Acórdão nº 0655160 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução16 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº ……../06.2 TJPRT, do …..º Juízo Cível, …..ª Secção, do Porto Rec. nº 5160/06 - 5 (Agravo) Relator: Cura Mariano Adjuntos: Rafael Arranja Maria do Rosário Barbosa Requerente: B…………..

Requerida: C…………… *A requerente instaurou procedimento cautelar de restituição provisória de posse, requerendo a restituição à requerente de uma anexo e zona de lavagem de roupa de um prédio urbano.

Alegou que a requerida mudou a fechadura da porta que dá acesso a essa parte do prédio, não lhe tendo entregue uma chave da nova fechadura.

Foi proferido despacho liminar que convolou o procedimento para procedimento cautelar comum e, de seguida, indeferiu limiarmente o requerimento inicial, com fundamento na falta de alegação do requisito do "periculum in mora".

Destes despachos recorreu a requerente, alegando, em conclusão, o seguinte: "- O requerimento de procedimento cautelar de restituição provisória da posse deve prosseguir, uma vez que a mudança, por estroncamento, da fechadura é uma acto manifesto de esbulho violento.

- Sem prescindir e por mera cautela e dever de patrocínio, a entender-se que não existe esbulho violento, no Requerimento Inicial encontram-se alegados todos os factos e requisitos do periculum in mora, sendo patente nos autos que não existe na actuação da Requerente/Agravante qualquer mínima inércia, falta de interesse ou diligência.

- O procedimento cautelar comum deverá, pois, seguir os seus normais e legais termos.

- A decisão recorrida violou preceitos legais, designadamente, o disposto nos artº 1279º, do Código Civil, 393º e 381º, do C.P.C.".

Concluiu, pedindo que seja revogada a decisão recorrida, sendo esta substituída por outra que mande prosseguir os termos do procedimento de restituição provisória de posse e, subsidiariamente, que se ordene o prosseguimento dos autos como procedimento cautelar comum.

Determinou-se que este recurso se processaria sem a intervenção da requerida, nos termos do artº 234º - A, nº 3, do C.P.C..

*1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da agravante há que decidir as seguintes questões: - Os factos invocados pela requerente permitem a utilização do procedimento cautelar de restituição provisória de posse ? - Na hipótese de convolação deste procedimento para a forma comum, não se justifica o indeferimento liminar da p.i. ? 2. Da utilização do procedimento cautelar de restituição provisória de posse A requerente para fundamentar a sua pretensão duma intervenção heterotutelar de urgência que a reintegrasse na posse de um anexo e zona de lavagem de roupa de um prédio urbano, alegou que a requerida estroncou a fechadura da porta que dá acesso a essa parte do prédio e substituiu essa fechadura, colocando uma nova, da qual não deu qualquer chave à requerente.

O procedimento cautelar de restituição provisória de posse exige que se tenha verificado um esbulho, com violência, da coisa cuja restituição se pretende (artº 1279º, do C.C., e 393º, do C.P.C.).

Nesta figura peculiar, que escapa ao perfil das providências cautelares(1), apesar de se misturar com elas, e cuja origem data do direito romano(2), a definição do conceito de violência tem suscitado ao longo dos tempos, repetidas dificuldades e constantes controvérsias, nomeadamente a questão de saber se essa violência, também abrange os actos sobre coisas (3), como sucede neste caso.

À criação e permanência desta figura (4), de rápida intervenção, no elenco dos meios de defesa duma situação possessória, preside uma ideia de desencorajamento de acções violentas, pela forte ameaça que elas representam ao valor da liberdade de determinação do homem.

Sendo este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT