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, em que é expropriante IEP-instituto das Estradas de Portugal e expropriados B……….. e outros, Estradas de Portugal, EPE, que, entretanto, sucedeu ao IEP, notificada da conta de fls. 445, requereu que, por ser uma entidade integrada no segmento normativo da al. b) do n.º 1 do art. 2 do CCJ, se considere isenta de custas.

Sobre esse requerimento, recaiu decisão de indeferimento, determinando-se que a expropriante pague a conta de custas que lhe foi remetida.

Não se conformou a expropriante, com tal decisão, de que agravou, finalizando a sua alegação de recurso, com as seguintes conclusões: 1.A EP - Estradas de Portugal, EPE não se encontra sujeita ao pagamento de taxa de justiça no presente processo.

  1. A EP - Estradas de Portugal, EPE é um serviço personalizado integrado na administração estadual indirecta.

  2. Nos termos do previsto no art. 8 do Decreto - Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, a EP- Estradas de Portugal, EPE é equiparada ao Estado.

  3. A EP- Estradas de Portugal, EPE está isenta de taxas e de emolumentos devidos a quaisquer entidades ou serviços da administração central por todos os actos relativos a providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimentos de limitações ao uso de prédios ou zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas, nos termos do n.º 1 do art. 9 do citado DL.

  4. A presente acção expropriativa do Estado insere-se no âmbito dos actos e acções acima descritas.

  5. Os serviços personalizados do Estado estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça inicial e subsquente.

  6. Ao não interpretar da forma acima assinalada, o tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 8 e 9 do DL n.º 239/2004, de 21/12 e o art. 29, n.º 1 al. a) do CCJ.

    Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    Proferiu-se despacho tabelar de sustentação.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), a questão que nos é colocada é a de saber se a expropriante EPE-Estradas de Portugal, EPE, goza de isenção de custas, nos termos do art. 2, n.º 1 al. b) do CCJ (na redacção que a este artigo foi dada pelo DL n.º 324/2003, de 27/12, aplicável ao caso).

    Invoca-se no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT